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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 3324

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TJSP 02/06/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

3324

Processo 1019607-96.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Izildinha de Jesus Eiras
- Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Int.
- ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 1020070-72.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CVC Brasil Operadora
e Agência de Viagens S.A.
- Vistos. Nada há mais o que se decidir nestes autos, nos termos da decisão de folhas 324. Arquivem-se os autos. Intimese.
- ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1020241-63.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Fernandes Generali Brasil Seguros S.A e outro
- Vistos. Os argumentos apresentados pelo embargante já foram apreciados e rejeitados -, às folhas 916/919. Ora,
certo é que não cabem embargos de declaração em face de decisão que já rejeitou anteriormente tal recurso, mormente
quando não apresentado qualquer argumento novo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO. NOVOS EMBARGOS REPISANDO AS RAZÕES DOS PRIMEIROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS DO “DECISUM” NÃO INFIRMADOS. Não cabe receber embargos de declaração opostos com
o objetivo de modificar decisão proferida em outros embargos, se os embargantes limitam-se a repisar as razões já deduzidas
nos primeiros declaratórios, sem infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, nem indicar omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 150654 SP 1997/0071226-5,
Relator: Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Data de Julgamento: 15/06/1998, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJ 21.09.1998 p. 58). Assim, seja porque o recurso já foi apreciado, seja porque nova manifestação no mesmo sentido se
mostra incabível, deixo de conhecer os embargos de declaração de folha 924/930. No mais, consigno ao embargante que nova
apresentação de embargos meramente protelatórios será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se.
- ADV: FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), AVALCIR APARECIDO GALESCO (OAB 44419/SP), MARTHA
MARIA DE CARVALHO LOSSURDO SUK (OAB 154283/SP)
Processo 1021190-53.2020.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Deyse
de Fatima Lima
- Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Int.
- ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1021326-60.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA ECONOMIA
MUTUO DOS EMPREGADOS EMP. METAL. OSASCO CREDMETAL
- Vistos. Converto o bloqueio realizado às fls. 193/195 em penhora. À Escrivã Judicial para as providências necessárias para
a transferência da quantia penhorada às fls. 193/195 no valor de R$ 1.296,01. Assim, decorrido o prazo para impugnação pelo
executado providencie o beneficiário do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente
preenchido, observando-se que o nome do beneficiário do levantamento e o CPF devem ser o mesmo do titular da conta.
Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do
exequente. No mais, manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo.
Intime-se.
- ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1022378-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Glicerio da Silva Rodrigues - Josefa Rosa Gonçalves
Rodrigues
- Vistos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com o fim de se evitar eventual futura arguição
de nulidade, manifeste-se a parte requerente a respeito da Proposta de Acordo e documentos juntados pela parte requerida às
fls. 917/948, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
- ADV: KLARISSA MARTINS SCKAYER ABICALAM (OAB 346186/SP), GLICERIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 320436/
SP)
Processo 1022438-54.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tercio Samuel Machado da Silva
EPP
- Vistos etc. Tendo em vista o quanto informado às fls. 98/99, cumpra-se a decisão fls. 42/43, procedendo-se o Oficial de
Justiça, a CITAÇÃO do(s) réu(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 2.895,96, que deverá
ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no
prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). É
prerrogativa do oficial de justiça a citação por hora certa caso no momento do cumprimento da diligência verifique as hipóteses
para tanto. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: RENATO DE QUEIROZ (OAB 138864/SP), RAFAEL DE QUEIROZ (OAB 393055/SP)
Processo 1022609-79.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Florisbela Pereira da Silva, - Edvaldo Pereira da
Silva - - Edneide Pereira da Silva e outros
- Ciência à parte interessa acerca da devolução da carta precatória de fl. 525/559.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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