TJSP 02/06/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
3204
MAXIMIANO GOMES (OAB 457122/SP)
Processo 1001151-91.2022.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bispo Distribuidora de Produtos
Alimenticios Ltda - Vistos. Cite-se a executada, via postal, para pagamento da dívida descrita na inicial, no valor de R$11.144,96
(onze mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos
bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo. Fixo os honorários devidos ao(s) advogado(s) do exequente em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (principal, acrescido de juros e correção monetária), os quais serão reduzidos
pela metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 827, “caput”, do Código de
Processo Civil. Deverá s executada ser também intimada quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos,
contados da juntada aos autos do AR cumprido e independentemente de penhora, depósito ou caução. Caso a executada
pretenda fazer uso da faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, deverá comprovar, no mesmo prazo para o
oferecimento dos embargos, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, acrescida de custas e de honorários
advocatícios, o que importará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de ofertar embargos ou qualquer outra medida
de impugnação ao crédito executado. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, havendo pedido do credor poderá ser
expedido mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Nos termos do
Comunicado CG nº 2199/2021, verifique a serventia se a guia relativa às custas finais recolhida já foi inutilizada, e se o valor
recolhido está correto, certificando-se. Em caso negativo, intime-se a parte para regularização. Intime-se. - ADV: KLEBER
HENRIQUE SACONATO AFONSO (OAB 160663/SP), MICHELLE PASCHOAL GUIMARÃES AFONSO (OAB 219466/SP)
Processo 1001153-61.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Fernando Ribeiro
Rei - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprove, por meio dos documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda,
extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses,
pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos
em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas
bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada
situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, ou ainda, considerando-se o
valor atribuído à causa, poderá a parte autora distribuir ação perante Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual inclusive
prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância, conforme salientado alhures, o que culminará a extinção da
presente demanda. Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de
modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em
razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá o autor
apresentar cópias legíveis e devidamente digitalizadas, dos documentos juntados às fls. 24, 26 e 27, devendo se atentar ao
tamanho e à resolução dos documentos digitalizados, conforme manual de Boas Práticas disponibilizado nositedo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualPetEletronico.pdf. 3. Intime-se. - ADV: MARLI FELIX ROLLEMBERG (OAB 292826/SP)
Processo 3001583-91.2013.8.26.0396 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.C.N. - Vistos. Deprequese a intimação da vítima para participar da Sessão do Júri designada nos autos, no endereço informado pelo Ministério Público
à fl. 624. Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo MP para a realização de novas pesquisas para localizar a vítima, vez que o
Ministério Público possui legitimidade para promover a ação penal pública, com autorização de requisitar diretamente diligências
investigatórias através dos instrumentos disponibilizados à propria Instituição. Consigno, inclusive, que o Ministério Público
dispõe de meios para solicitar diretamente à Secretaria de Saúde municipal as informações que entenda necessárias, sem
que haja a necessidade de intervenção jurisdicional. No que diz respeito à solicitação para oficiar às operadoras de telefonia
e para efetuar pesquisas junto ao sistema Sisbajud, entendo, por ora, incabíveis, vez que tratam-se de medidas extremas que
podem, porventura, serem usadas quando as demais se mostrarem insuficientes, e a depender do caso concreto. Portanto, não
verifico a necessidade nos presentes autos, neste momento, vez que o MP já apresentou o eventual endereço da vítima a ser
diligenciado. Int. - ADV: THIAGO LUIS REVELLES (OAB 239741/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2022
Processo 0000017-46.2022.8.26.0396 (processo principal 1002482-50.2018.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.F.S. - - E.F.S. - - A.P.F.S. - T.F. - Comprovada a constituição de patrono particular
pela parte executada (fls. 80), expeça-se certidão de honorários à advogada dativa, excluindo seu nome das publicações no
momento oportuno. No mais, cumpra-se conforme decisão anterior (fls. 88/89). - ADV: CAROLAINE RIBEIRO SANCHES DE
OLIVEIRA (OAB 441117/SP), ELISA MARIA ROQUE (OAB 454736/SP), LEANDRO FALCO PIZZI (OAB 221241/SP), ISAQUE
MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP)
Processo 0000134-37.2022.8.26.0396 (processo principal 1001674-16.2016.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.F. - A.E. - Tendo em vista o pagamento efetivado, JULGO EXTINTA a presente Execução, com
fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando quitados os alimentos descritos na exordial e durante
o andamento processual. Revogo a prisão civil determinada anteriormente (fls. 71/73). Expeça-se Certidão de Honorários ao
advogado dativo, nos termos do convênio entre Defensoria Pública/OAB. Não há incidência de custas, consoante Art. 7º, III,
da Lei nº 11.608/2003. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: LENISE MARIA
DO VALLE GONÇALVES (OAB 389958/SP), ANA RITA CARDOSO THAMOS (OAB 218976/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA
FONSECA (OAB 263487/SP)
Processo 0000165-57.2022.8.26.0396 (processo principal 1001672-07.2020.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.P.T. - - A.P.T. - - E.P.P.T. - A.J.T. - Tendo em vista o pagamento efetivado, JULGO EXTINTA a presente Execução,
com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando quitados os alimentos descritos na exordial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º