TJSP 02/06/2022 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
3642
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, movida
pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista em face de Valtencir Pereira de Souza , com fundamento no artigo
924, II do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Arcará o(a) executado(a) com custas e despesas
processuais em aberto. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)
Processo 0521150-05.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Valdir Marini, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Incabível o reexame necessário, em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n° 6.830/80.
Indevidas custas ante a isenção de que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente com eventuais
despesas processuais em aberto. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência de citação e
defesa. Pagas eventuais despesas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ
DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)
Processo 0524893-23.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. 1.Diante da notícia de que houve o PARCELAMENTO DO DÉBITO objeto desta execução, com fundamento no
artigo 922 do NCPC, determino a SUSPENSÃO da execução fiscal. 2.Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento ( em
18 parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo índice estabelecido na legislação vigente na data do pagamento, sendo o
vencimento inicial em 10/05/2021 e o vencimento final em 10/10/2022. - fl.19 ). 3.Decorrido o prazo mencionado do item 2 sem
manifestação, INTIME-SE o exequente a se manifestar acerca do integral cumprimento do parcelamento, no prazo de 30 dias.
4.ADVIRTO que o silêncio do exequente no prazo do item 3 será interpretada como manifestação tácita acerca do cumprimento
do parcelamento e IMPLICARÁ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Int. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
163935/SP)
Processo 0529027-93.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. 1.Diante da notícia de que houve o PARCELAMENTO DO DÉBITO objeto desta execução, com fundamento no
artigo 922 do NCPC, determino a SUSPENSÃO da execução fiscal. 2.Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento (em
30 parcelas mensais e consecutivas , atualizadas pelo índice estabelecido na legislação vigente na data do pagamento, sendo
o vencimento inicial em 16/08/2021 e o vencimento final em 16/01/2024 fl. 31). 3.Decorrido o prazo mencionado do item 2 sem
manifestação, INTIME-SE o exequente a se manifestar acerca do integral cumprimento do parcelamento, no prazo de 30 dias.
4.ADVIRTO que o silêncio do exequente no prazo do item 3 será interpretada como manifestação tácita acerca do cumprimento
do parcelamento e IMPLICARÁ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Int. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
163935/SP)
Processo 0529105-87.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Alfredo Santos Santana, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Incabível o reexame necessário, em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34, da Lei n°
6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o exequente
com eventuais despesas processuais em aberto. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante a ausência
de citação e defesa. Pagas eventuais despesas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)
Processo 0529321-48.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. 1.Diante da notícia de que houve o PARCELAMENTO DO DÉBITO objeto desta execução, com fundamento no
artigo 922 do NCPC, determino a SUSPENSÃO da execução fiscal. 2.Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento (em
30 parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo índice estabelecido na legislação vigente na data do pagamento, sendo, o
vencimento inicial em 14/02/2022 e o vencimento final em 14/07/2024. - fl. 22). 3.Decorrido o prazo mencionado do item 2 sem
manifestação, INTIME-SE o exequente a se manifestar acerca do integral cumprimento do parcelamento, no prazo de 30 dias.
4.ADVIRTO que o silêncio do exequente no prazo do item 3 será interpretada como manifestação tácita acerca do cumprimento
do parcelamento e IMPLICARÁ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Int. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB
163935/SP)
Processo 0534090-02.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Jean Dib Alvim -me e Jean Dib Alvim, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia
ao prazo recursal. Incabível o reexame necessário, em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34,
da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o
exequente com eventuais despesas processuais em aberto. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante
a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais despesas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)
Processo 0539001-57.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Jose Quintino da Silva Paraguaçu Paulista
- Me, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Homologo
a renúncia ao prazo recursal. Incabível o reexame necessário, em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o
art. 34, da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto,
o exequente com eventuais despesas processuais em aberto. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários,
ante a ausência de citação e defesa. Pagas eventuais despesas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)
Processo 0539123-70.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu
Paulista - Vistos. Diante da notícia de que o débito foi quitado administrativamente, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO
FISCAL, movida pelo Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista face de Henrique Iamarino Farto Pereira - Me, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III, cumulado com artigo 925, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia
ao prazo recursal. Incabível o reexame necessário, em virtude do valor da causa ser inferior ao de alçada, incidindo o art. 34,
da Lei n° 6.830/80. Indevidas custas ante a isenção de que goza a exequente (Lei 11.608/03, art.6º). Arcará, entretanto, o
exequente com eventuais despesas processuais em aberto. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários, ante
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