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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1090

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1090

- ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2022
Processo 0000235-32.2021.8.26.0292 (processo principal 1004723-18.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Arthur Mauricio Soliva Soria
- Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova
intimação. Int.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0000399-31.2020.8.26.0292 (processo principal 1001807-79.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Arthur Mauricio Soliva Soria
- Vistos. Por primeiro, apresente o exequente memória atualizada do crédito. Após, determino à CNseg Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que proceda ao
bloqueio e transferência, à disposição deste juízo, de eventuais créditos existentes em nome do(s) executado(s) em epígrafe,
referente a plano de previdência privada e de capitalização, até o limite do valor do débito. Havendo saldo bloqueado, os
comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de
seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do dinheiro bloqueado, ora, penhorado.
A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na
pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). Não havendo recursos, fica, desde já, autorizado o
levantamento do valor penhorado, devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Servirá a presente como ofício a ser impresso, instruído e comprovado o encaminhamento pelo
exequente, em 10 dias. Intime-se.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0000884-60.2022.8.26.0292 (processo principal 1005751-16.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elton Aparecido Pinto - Mrv Engenharia e Participações S/A
- Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Recolha o(a)(s) executado(a)(s) a taxa judiciária devida em
razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - 1% do valor da execução), observado o valor
mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição da dívida. Sem o recolhimento
em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da
dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional
respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). Proceda-se o arquivamento definitivo
do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC.
- ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP)
Processo 0001290-81.2022.8.26.0292 (processo principal 1001186-09.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Rosângela Soares Andrade - MRV Engenharia e Participações S/A
- Certifico e dou fé haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em cumprimento à determinação retro. Certifico
ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:
Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o
prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. Nada Mais.
- ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP)
Processo 0001381-74.2022.8.26.0292 (processo principal 1006768-87.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C.E.A.S. - C.L.
- Vistos. Fls. 55/56: À executada, compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à
hipótese do inciso IV, do caput, do artigo 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do
CPC). Demonstrado que os valores bloqueados na conta do Banco Santander (R$ 400,00 - 04/05 e R$ 400,00 12/05/22) são
provenientes de honorários advocatícios em razão do contrato de fls. 45/49, DEFIRO o desbloqueio do valor de R$ 800,00. Ficam
mantidos os demais valores bloqueados. Ante a notícia de que o veículo (fls. 2) encontra-se alienado, informe a executada qual
é o credor fiduciário do bem. Com a informação, oficie-se ao Banco alienante para que informe o saldo devedor do bem. Não se
tratando o débito executado de natureza alimentar, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos créditos de honorários
sucumbenciais pertencentes à executada, posto que impenhoráveis (artigo 833, §2º, do CPC). Sem prejuízo, manifeste-se o
exequente sobre a proposta de acordo constante no item 5 de fls. 55. Intime-se.
- ADV: CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP), SANDRO FALCÃO DOS SANTOS (OAB 87732/MG), SANDRO FALCÃO DOS
SANTOS (OAB 389462/SP)
Processo 0001501-20.2022.8.26.0292 (processo principal 1005590-06.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Dara Nicole Campos Pinto - Anhanguera Educacional Participações S.A.
- Vistos. Fls. 22: Em razão do retro certificado, defiro o levantamento da importância depositada às fls. 173 dos autos
principais, em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico). Sem prejuízo, manifeste-se o (a) exequente sobre o integral pagamento, presumindo-se,
no silêncio, a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. Intime-se.
- ADV: WEVERTON RODOLFO DE ANDRADE (OAB 449653/SP), LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Processo 0001776-66.2022.8.26.0292 (processo principal 1006908-34.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigações - Assoalhos Monet (Samar Com. Varejista de Assoalhos e Pisos EIRELI - - Monet Decor - Ricardo Becker Mendes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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