TJSP 02/06/2022 - Pág. 3096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
3096
interessada o Formulário MLE, constante do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, para realização do levantamento. Por
fim, não havendo custas, proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento no processo
principal e no presente incidente. P.I.C. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB
318191/SP)
Processo 1000106-44.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dismair Ferreira da Silva - Vistos. 1Aceito a competência. 2- Certifique a Serventia se decorreu o prazo para pagamento, intimando-se o exequente para requerer
o que de direito em termos de prosseguimento, uma vez que os embargos à execução em apenso foram recebidos sem
efeito suspensivo. 3- Int. - ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB
219513/SP), PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LUIZ
FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP)
Processo 1000201-42.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fumeta Distribuidora de Cigarros
Ltda - Leidimaria Mendes de Freitas & Cia. Ltda. - Vistos. Ante a certidão de fls. 183/184, informando que houve a extinção
por desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, manifeste-se a exequente em termos
de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Em nada sendo requerido,
aguarde-se provocação em arquivo, devendo a parte requisitar quando necessário. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO
NOVAES (OAB 100882/SP), MARCELO LISCIOTTO ZANIN (OAB 167556/SP), RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB
361269/SP)
Processo 1000442-40.2022.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SICOOB COCREDCOOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Vistos. Fls. 70: Defiro. Proceda-se a tentativa de localização
do atual endereço da sócia administradora da empresa Executada, via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E
MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000451-36.2021.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ciência ao requerente da devolução do mandado cumprido negativo (pág. 146), manifestando-se em termos
de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000526-75.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olinda de Souza Lopes - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. Ante a certidão retro, informando que houve a apresentação dos documentos em cartório,
encaminhem-se ao perito judicial para conclusão da perícia técnica. Após elaboração do parecer final, intimem-se as partes
para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LIMA FERREIRA (OAB 138256/SP),
RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000705-43.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edite Lina da Silva
Lemes - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 290: Assiste razão à autora. Tendo em vista o depósito dos valores de fls.
277 e 278 e da concordância do requerente de fls. 290, JULGO EXTINTA a presente ação - feito n° 1000705-43.2020.8.26.0369,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento dos depósitos de fls. 277/278, na forma requerida a fls. 281/283. Considerando que houve o cumprimento
voluntário da condenação, não há incidência da taxa judiciária ao ser satisfeita a execução. Por fim, não havendo custas finais,
feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
DURVALINO BIDO (OAB 52715/SP)
Processo 1000807-94.2022.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Ciência ao
requerente da devolução do mandado cumprido negativo (pág. 86), manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000844-24.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Família - Auana Pires de Souza - Vistos. Considerando
que a parte autora, até a presente data, não efetuou o pagamento das custas devidas, embora tenha sido regularmente intimada,
determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Remetam-se eles à Seção de Distribuição para as anotações necessárias. Após, providencie a serventia baixa na parte no
sistema SAJPG5, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB
383308/SP)
Processo 1000945-61.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - João Roberto Temoteo Elektro Redes S.A. - Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437,
do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que
a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado,
especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira
clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas
pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela
prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação
de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a
realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas
neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá
a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo
juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado.
5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s)
parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos
termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de
algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos
são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria
referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), JOSE
ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 1000994-05.2022.8.26.0369 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando a retificação do assento de
nascimento da autora, a fim de que passe a constar seu nome como ELIZANGELA PEREIRA. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de retificação, na forma do artigo 109, § 4º, da Lei 6.015/73. A parte autora é beneficiária da assistência
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