TJSP 02/06/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2023
executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Se não localizar
bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo
existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis
30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o
processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os
meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a expedição de certidões para os fins
do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB
383540/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1002405-42.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda - Vistos.
1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais veículos
em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do banco
de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois
endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia
constante do pedido inicial no importe de R$ 1.894,84; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o
crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora
sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis
de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas. 6. Caso todas as providências forem
infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema,
que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril somente a citação postal, expeça-se
mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e
avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar
(observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte
executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Se não localizar
bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo
existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis
30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o
processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os
meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a expedição de certidões para os fins do
art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), KÁSSIA CRISTINA
DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP)
Processo 1002409-79.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos Coradini - ISTO
POSTO,INDEFIROa tutela de urgência. Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº 12.153/09 cc.
art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo. Cite-se e intimese a parte requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar
contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCO DOPP ARLE
(OAB 373028/SP)
Processo 1004205-18.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - P.B. L.A.B. - - V.A.M.N.B. e outro - E.E.A. - Vistos. Fls. 336/362: Em observância ao art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a exequente no
prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ELIO ERMENEGILDO AMARO (OAB 110192/SP), VANESSA
CAROLINA BARBINATO (OAB 338785/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1004387-28.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Teto Salarial - Carlos Afonso Gonçalves
da Silva - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP)
Processo 1004763-14.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Peporaio & Scaranello Indústria
Alimentícia Ltda Me - Vistos. 1. Ante o resultado frutífero da busca junto ao sistema RenaJud (fls. 25/29), DETERMINO a penhora
e avaliação do bem objeto de bloqueio sobre o qual não recai nenhuma restrição para a satisfação do crédito, qual seja: Fiat/
Dobro Technobras S, ano e modelo de fabricação 2009, de placas EBZ6G64/SP. Expeça-se o respectivo mandado. Nos termos
do art. 840, §1º, do CPC, e à luz da Súmula nº 19 do E. TJ/SP “Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível
a remoção de bem penhorado” , DEFIRO desde já a remoção, entrega e depósito do bem a ser penhorado em favor da parte
credora. Para tanto, deverá esta obter os dados do Oficial de Justiça e acompanhá-lo nas diligências, providenciando os meios
materiais para cumprimento. Em caso de inércia do interessado, cumpra-se, depositando o bem como de praxe nas mãos do
devedor. Da intimação da parte credora deverá constar o número do telefone da Central de Mandados. Caso não seja localizado
o bem ora bloqueado, proceda o senhor Oficial de Justiça à penhora de tantos bens de propriedade da parte devedora quantos
bastem à satisfação integral do débito remanescente apurado. 2. Int. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP)
Processo 1005061-06.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre
Secundo de Azevedo - Son Vida Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro - Vistos. Os embargos declaratórios opostos
(fls. 251/254) não devem ser recebidos, pois têm caráter nitidamente infringente. Com efeito, busca a embargante por essa via
a modificação da sentença, o que somente é possível através do recurso de apelação. A finalidade dos embargos declaratórios
é completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da
decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Não tem o caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado,
de modo que não é cabível no presente caso, eis que inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, ausentes
quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do CPC, NÃO RECEBO os presentes embargos. - ADV: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI
(OAB 159616/SP), TAMIRES CARDOSO VIEL (OAB 381249/SP)
Processo 1005086-87.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jony
Hebert Luiz Brotto - Thiago Minoru Shiraga Martorini - Vistos. DEFIRO o levantamento dos valores depositados às fls. 70/71
em favor da parte requerente. A credora já procedeu ao preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 915/2019 e nº 474/2017, observando-se, ainda, o
Comunicado CG nº 483/2019. Fica ressaltado, contudo, que o patrono indicado deverá ter na procuração nestes autos, poderes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º