TJSP 02/06/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINE
BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1002573-96.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alumínio
Ramos Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestação do interessado
em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI
MONNAZZI (OAB 151275/SP)
Processo 1002591-83.2021.8.26.0291 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - B.R.S. - Vistos. À vista
da desídia da parte autora, consubstanciada no fato de não ter promovido o necessário ao regular andamento do feito, apesar
de pessoalmente intimada , acolho a manifestação do MP de fls.53 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se
as anotações de praxe. Expeça-se certidão de honorários. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO
(OAB 308740/SP)
Processo 1002613-10.2022.8.26.0291 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Clarinha Campi - Fls. 48.
Considerando a pretensão da autora, realize-se a pesquisa de CPF dos requeridos Silvio, Wilson e João junto ao sistema infojud.
Com o resultado, regularize-se os dados no sistema informativo e tornem conclusos Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES
(OAB 116204/SP)
Processo 1002616-62.2022.8.26.0291 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - José da Fonseca - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão
não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas. Com efeito, as alegações da
embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável,
não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve. Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos
do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir. A propósito: “Embargos de declaração.
Omissões. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com
apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Fundamentação jurídica suficiente. Mera discordância para com os
termos do julgado. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). “Embargos de declaração. Contradição. Figura
utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos. Mera exposição de discordância para com o
conteúdo da decisão. Embargos desvirtuados de seu escopo natural. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)” (grifei). Posto isso, ausentes os vícios elencados
no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: JACI ALVES RIBEIRO
(OAB 200451/SP)
Processo 1002905-92.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.C.S. - 1. Defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de
conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado nos autos. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado DE CITAÇÃO E
CIENTIFICAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB
135271/SP)
Processo 1002906-77.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.H.Z.A. - - P.L.H.A. - Vistos. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. Jaboticabal, 31 de maio de 2022 - ADV: PAULA LACERDA HENN AIELLO (OAB 314224/SP),
GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP)
Processo 1002907-62.2022.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.P. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de
designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado nos autos. Decorrido este prazo, a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. ADV: ELISABETE MESQUITA PINOTTI (OAB 374423/SP)
Processo 1002912-21.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josuel Candido Ferreira - Banco
Agibank S/A (agiplan) - Diga o(a) exequente se os valores depositados satisfazem integralmente a obrigação, ficando certo
que, na falta de manifestação, o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
(OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1002919-76.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - J.F.S. - Vistos. Em
observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88), incorporado à doutrina da proteção
integral, consagrada pelo ECA (Lei nº 8.069/90), as regras insertas em tal diploma, dentre as quais as competenciais, demandam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º