TJSP 02/06/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
3000
desde já a exoneração da obrigação alimentar com relação ao filho Igor Simões da Silva, por ter ele completado a maioridade
e estar trabalhando, bem como a redução do valor atual da pensão à filha menor, Lorena Simões da Silva, para meio salário
mínimo vigente, a partir de junho/2022, tudo nos termos ali inseridos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no Artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como titulo executivo
judicial, em caso de eventual inadimplemento. Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura em favor do executado, ante a noticia de
sua prisão (fls.108/112), oficiando-se à autoridade policial competente para cumprimento. Diligencie a serventia pelo necessário,
com urgência. Custas ex lege. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo a serventia, as devidas anotações e
comunicações. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1000864-33.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000378-80.2020.8.26.0666 - VARA ÚNICA
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA-SP) - Luis Carlos de Jesus - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP)
Processo 1000961-33.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000186-55.2021.8.26.0362 - 3ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE MOGI GUAÇU / SP) - I.D.F.R. - - D.A.B. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
de 5 dias. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1001203-60.2020.8.26.0363 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.T.S. - C.A.L. - Ante o
exposto e que no mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação de Regulamentação e Restrição de Visitas Avoengas movida por G.T.S. em face de C.A.L., relativamente à
menor B.T.S., para fixar as visitas da requerida nos dias de visitas do genitor, sempre na presença dele, ou, caso esse venha
a ser custodiado, em domingos alternados, na residência materna, no horário compreendido entre 13:00 e 18:00 horas, na
presença da genitora. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, verbas essas, contudo, que lhe serão exigidas nos termos do artigo 98,
§ 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe defiro. P.I.C. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB
318158/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 1001206-44.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação - D.F.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. - ADV: DIOGO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 44052/GO)
Processo 1001244-56.2022.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.P. - - M.D.M.P. - Intime-se o interessado
para no prazo de 5 dias, requerer nos autos a expedição do documento, nos termos do Art. 1.273-A das Normas da Corregedoria
do Tribunal de Justiça que a seguir passo a transcrever: Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de
sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço,
originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa
eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de
encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de
acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; 2 II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo
Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação da parte interessada,
por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. No mesmo
prazo, o interessado deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição, indicando as peças que irão compor a Carta de
Sentença. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1001718-27.2022.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Gabriel Nascimento da Silva Vistos. Defiro cota retro. Intime-se o denunciado no endereço informado na pesquisa de fls. 116/117. Intime-se. - ADV: TATIANE
DEPIERI PAVARINA (OAB 455868/SP)
Processo 1001747-82.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Benedicto Angi - Ciência
as partes da certidão supra (Certifico e dou fé que efetuei a gravação do MLE - mandado de levantamento eletrônico - conforme
determinação retro). - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 22470/GO)
Processo 1002088-06.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.D. - Vistos. Fls.
01/16: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável realizado entre as partes nestes autos e que será regido pelas cláusulas constantes da petição inicial. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no Artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, homologando,
ainda, a desistência do prazo recursal requerida pelas partes. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado desta sentença,
ficando, ainda, deferido às partes, o benefício da gratuidade de justiça, ante as declarações acostadas. Anote-se. Custas ex
lege. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo a serventia, as devidas anotações e comunicações. Mogi Mirim, 31
de maio de 2022. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1002128-56.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - B.P.S. - Fls. 598/600: O pedido constante do item
4.1 deve ser formulado em ação própria, razão pela qual indefiro-o. Defiro, porém, tutela provisória de urgência, para autorizar
a viúva-meeira e as herdeiras a praticar os atos necessários para a gestão das sociedades empresariais, até o julgamento final
da presente ação. Expeça-se ofício à JUCESP, comunicando a presente decisão. Intime-se. - ADV: LUÍS RODOLPHO FURIGO
(OAB 277934/SP)
Processo 1002188-92.2021.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Aço Art Ferragens e
Serviços Ltda - Reitere-se:Nos termos dos Provimentos CSM nº 2516/2019, recolha o procurador do exequente no prazo de 15
dias, a importância de R$ 16,00 para cada pesquisa. - ADV: LUCIANA PRENDIN TORRES (OAB 183894/SP)
Processo 1002394-77.2019.8.26.0363 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação E.G. e outros - I.U. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes
ao pagamento de custas, despesas processuais e horários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Prossiga-se nos autos principais. P.I.C. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB
290835/SP)
Processo 1002555-19.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação de conhecimento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor
de ELEKTRO REDES S/A, para condenar a requerida à obrigação de pagar à postulante R$ 6.001,00 (seis mil e um real),
acrescidos de correção monetária pela tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos
os encargos computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor em questão pela requerente ao segurado.
Diante da sucumbência da empresa requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pela autora e
dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da seguradora requerente, que arbitro em 15% sobre o valor total da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP),
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