TJSP 02/06/2022 - Pág. 2292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2292
- Certifique a serventia o decurso do prazo para os executados cumprirem voluntariamente a obrigação. A seguir, requeira o
exequente o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Int.
- ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
Processo 0000561-22.2019.8.26.0337 (processo principal 1000464-05.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos Floriano Junior - Patricia Moss Davino de Abreu
- Fls. 155: Defiro. Lavre-se termo de penhora do veículo de fls. 150. Sem prejuízo, proceda-se o bloqueio do veículo através
do sistema RENAJUD. Int
- ADV: DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP), RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), CARLOS
EDUARDO TEIXEIRA JUSTO (OAB 299578/SP)
Processo 0003163-98.2010.8.26.0337/37 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Humberto Amaral
Bom Fim - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE
- Verifico os documentos de fls. 180/187 não se referem a esses autos visto que sequestro de valores diversos. Cumpra-se
o deteminado as fls. 172/174. Int.
- ADV: LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 1000013-72.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Batista Dias Araujo
- Ability Tecnologia e Serviços S/A e outros
- Proceda-se a citação do requerido Jonathan Lamin através de oficial de justiça. Sem prejuízo, proceda-se a consulta de
endereço do requerido Quality Aluguel de Veículos através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Int
- ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP)
Processo 1000139-59.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Daniele Cristiane Wagner - Flávio Vieira
Santana e outro
- Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado. Deverá, no entanto, ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita. PIC
- ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP), GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP)
Processo 1000347-43.2021.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Carlos Pereira Costa
- HOMOLOGO a desistência do presente feito manifestada pelo(a) exequente (fls. 70). Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c o § único do artigo 771, ambos do CPC. Sem efeito a penhora de fls. 60.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.
- ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
Processo 1000352-31.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito de Almeida - Associação
Brasileira dos Servidores Públicos Absp
- BENEDITO DE ALMEIDA, qualificados nos autos, propos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por
danos morais em face de ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS. Alega, em
síntese, ser beneficiário da Previdência Social e que, ao analisar o extrato de seu benefício, foi surpreendido com a existência
de descontos mensais a titulo de “contribuição ABSP” que alega não ter autorizado, nem tampouco firmado contrato de adesão
ou se filiado à entidade ré. Por essas razões, pleiteou que seja declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e,
consequentemente a condenação da ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, devidamente atualizado,
no montante de R$ 824,12 e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Requereu
a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 7/14. A requerida ofereceu contestação
(fls. 29/57) defendendo que o autor é seu associado e que, portanto, os descontos efetuados são lícitos. Requereu a concessão
dos beneficios da assistência judiciaria gratuita. Houve réplica (fls. 60/69). É o relatório DECIDO O feito em questão comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas nos
autos são meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões
de fato suscitadas. Por primeiro aprecio o pedido de concessão dos beneficios da assistência judiciaria gratuita postulado pela
requerida Não há controvérsia acerca da possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, à luz
da disposição expressa contida no art. 98, Caput , do Código de Processo Civil. Contudo, ao reverso das pessoas físicas, que
gozam da presunção da necessidade, ainda que relativa, mediante simples declaração nos moldes do artigo 4º, da Lei 1.060/50
(art. 99, §3º, da Nova Lei Processual), cumpre à pessoa jurídica que pleiteia o benefício a comprovação cabal da insuficiência
de recursos para arcar com os encargos processuais. Não é demais observar que o legislador, ao tratar da aludida presunção,
dispõe de maneira enfática quanto a se destinar, exclusivamente, à pessoa natural. Nesse sentido, ainda, o teor da Súmula
481, do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, o requerida não apresentou
nenhum documento à comprovação da alegada necessidade, circunstância que faz presumir a possibilidade de arcar com as
custas processuais, a despeito de eventual desequilíbrio financeiro. Indefiro, portanto, o pleito de concessão os beneficios
da assistência judiciaria gratuita formulado pela requerida. Aprecio a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em
contestação e o faço para rejeita-la pela singela razão de que, diante da contestação ofertada pelo réu, resta configurada
a resistência à pretensão formulada, de modo que está presente o jurídico interesse do autor na obtenção do provimento
jurisdicional pleiteado, sem o qual não poderá conseguir o objeto da lide. Aliás, como é sabido, o interesse de agir é representado
pela adequação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la, devendo essa relação
consistir na utilidade do provimento para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito, como na hipótese
vertente. Passo análise do mérito. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à legalidade da contribuição exigida da parte autora
pela parte ré e descontada em seu benefício previdenciário e, caso comprovada a ilegalidade, a demonstração da ocorrência
dos danos materiais e morais sofridos e a responsabilidade da parte ré quanto a eles. Nessa senda, observo que a lide será
analisada à luz das disposições veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, mesmo alegando nunca
ter mantido qualquer tipo de relação jurídica com a parte ré, enquadra-se no conceito insculpido no artigo 17, do referido Códex.
Iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, observo que a empresa requerida, não obstante mencione na peça de
defesa que a parte autora se filiou a associação por intermédio, o que legitimaria os descontos em seu benefício, não juntou ao
processo qualquerdocumento apto a evidenciar que a parte autora tenha efetivamente se associado a instituição ré,encargo que
lhe incumbia. Com efeito, não foi juntada a cópia da ficha de inscrição, nem tampouco qualquer documento que demonstrasse
a relação jurídica supostamente travada entre as partes. Ressalto que não se está aqui invertendo o ônus da prova, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º