TJSP 02/06/2022 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
1591
- Vistos. Verifico que por um equívoco do depositante, o depósito judicial de fls. 292 está à disposição do Colégio Recursal
de Osasco, o que impede a expedição de Mandado de Levantamento Judicial pleiteado pelo autor. Assim, oficie-se ao Banco
do Brasil/Colégio Recursal de Osasco, para que transfira o valor que consta da guia de depósito judicial de fls. 292, para conta
judicial vinculada à este juízo. Efetuada a transferência, desde já, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor
do autor, observando-se, para tnto o formulário juntado às fls. 294. Concluído o procedimento acima, tornem conclusos para
extinção. Int.
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP),
CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1003168-71.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cintia Vendrami
- Vistos. Manifeste-se a autora em 48 horas, sob pena de arquivamento. Int.
- ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1003572-88.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Wander de Carvalho Junior - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Vistos. Diante do silêncio do autor, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: KATIA SANTOS SOUZA (OAB 258762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003655-07.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Erik Henrique da
Silva - Mercadopago.com Representações LTDA - - Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a
- Vistos. Ciente da juntada de contrarrazões recursais. Ao Distribuidor para correção da classe processual, eis que
equivocada. Após, ao Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int.
- ADV: BRUNO AUGUSTO WANDERLEY (OAB 362741/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1003719-17.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Alexandra
Leal - Auto Gp Multimarcas
- Vistos. Certifique a Serventia, se o recurso de fls. 106 e seguintes é tempestivo e se as custas relativas ao preparo foram
corretamente recolhidas. Após, voltem conclusos para juízo de admissibilidade. Int.
- ADV: VINÍCIUS SANTANA RIBEIRO (OAB 409471/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP),
GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP)
Processo 1003886-34.2021.8.26.0299 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Edson Vicente Ferreira - - Wilson Vicente
Ferreira - Manoel Lima dos Reis - Manoel Lima dos Reis - Edson Vicente Ferreira e outro
- Vistos. Digam as partes, em 10 dias, se têm interessem na realização de audiência de conciliação e, em caso positivo, no
mesmo prazo, indiquem seus endereços de e-mail e de seus respectivos advogados, esclarecendo, ainda, se alguma das partes
não têm condições técnicas de participar da audiência (mão possuir equipamento e acesso à internet). Após, voltem conclusos.
- ADV: JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP), SAMUEL LIMA DA SILVA (OAB 355585/SP)
Processo 1004169-57.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Serasa S.A.
- Vistos. Informe a requerida SERASA, no prazo de 5 dias, seu endereço de e-mail assim como o de seu advogado para fins
de audiência virtual de conciliação. Com a informação nos autos, voltem conclusos. Int.
- ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1004355-80.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Odeilde
Juliana da Silva Santos - - Beatriz Juliana da Silva Prado - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - LUIZACRED S/A
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCEIRA E INVESTIMENTO
- Vistos. Diante do que consta de fls. 468, recebo o recurso interposto pela autora e pela Requerida Luíza Cred e determino
a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.. Após, ao Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int.
- ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), MARCELO
FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2022
Processo 0000963-18.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - B.T.B.E.
- Manifeste-se a ré, Blinda Tech Blindagens Especiais Ltda, nos termos da decisão de fls. 123/124 a seguir transcrita:
“Vistos. Houve concessão parcial da tutela de urgência para determinar que em 5 dias (prazo informado pelos prepostos nas
conversas trocadas fls. 24) a requerida fornecesse à autora novo para-brisas, dentro do prazo de garantia, da mesma fabricante
do vidro original, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a 30 dias. No mesmo prazo, determinou-se que a requerida
depositasse nos autos o montante de R$1.000,00, equivalente ao menor orçamento para a instalação do vidro (fls. 41), a fim de
que a autora pudesse realizar o serviço em empresa de sua confiança (fls. 48/49). A requerida pugnou pela reconsideração da
decisão, tendo em vista a ordem de compra anexada com data de entrega para o dia 23/05/2022, sem pena de multa diária, bem
como do segundo item do despacho de fls. 49 que determinou o depósito judicial da quantia de R$ 1.000,00, tendo em vista o
tramite peculiar de blindagens balísticas, para que a empresa ré coloque o vidro no carro da autora, com a devida vistoria após
a conclusão do serviço, que será anexada aos autos (fls. 55/62). A autora se manifestou, pugnando pela majoração da multa
diária, pela intimação da requerida para que entregue o para-brisa nas dependências da empresa de sua confiança e, em caso
de descumprimento, a expedição de mandado de busca e apreensão do material para entrega na empresa de sua confiança,
devendo arcar com os custos do transporte, com o bloqueio da quantia destinada a pagar a mão-de-obra da instalação (fls.
112/116). Manifestação da requerida, afirmando que a autora deve trazer aos autos autorização de translado e requerimento
para utilização do SICOVAB preenchido pela própria blindadora de confiança. Disponibilizou-se a fornecer todas as informações
para blindadora de confiança da autora, bem como efetuar o translado, desde que tenha autorização e cadastramento no
sistema do exército brasileiro (fls. 119/120). DECIDO. Não prospera o pedido da autora de majoração da multa diária, uma vez
que a requerida, antes mesmo da intimação para cumprir a tutela, solicitou junto ao fabricante para-brisa novo (fls. 71/72). O
prazo de 5 dias somente foi excedido em virtude do tempo necessário para disponibilização do equipamento pelo fornecedor.
Deste modo, reputo parcialmente cumprida a obrigação de fornecimento do para-brisas, eis que já adquirido, não sendo o caso
de aplicação da multa diária, que tem a finalidade coercitiva, sendo que o fim colimado já foi atingido. No tocante à obrigação
de depósito do valor correspondente à mão-de-obra, há demonstração de que o serviço pode ser realizado por terceiro, desde
que preenchido o cadastro de repasse junto ao SICOVAB, bem como se mostrou justificável a perda da confiança por parte da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º