TJSP 02/06/2022 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
1322
Intimem-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA CAMPANA (OAB 355712/SP)
Processo 1002092-65.2022.8.26.0291 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Marcia Maria Marques
Candeloro - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/S LTDA - Administrador Judicial - Vistos. MARCIA MARIA MARQUES
CANDELORO promove impugnação contra a relação de credores na recuperação judicial de CANDELORO MÁQUINAS
INDUSTRIAIS LTDA, de acordo com os requerimentos contidos na peça vestibular. Com a inicial vieram aos autos os documentos
constitutivos do crédito. A fls.38/40 manifestou-se o administrador judicial pelo acolhimento do pedido de habilitação, na
modalidade de crédito trabalhista. A fls.51 houve parecer Ministerial pelo acolhimento do pedido nos termos propostos pelo
administrador judicial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, torne sem efeito os documentos de fls.46/49
eis que peticionados equivocadamente. O pedido formulado pela impugnante é de ser acolhido, nos termos propostos pelo
administrador judicial. Com efeito, a impugnante acostou à inicial os títulos de crédito que comprovam suas alegações, títulos
esses cujos requisitos e atributos não foram rechaçados ou sequer impugnados pela parte devedora. O administrador judicial,
lastreado em parecer fundamentado, manifestou-se pela inclusão do crédito de que se diz titular o impugnante no quadro geral
de credores, no valor de R$ 240.000,00, na modalidade trabalhista, ao que foi acompanhado pelo MP a fls.51. Nestes termos, o
acolhimento do pedido é medida que se impõe, sobretudo porque ausentes quaisquer vícios formais. Ante o exposto, ACOLHO o
pedido e determino inclusão do crédito da parte impugnante no quadro geral de credores, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), na classificação de créditos trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005), no Quadro Geral de Credores
da Massa Falida. Expeça-se e providencie-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ANDRÉ ZANINI
WAHBE (OAB 207910/SP)
Processo 1002121-18.2022.8.26.0291 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Edilson Pereira dos Santos
- Bl-consultoria e Participações Ribeirão Preto S/s/ Ltda - Vistos. EDILSON PEREIRA DOS SANTOS promove impugnação
contra a relação de credores na recuperação judicial de CANDELORO MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, de acordo com os
requerimentos contidos na peça vestibular. Com a inicial vieram aos autos os documentos constitutivos do crédito. A fls.47/49
manifestou-se o administrador judicial pelo acolhimento parcial do pedido de habilitação, na modalidade de crédito trabalhista. A
fls.54 houve parecer Ministerial pelo acolhimento do pedido nos termos propostos pelo administrador judicial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado pelo impugnante é de ser acolhido, nos termos propostos pelo administrador
judicial. Com efeito, o impugnante acostou à inicial os títulos de crédito que comprovam suas alegações, títulos esses cujos
requisitos e atributos não foram rechaçados ou sequer impugnados pela parte devedora. O administrador judicial, lastreado
em parecer fundamentado, manifestou-se pela inclusão do crédito de que se diz titular o impugnante no quadro geral de
credores, no valor de R$ 800.821,09, na modalidade trabalhista, ao que foi acompanhado pelo MP a fls.54. Nestes termos, o
acolhimento do pedido é medida que se impõe, sobretudo porque ausentes quaisquer vícios formais. Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE o pedido e determino inclusão do crédito da parte impugnante no quadro geral de credores, no valor de R$
800.821,09 (oitocentos mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), na classificação de créditos trabalhista (art. 83,
inciso I, da Lei 11.101/2005). Expeça-se e providencie-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ZANINI WAHBE (OAB 207910/SP), ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1002281-14.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova II - Jhonna Kellita Bezerra do Nascimento - Caixa Econômica Federal - Vistos. Diga o(a) exequente se os valores
depositados satisfazem integralmente a obrigação, ficando certo que, na falta de manifestação, o que será certificado pela
serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Prazo:
05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
(OAB 225988/SP), MARCOS ROBERTO TEIXEIRA (OAB 251075/SP), HUGO MENDES DA SILVA (OAB 437005/SP), MATEUS
DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP)
Processo 1002434-76.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.J.L. - Vistos. Providencie a parte
autora o complemento da taxa postal para citação, eis que há litisconsórcio passivo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Jaboticabal, 31
de maio de 2022 - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB
295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1002451-83.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Railton Cesar Alves - - Amarildo
Aparecido Alves - - Jaqueline Aparecida Gomes - José Helio Rodrigues - - Nardini Agroindustrial Ltda. - - Laponia Comercio e
Locação de Veiculos Ltda - Sompo Seguros S/A - Vistos. Considerando a nova inércia do perito, reitere-se a intimação, pela
derradeira vez, para que se manifeste no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual responsabilização.
Sem prejuízo, providencie a serventia o contato telefônico com o expert, excepcionalmente, tendo em vista a circunstância do
caso em tela. Intimem-se. - ADV: NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI (OAB 116295/SP), ANDRÉ NAVARRO (OAB 158924/SP),
LUCAS FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), LUIZ ANTONIO ORSI (OAB 28494/
SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), ANA CAROLINA BIZARI (OAB 228973/SP), BRUNA NATALE (OAB
345381/SP), GABRIEL FUNICHELLO (OAB 443995/SP), JOSE ANTONIO FUNNICHELI (OAB 79077/SP)
Processo 1002488-42.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marilda Ribeiro de Paula - Vistos. O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Compulsando atentamente os autos, verifico que a
parte autora aufere rendimentos anuais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do
brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser
assistidos por aquele órgão. Nesse sentido, vale recordar, que em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada,
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja
renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Com efeito o documento de fls.67/78 indica que a
autora possui bens e direitos que totalizam o valor de R$ 31.276,08 para 31/12/2021, além de ser servidora pública da UNESP
e auferir salário mensal médio de aproximadamente R$ 4.900,00. Assim sendo, no caso em testilha, todos os elementos na
verdade infirmam a relativa presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) que decorre da declaração de hipossuficiência financeira, o
que impõem o indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob pena de banalização do nobre instituto
da gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE
a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º