TJSP 02/06/2022 - Pág. 3097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
3097
judiciária gratuita (p. 29). Sem honorários porque o procedimento não tem natureza contenciosa. P.R.I.C. - ADV: GLAUCIANE
CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
Processo 1001001-65.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tarraf Elmaz Comércio de Veículo
Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica intimado o requerente a recolher a taxa de diligência de Oficial de Justiça, para emissão
do mandado de remoção e entrega, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), MARIANA
FERREIRA SCALVENZI (OAB 323083/SP)
Processo 1001019-86.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sandro Gimenes - - Marfisa
Piazentine Gimenes - Agricola Moreno de Nipoã Ltda e outros - Vistos. 1 Ao relatório feito no item “1” da decisão de p. 1063/1065,
acrescento que, na mesma decisão (item “2”), foi acolhida a objeção relacionada ao não cumprimento, pelos autores, do disposto
no artigo 486, § 2º, do NCPC, quanto às ações correlatas prévias de nº 1000919-68.2019.8.26.0369, tramitada nesta vara, e
1001722-26.2018.8.26.0615, tramitada na E. 2ª Vara de Tanabi, com concessão de prazo para regularização, sob pena de
extinção. A decisão citada foi desafiada por recurso de agravo de instrumento (p. 1070 e seguintes), ao qual foi negado
provimento (v. acórdão nas p. 1108/1120 e certidão de trânsito em julgado nas p. 1131). Instados ao cumprimento da determinação
pendente (p. 1139), os autores quedaram-se inertes (p. 1142). É o relatório complementar. 2 Diante do não cumprimento, pelos
autores, da determinação contida no item “2” da decisão de p. 1063/1065, pela ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento válido, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo principal, com fundamento na inteligência
do artigo 485, IV, do NCPC. Como foram os autores os causadores da extinção decretada, arcarão eles com as custas e
despesas do processo principal, bem como com os honorários advocatícios dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A parte vencida é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os
art. 98 a 102, do NCPC. Registro, aqui, que impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores
(p. 248/251, item “4”) não colhe, pois não comprovada situação econômica distinta das ilustradas nos documentos que
embasaram o deferimento, calhando obtemperar que os demandantes atuam na lide como sucessores de pessoa jurídica inativa.
A preliminar alusiva à ilegitimidade das corrés CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COPLASA AÇÚCAR E ÁLCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para figuraram no polo
passivo da ação principal acabou prejudicada pela extinção sem resolução de mérito. O feito, na esteira do que dispõe o artigo
343, § 2º, do NCPC, prosseguirá exclusivamente quanto à reconvenção, desejo externado pela parte reconvinte (p. 1132/1133,
item “3”). 3 Com as considerações ventiladas no item anterior, constato que a reconvenção está em e se desenvolveu em
consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa (contestação no item IV de p. 955/958), não havendo nulidade a
ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim,
conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, dou o feito por saneado. 4 Reiterando que o feito prossegue exclusivamente quanto à reconvenção, fixo como pontos
controvertidos, sobre os quais recairão a prova, as causa do mau termo da relação jurídica discutida, a existência ou não do
inadimplemento atribuído à parte reconvinda; a existência de fundamento para a cobrança da multa contratual pela parte
reconvinte; e o valor da penalidade. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC,
não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC.
Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim,
demonstrar suas teses. 5 Defiro a produção da prova oral pleiteada pelas partes (p. 918/920 e 960/963), designando audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de agosto de 2022, às 13h30min. Na forma prevista no Comunicado CG nº
284/2020, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência. Anoto que a alusão ao formato em testilha se harmoniza com
o disposto nos artigos 1º, § 1º, e 8º, ambos do Provimento CSM nº 2.651/22, que, não obstante encerre os Sistema Remoto de
Trabalho e Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, preserva a disciplina da prática de atos processuais e
administrativos introduzida por esses sistemas. A audiência por videoconferência presta-se a facilitar o acesso das partes à
solenidade, evitando deslocamentos desnecessários e, porventura, dispendiosos, à luz da autorização legal contida no artigo
236, § 3º, do NCPC. Os litigantes serão intimadas por meio de seus advogados, que informarão nos autos, em 5 (cinco) dias,
seus e-mails e telefones para contato, assim como o das partes e das testemunhas eventualmente arroladas, para
encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação no ato. A não informação do e-mail e telefone das testemunhas
no prazo conferido será interpretada como desistência da inquirição, por analogia ao disposto no artigo 455, § 3º, do NCPC. O
encaminhamento do link de participação para as testemunhas não dispensa a intimação, que deverá ser realizada pelos
advogados constituídos (rol da parte reconvinte na p. 919/920 e rol da parte reconvinda na p. 962), observadas as regras do
artigo 455, do NCPC. Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidor público ou militar, requisite-se na forma do artigo
455, § 4º, III, do NCPC. Como nenhuma das partes pleiteou o depoimento pessoal do adverso no momento processual oportuno,
dou este meio de prova por precluso, pelo que, os litigantes serão intimados da audiência através de seus patronos. A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando
a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador ou smartphone das partes, advogados e
testemunhas). Para a realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual um acesse,
de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular
ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Cumpre destacar que a
participação na audiência virtual, para todos os envolvidos, é obrigatória, salvo impossibilidade absoluta devidamente
comprovada. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado pelo e-mail,
com vídeo e áudio habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela. Participantes externos - alheios aos
quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização
de algum integrante desta Vara. Caso não acessado o link enviado, sem justificativa prévia à audiência, bem como caso não
fornecido e-mail e telefone para encaminhamento do referido link, a solenidade será realizada, sem adiamento, na forma do
artigo 362, § 1º, do NCPC. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de pronto, apresentar seus
documentos com foto para qualificação para a câmera, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Todos
participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo
posteriormente, assim como o nome do link de acesso à gravação na pasta identificada no ‘OneDrive’, devendo ficar lá
armazenada até a extinção do processo. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o
link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência
será reduzido a termo assinado pelo Juiz responsável por sua realização, o que substituirá o arquivo de áudio e vídeo. 6 No
prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 437, § 1º, do NCPC, manifeste-se a parte reconvinte sobre os documentos juntados
nas p. 964/1062. 7 Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO
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