Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 3000

  1. Página inicial  > 
« 3000 »
TJSP 02/06/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

3000

desde já a exoneração da obrigação alimentar com relação ao filho Igor Simões da Silva, por ter ele completado a maioridade
e estar trabalhando, bem como a redução do valor atual da pensão à filha menor, Lorena Simões da Silva, para meio salário
mínimo vigente, a partir de junho/2022, tudo nos termos ali inseridos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no Artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como titulo executivo
judicial, em caso de eventual inadimplemento. Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura em favor do executado, ante a noticia de
sua prisão (fls.108/112), oficiando-se à autoridade policial competente para cumprimento. Diligencie a serventia pelo necessário,
com urgência. Custas ex lege. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo a serventia, as devidas anotações e
comunicações. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1000864-33.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000378-80.2020.8.26.0666 - VARA ÚNICA
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA-SP) - Luis Carlos de Jesus - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP)
Processo 1000961-33.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000186-55.2021.8.26.0362 - 3ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE MOGI GUAÇU / SP) - I.D.F.R. - - D.A.B. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
de 5 dias. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1001203-60.2020.8.26.0363 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.T.S. - C.A.L. - Ante o
exposto e que no mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação de Regulamentação e Restrição de Visitas Avoengas movida por G.T.S. em face de C.A.L., relativamente à
menor B.T.S., para fixar as visitas da requerida nos dias de visitas do genitor, sempre na presença dele, ou, caso esse venha
a ser custodiado, em domingos alternados, na residência materna, no horário compreendido entre 13:00 e 18:00 horas, na
presença da genitora. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, verbas essas, contudo, que lhe serão exigidas nos termos do artigo 98,
§ 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe defiro. P.I.C. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB
318158/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 1001206-44.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação - D.F.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. - ADV: DIOGO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 44052/GO)
Processo 1001244-56.2022.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.P. - - M.D.M.P. - Intime-se o interessado
para no prazo de 5 dias, requerer nos autos a expedição do documento, nos termos do Art. 1.273-A das Normas da Corregedoria
do Tribunal de Justiça que a seguir passo a transcrever: Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de
sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço,
originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa
eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de
encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de
acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; 2 II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo
Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada,
por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. No mesmo
prazo, o interessado deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição, indicando as peças que irão compor a Carta de
Sentença. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1001718-27.2022.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Gabriel Nascimento da Silva Vistos. Defiro cota retro. Intime-se o denunciado no endereço informado na pesquisa de fls. 116/117. Intime-se. - ADV: TATIANE
DEPIERI PAVARINA (OAB 455868/SP)
Processo 1001747-82.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Benedicto Angi - Ciência
as partes da certidão supra (Certifico e dou fé que efetuei a gravação do MLE - mandado de levantamento eletrônico - conforme
determinação retro). - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 22470/GO)
Processo 1002088-06.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.D. - Vistos. Fls.
01/16: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável realizado entre as partes nestes autos e que será regido pelas cláusulas constantes da petição inicial. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no Artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, homologando,
ainda, a desistência do prazo recursal requerida pelas partes. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado desta sentença,
ficando, ainda, deferido às partes, o benefício da gratuidade de justiça, ante as declarações acostadas. Anote-se. Custas ex
lege. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo a serventia, as devidas anotações e comunicações. Mogi Mirim, 31
de maio de 2022. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1002128-56.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - B.P.S. - Fls. 598/600: O pedido constante do item
4.1 deve ser formulado em ação própria, razão pela qual indefiro-o. Defiro, porém, tutela provisória de urgência, para autorizar
a viúva-meeira e as herdeiras a praticar os atos necessários para a gestão das sociedades empresariais, até o julgamento final
da presente ação. Expeça-se ofício à JUCESP, comunicando a presente decisão. Intime-se. - ADV: LUÍS RODOLPHO FURIGO
(OAB 277934/SP)
Processo 1002188-92.2021.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Aço Art Ferragens e
Serviços Ltda - Reitere-se:Nos termos dos Provimentos CSM nº 2516/2019, recolha o procurador do exequente no prazo de 15
dias, a importância de R$ 16,00 para cada pesquisa. - ADV: LUCIANA PRENDIN TORRES (OAB 183894/SP)
Processo 1002394-77.2019.8.26.0363 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação E.G. e outros - I.U. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes
ao pagamento de custas, despesas processuais e horários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Prossiga-se nos autos principais. P.I.C. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB
290835/SP)
Processo 1002555-19.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação de conhecimento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor
de ELEKTRO REDES S/A, para condenar a requerida à obrigação de pagar à postulante R$ 6.001,00 (seis mil e um real),
acrescidos de correção monetária pela tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos
os encargos computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor em questão pela requerente ao segurado.
Diante da sucumbência da empresa requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pela autora e
dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da seguradora requerente, que arbitro em 15% sobre o valor total da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo