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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 1624

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

1624

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2022
Processo 0000551-83.2019.8.26.0302 (processo principal 1011132-48.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Duplicata - Auto Posto Millenium de Boracéia Ltda - Flavio Luiz Zorzetto - Vistos. A decisão de fls. 194 fora devidamente
publicada ao patrono do executado, Dr. Lucio Ricardo de Souza Vilani, conforme verifica-se da certidão de fls. 196. O patrono, a
fls. 198/202 apresentou substabelecimento sem reserva de poderes. Entretanto, o substabelecimento não veio acompanhado da
procuração outorgada pela parte ao Dr. Lucio, a fim de se verificar os poderes para substabelecer. Ademais, no substabelecimento
não consta, dentre os processos elencados, o número do presente cumprimento de sentença. Isto posto, pela derradeira vez,
defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizada a representação processual do executado, com a apresentação da
procuração originário que conferiu poderes ao Dr. Lucio Ricardo, a fim de validar o substabelecimento apresentado, que deverá
ser retificado com a inclusão do presente feito no rol de processos substabelecidos, ou, com a apresentação de procuração
diretamente outorgada pelo réu aos advogados indicados a fls. 200/202. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão os patronos
do executado se manifestarem acerca da decisão de fls. 140/142 e avaliação de fls. 176/188, ficando reaberto o prazo para
eventual manifestação. Decorrido o prazo acima assinalado, sem regularização, providencie a serventia a exclusão de todos os
patronos do executado junto ao SAJ, seguindo o feito a revelia. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/
SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), ANDERSON MICHAEL PRADO (OAB 283698/SP), VANESSA
PADILHA ARONI (OAB 202007/SP)
Processo 0000767-39.2022.8.26.0302 (processo principal 1007943-57.2019.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários
Advocatícios - Saulo Sena Mayriques - Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV: SAULO
SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0000795-41.2021.8.26.0302 (processo principal 0006980-47.2011.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Indenização por Dano Material - L.V.P. - T.I. - Ante o informado na petição retro, aguarde-se
por 30 (trinta) dias o peticionamento intermediário. Intime-se. - ADV: PEDRO ALEXANDRE NARDELO (OAB 145654/SP), JAIME
ROSCANI FILHO (OAB 264931/SP), WILKER LÚCIO JALES (OAB 38456/DF), REBECA SILVA GOMES JALES (OAB 39051/
DF)
Processo 0001652-87.2021.8.26.0302 (processo principal 1001373-89.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.F.F. - A.B.F. - Vistos. HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes (fls. 329/331),
aguardando-se o cumprimento e alocando-se o processo no dia do prazo em que deverá a parte demandada haver satisfeito o
pacto. Tendo em vista que houve determinação nos autos do processo nº 0001978-13.2022.8.26.0302 para desconto da pensão
alimentícia mensal em folha de pagamento do executado, nada há de ser deliberado neste feito. Expeça-se, com urgência,
contramandado de prisão. Oportunamente, via ato ordinatório, esclareça a parte demandante se o pacto foi ou não satisfeito. O
silêncio será interpretado como adimplemento, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: GABRIEL
SCARRE BUDIN (OAB 444921/SP), ISABELA SORMANI ZANONI (OAB 346512/SP), JOSE AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/
SP)
Processo 0001665-86.2021.8.26.0302 (processo principal 1005184-86.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Supergasbras Energia Ltda - Vistos. Primeiramente, determino a inscrição do nome da executada no
cadastro de inadimplente, via SerasaJud. Providenciem os exequentes, o recolhimento de mais R$ 16,00, em guia FEDTJ,
código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019. Após, expeça-se o necessário. No mais, os exequentes pleiteiam
a penhora de ativos financeiros da empresa executada, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio
pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada
“Teimosinha”. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade
praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade
de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante
a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto
em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale
dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá
empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode
recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo
operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado
em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja,
pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas
bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada
pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado,
ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio
exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo,
mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam
dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da
Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do
SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo,
a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud,
e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se
mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado,
há de haver imediata liberação/desbloqueio. Destarte, defiro o pedido de fls. 278/279, providenciando-se o necessário. Com
a juntada aos autos das minutas referentes às pesquisas ora determinadas, caso restem frutíferas, ainda que parcialmente,
tornem os autos conclusos, com urgência. Caso contrário, via ato ordinatório, intime-se a parte credora para se manifestar em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0001734-84.2022.8.26.0302 (processo principal 1002533-18.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.N.P. - M.P.R. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por R. N. P. em face de M. P. R., no
valor de R$ 35.700,00, referente a acordo celebrado nos autos principais. A executada apresentou impugnação (fls. 24/28),
alegando, em suma, que efetua o pagamento das parcelas corretamente, não havendo atrasos. Afirma que recebeu apenas o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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