TJSP 02/06/2022 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
3325
- ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP)
Processo 1024514-85.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A
- Bem: Veículo: Hyundai/HB20 COMFORT PLUS(BLUEMEDIA) 1.0 12V4P, espécie Automóvel, placa PSX3338, chassi
BHBG51CAGP588260, fabricado em 2016, modelo 2016, cor BRANCA Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado
às fls. 213, cumpra-se a ordem de liminar, promovendo-se a BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, acima descrito.
Outrossim, CITE-SE o réu para que conteste a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo,
no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas).
Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. ADVERTÊNCIAS: 1Cumprida a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de
consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar
a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1027807-92.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Gabriel da Silva
Santos - Raia Drogasil S/A
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
para o fim de condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção
monetária pelos índices judiciais a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Pela sucumbência, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, responderá a ré pelas custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Aos honorários
sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao
mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. Dispensado o registro da sentença,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com
o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento
de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e
havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III,
do mesmo Comunicado. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os
autos. Publique-se.
- ADV: REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR (OAB 150989/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP),
RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS (OAB 186199/SP), FRANCIS ALVES FERREIRA DA COSTA (OAB 335455/SP)
Processo 1028910-37.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Eleição - Dario Bendas Junior - Sintrasp - Sindicato
dos Trabalhadores Em Servico Publico do Municipio de Osasco e Regiao
- Vistos. I Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. II Após o prazo, com ou
sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: FRANCISCO RIBEIRO COUTINHO (OAB 239065/SP), RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP)
Processo 1028936-06.2019.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Parcial - Edivan João
de Santana
- Vistos. Ante o depósito de fls. 64/65 e a manifestação de fls. 69/70, comprovando o pagamento do requisitório, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, expeça-se ofício a DEPRE para comunicação da extinção do precatório. Assim, providencie o(a) beneficiário(a) do
levantamento a apresentação nos autos de novo Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio
eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente
preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em
favor do exequente, referente ao depósito de fls. 64/65, no valor de R$44.854,08. Providencie a serventia a baixa do presente
incidente e do cumprimento de sentença, trasladando-se cópia para aqueles autos. Intime-se.
- ADV: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP)
Processo 1029939-93.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Neusa Antonini - - Maria Isabel Pini - Andreia Araújo Lima - - Robervaldo Ferreira Santos - - Damiana Lopes de Oliveira Santos - - Maria Alencar Pereira - - Paulo
Roberto Pereira dos Santos - - Miriam Terezinha Camarotto - Movimento Habitacional Casa para Todos
- Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se.
- ADV: TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP), MIRVANA ENELIM VACARO CAMPIANI (OAB 226363/SP)
Processo 1030214-71.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fluvia Rodrigues
Fernandes - Banco BMG S/A e outros
- Vistos. Recebo a peça de folhas 355/360 como emenda à inicial. Considerando-se que o correquerido Banco BMG já
ingressou nos autos (fls. 88/112), reputo-o citado e anoto o prazo de quinze dias, a contar da publicação desta decisao, para
que adite ou ratifique os termos da contestação já apresentada, mormente à vista da emenda à exordial ora recebida. No mais,
CITE(M)-SE os demais requeridos, via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar
a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das
partes em qualquer momento do processo. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições
protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ,
anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob
as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se.
- ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1031040-68.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristiano Ratti Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º