TJSP 02/06/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2001
- Vistos. Páginas 16 e 20: Diante do pagamento noticiado, EXTINGO o presente incidente de requisição de pequeno valor,
pois integralmente cumprido. Levante-se o(s) depósito(s) em favor do(s) respectivo(s) credor(es). Noticie-se a extinção desta
requisição ao DEPRE, por comunicação interna, informando data e valor do depósito, bem como a data de prolação desta
decisão. Noticie-se ainda o teor desta decisão nos autos de execução, tornando aqueles conclusos para extinção, se o caso.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o
trânsito em julgado da presente decisão de imediato. P.I.C. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/
SP)
Processo 1000347-66.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Éder Luís Nogueira Machado
Júnior - Luiz Miguel Fernandes Gomes - - Alexandre Luiz Gomes - Página 249: Anote-se a não intervenção do MP no feito. A
alegação de ilegitimidade do requerido Alexandre não prospera, pois como proprietário do veículo responde solidariamente pelos
danos causados por uso culposo. Nesse sentido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO. ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA
MECÂNICA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo
que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa, nesses casos,
configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros,
sem sua autorização, o utilizem. Precedente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o
veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 18/4/2022.) - negritos meus. Não existem irregularidades a sanar. As partes litigam com interesse e estão
bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos que necessitam de outras provas: a culpa pelo
acidente ser do réu Luis Miguel e os alegados danos materiais, morais e estéticos sofridos pela parte autora em virtude do
acidente, bem como se as alterações em seu corpo, ou mesmo cicatrizes eventualmente existentes, guardam nexo causal com
o acidente mencionado na inicial. Os demais fatos podem ser demonstrados pela documentação já existente. O ônus da prova
desses fatos é da parte autora, pois são constitutivos de seu direito às indenizações pleiteadas (artigo 373, inciso I, do CPC
de 2015). Pertinente a produção de prova oral, pericial e documental. Como a parte autora pediu a produção da prova pericial
médica, mas considerando que ela é beneficiária da Justiça Gratuita, por isso deixo de fixar honorários provisórios (artigo 98,
§ 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015). Oficie-se ao IMESC para que indique perito médico para realização
dos trabalhos, independentemente de compromisso. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos na forma do artigo 465, §1º, do CPC de 2015. Desde já, apresento os seguintes quesitos: a) a parte autora apresenta
alguma lesão ou alteração na perna esquerda e foi por isso submetida a algum procedimento cirúrgico? b) em caso positivo,
pode-se considerar que as lesões ou mesmo cicatriz decorrente de tal procedimento cirúrgico causaram ao requerente EDER
LUIS NOGUEIRA MACHADO JÚNIOR dano estético, sendo visível a olho nu? c) essa lesão ou alteração estética guarda nexo
causal, ou seja, passou a existir no corpo da parte autora apenas após e por conta exclusiva do acidente de trânsito por ela
sofrido em 18 de fevereiro de 2021 neste Município de Leme? D) em virtude do acidente acima mencionado, as lesões sofridas
pelo requerente acarretaram perda completa ou ao menos parcial de sua capacidade laborativa ? E) em virtude do acidente, não
pode mais o autor exercer as atividades que exercia na época do acidente, como caminhar, andar de bicicleta, jogar futebol ?
Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. - ADV: EDER DE PAULA (OAB
407198/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 1000794-54.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Batista Borges
Fagundes - - João Vitor Borges Fagundes - Página 110: Ciente. Verifica-se que a Fazenda Estadual não conseguiu reverter
liminarmente a decisão deste Juízo no tocante à sua responsabilidade e obrigação legal pelo pagamento dos honorários
periciais a cargo da parte beneficiada com a Justiça Gratuita, muito embora ainda não julgado o Mandado de Segurança
interposto. E não houve o cumprimento da decisão atacada no prazo concedido, conforme certidão de pg. Assim, cumpra-se
o quanto determinado na pg. 85, procedendo-se ao sequestro de rendas públicas do ESTADO DE SÃO PAULO no montante
de R$ 1.480,00, via SISBAJUD. Com a notícia do valor devidamente bloqueado e à disposição do Juízo, intime-se o Perito
para entregar o laudo no prazo assinalado. - ADV: MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), DRIÉLLY FERNANDA
BERTIN (OAB 389562/SP)
Processo 1001423-38.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Minasfec Sociedade de Fomento
Mercantil Ltda. - Furlan Campos & Cia. Ltda. - EPP - - Gustavo Furlan Campos - - Rodrigo Furlan Campos - Banco do Brasil
S/A e outro - Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento. ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), ELIANE ZINI VIANA HENRIQUE (OAB 222736/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001598-22.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
Participações S/A - Manifeste-se o autor sobre o AR de Citação, devolvido pelo seguinte motivo: “Não Procurado”. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1001787-73.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - N.S.C. - - M.P.O. - - M.E.C.O. - - K.V.C.O.
- - S.G.C.O. - P.M.S.C.C. - - E.C. - Vistos. Páginas 698 e seguintes: Os genitores insistem no levantamento integral das quantias
pertencentes aos filhos. O novo argumento utilizado refere-se a um suposto desemprego ocasionado pela pandemia. Contudo,
o argumento além de desprovido de qualquer prova, ainda, se demonstra contraditório. Explico. Desde o final do ano passado
(dezembro de 2021), os genitores vêm requerendo incessantemente o levantamento dos valores. Inicialmente, alegaram que
necessitavam comprar um imóvel maior para residir. Ficando demonstrado que o suposto imóvel maior era, na realidade, um
terreno. Agora, alegam que por causa da pandemia perderam seus empregos e estão passando por dificuldades financeiras.
Ora, se os genitores estão desempregados há tempos por causa da pandemia, como poderiam firmar um contrato de compra
e venda para adquirir um terreno que apenas de valor de entrada deveria ser pago R$ 31.000,00 (p.690)? Em uma pesquisa
rápida na internet, verificou-se que os valores dos terrenos no bairro Reserva da Barra Jaguariúna/SP custam entre 119 a 160
mil reais. Assim, além do dinheiro necessário para referida aquisição, os genitores ainda precisariam dispor de dinheiro para
construção do imóvel, o que se mostra inviável por estarem desempregados como afirmam. Ademais, consta no acordo firmado
entre as partes (p.628/631) que os genitores tem recebido mensalmente, desde março de 2021, o montante de R$ 7.533,33,
mais a quantia de 2/3 do salário mínimo (hoje, R$ 808,00). Ou seja, as alegações, além de contraditórias, geram muitas dúvidas
sobre sua veracidade. Diante do exposto e do já fundamentado nas decisões de p.682 e 695, indefiro o pedido de levantamento
da integralidade das quantias pertencentes aos menores. No mais, em face dos documentos juntados às p.748/751 e 752/760,
e da manifestação favorável do Ministério Público (p.763), defiro o levantamento da quantia de R$ 240,00 em favor de Maykon
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º