TJSP 02/06/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
1625
montante de R$ 15.000,00 pela venda do imóvel, que depositou judicialmente, e informa que ajuizou ação revisional do acordo
celebrado, em trâmite na 4ª Vara Cível local. Sustenta que o pagamento integral tornou-se oneroso, cabendo uma novação da
dívida. Pede a autorização para continuar com os pagamentos por meio das parcelas e requer a suspensão de atos executivos,
enquanto não finda a ação revisional do acordo. Juntou documentos (fls. 29/33). Houve réplica (fls. 37/38). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A impugnação não merece prosperar. A executada, ao analisar o débito apresentado pelo exequente, aduz que não
possui condição de adimpli-lo, pois recebeu valor inferior ao esperado pela venda do imóvel de sua família, já que sua genitora
repassou-lhe apenas R$ 15.000,00. Fez o depósito judicial dessa importância e pede autorização para continuar adimplindo
as parcelas mensais. Ainda, afirma que não devem ser deferidas medidas constritivas, ao menos até que seja finalizada a
ação revisional do acordo ora executado, que tramita pela 4ª Vara Cível local. Contudo, a alegação da executada no sentido
de que não possui recursos para arcar com a obrigação não se encaixa nas hipóteses dos incisos do art. 525, §1º do CPC, os
quais elencam quais alegações o executado pode formular em sua impugnação, “in verbis”: “§ 1ºNa impugnação, o executado
poderá alegar: I- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II- ilegitimidade de
parte; III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- penhora incorreta ou avaliação errônea; V- excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções; VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII- qualquer
causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença.” Destarte, a executada deve cumprir o acordo tal como se comprometeu (fls. 123/124 do processo
nº 1002533-18.2019) e que foi judicialmente homologado (fl. 142). A alegação de que ela não recebeu a integralidade do valor
de sua cota parte na venda do imóvel da família não se sustenta e não pode ser oposta ao credor. Isso porque, a alienação do
bem ficou comprovada pela matrícula (fls. 04/08), pelo preço de R$ 223.000,00, e a executada era proprietária de 16,66% desse
bem. Esta cota parte não condiz com os R$ 15.000,00, mas sim, com mais que o dobro dessa importância. A executada tinha
ciência de que receberia valor bem superior com a venda desse imóvel, já que se comprometeu a quitar a obrigação assumida
no acordo quando o negócio fosse concretizado. Dessa forma, a alegação de que a genitora não lhe entregou o valor total não
se sustenta e não pode pode prejudicar o exequente, sendo devido o cumprimento do acordo tal como homologado. Ainda,
quanto à ação revisional, que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 1002263-86.2022), foi extinta sem análise do
mérito, já que estavam ausentes as hipóteses legais de anulação de transação. Mesmo que esteja em fase recursal, não cabe
deferimento de suspensão dos atos executórios no presente cumprimento de sentença, pois tal medida deveria ser pleiteada
(e deferida, se fosse o caso) diretamente nos autos da revisional. Tem-se, até o momento, um acordo válido e plenamente
eficaz, que surte seus efeitos e permite o trâmite deste cumprimento. Portanto, a impugnação apresentada deve ser afastada e
a executada deverá cumprir com o que foi acordado nos autos principais. Posto isto, RECHAÇO a impugnação ofertada por M.
P. R., o que faço para fixar o valor da execução em R$ 37.500,00, atualizado até março de 2022 (fl. 02). Requeira, o exequente,
o que de direito em prosseguimento, acostando planilha atualizada de débito. Nos termos da Súmula 519, STJ, deixo de fixar
honorários. Intime-se. - ADV: ELICO COURA (OAB 462929/SP), GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP), MARIA
CRISTINA CONTADOR (OAB 104682/SP)
Processo 0002711-18.2018.8.26.0302 (processo principal 1008700-22.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Nike do Brasil Comércio e Participações - Vistos. A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros
do(a) executado(a) via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os
crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em
processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para
a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo
legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões
que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada
pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e,
consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido
que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de
bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud,
a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido
pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite
para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é
imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório,
em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal
situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para
impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria
conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor
excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo
10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de
Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente
para a satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o
bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações
acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minutas que seguem.
Destarte, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
MARIA MARGARITA LA REGINA (OAB 97954/SP)
Processo 0003101-17.2020.8.26.0302 (processo principal 1011931-86.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Compromisso - Fabio Luiz Dias Modesto - Elvis Velasco Masson - Vistos. Pelo sistema Renajud foi realizada pesquisa de
bens em nome do(a) executado(a). Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue. Destarte, manifeste-se
o exequente m prosseguimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), PAULA FERNANDA
MUSSI PAZIAN (OAB 243572/SP)
Processo 0003351-16.2021.8.26.0302 (processo principal 1003584-35.2017.8.26.0302) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanderlei de Freitas Nascimento Junior - Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida em face de Charles Haubricth Furtado, sócio da
executada Natraf Industria e Comércio De Confecções Ltda-ME. O pedido, de uma análise preliminar em cotejo com o contido
no processo, preenche os pressupostos para ser processado. Declaro instaurado o incidente, ficando suspenso o curso do
processo principal. Traslade-se cópia desta decisão para o feito n. 0008352-84.2018.8.26.0302 e aloque-se os autos no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º