TJSP 02/06/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2425
BMG S/A - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE CLÁUDIA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA
contra o BANCO BMG S/A com a consequente exibição pelo Réu dos documentos que satisfizeram a pretensão da Autora.
Abstenho de fixar as verbas da sucumbência pois não houve resistência finalística do Banco-réu. Apliquei os princípios do art. 8º
do C.P.C. P.I.C. - ADV: DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1004382-88.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - 5. A
CONCLUSÃO: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE DAYCOVAL S/A por carência superveniente da ação
e perda do interesse processual do Requerente (CPC, arts 330, III, 485, VI, § 3º e 493). Abstenho de fixar as verbas da
sucumbenciais porque não houve resistência finalística ao pedido do Autor, aplicando-se aqui os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade elencados no art. 8º do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1005011-09.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Yasmin Perfeito dos Santos - Vistos. 1- Fls. 211: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de fls.
196/203, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo a Agravante informar acerca do julgamento definitivo /da solução
definitiva, inclusive juntando cópia das peças decisórias e eventual certidão de trânsito em julgado. 2- Intime-se. - ADV: CLARA
HELENA FUMAGALLI (OAB 344414/SP), SERGIO FURLAN JUNIOR (OAB 342611/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP)
Processo 1005027-21.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.M.C. - - S.M.C.
- - S.M.C. - - J.M.C.C. - - J.M.C.C. - C.A.B. e outro - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
de indenização proposta por SILVANA MAMEDE DE CARVALHO, SILVIO MAMEDE DE CARVALHO, SILVIA MAMEDE DE
CARVALHO, JEAN MAMEDE DE CARVALHO DA CRUZ e JEANNE MAMEDE DE CARVALHO DA CRUZ contra a médica
CRISTIANE A. BARBOSA e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO e consequentemente condeno todos
os Requeridos solidariamente a pagarem para os Autores a indenização correspondente a R$-50.000,00 para cada Autor,
aplicando-se os princípios do arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil e as Súmulas 326 e 362 do STJ. Pagarão os
Requeridos também solidariamente as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor total e atualizado da
condenação. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB
190616/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1005515-68.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Carlos Roberto Albertoni
- - Sueli Aparecida Domingues Albertoni - Providencie o Requerente, o recolhimento da taxa de R$-328,23 (total de caracteres
1563, valor de R$-0,21 cada caractere) Cód.435-9 guia do TJ/SP, a fim de que esta serventia providencie a publicação do edital
de fls. 68 expedido na imprensa oficial - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1006036-18.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cicero Aparecido Joao da
Silva - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de CÍCERO APARECIDO JOÃO DA SILVA contra o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - e abstenho de fixar as verbas da sucumbência em virtude da declaração
de fls. 15 e da decisão inicial de fls. 65. P.I.C. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1006063-93.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Murano I - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso II e III e § 2º do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 50/54 e julgo extinto o presente Feito com julgamento
de mérito. A propósito, confira-se o teor do v.acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de
mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou
que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito
a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi)
4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015: CUSTAS Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952,
de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com
base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e
a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo
4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira
- LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de
execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso
III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha,
j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1006442-44.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Ivete Dias de Souza - Carlos
Raul Espinosa e outro - 1- Determino a reiteração da intimação do IMESC pelo portal para AGENDAMENTO DE DATA DE
PERÍCIA, nos termos do ofício anteriormente enviado e constante dos autos. 2- Intime-se. - ADV: MICILA FERNANDES (OAB
285295/SP), CARMEN LUCIA VOLTA (OAB 97160/SP), MATHEUS MOTA DE POMPEU (OAB 265000/SP), THIAGO VOLTA
BRABO FARIA (OAB 376913/SP)
Processo 1007353-46.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Unimar - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso II e III e § 2º do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 41/44 e julgo extinto o presente Feito
com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do v.acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com
julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante
noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do
mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4
Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando
Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015:
CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da
Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção
do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
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