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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 11

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

11

- Indefiro o requerimento, tendo em vista que o caso não se amolda à hipótese do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69,
sobretudo porque sequer está devidamente instruído com a cópia da decisão que deferiu a medida ou carta precatória para o
cumprimento da ordem. Intimações e diligências necessárias.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000311-24.2022.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- 1. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.
1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Do mandado deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado a ausência de
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3. Não encontrado o executado,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. 4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. 7. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor exequendo, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. 8. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9. O
exequente deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 10. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 12. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 13. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 14. Int. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000316-46.2022.8.26.0027 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial V.R.L.S., registrado civilmente como V.R.L.S.
- O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles
elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do
CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das custas processuais perante a serventia. Ainda que se admita a declaração
e hipossuficiência como prova da impossibilidade, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do
Brasil, é expresso ao mencionar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte
a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. No sistema de gratuidade anterior ao Código de Processo
Civil de 2015 somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente
tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio dever
de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), não se pode pretender a manutenção do sistema anterior
de gratuidade, sob pena de esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário. Isso porque
a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, especialmente quando
a parte constitui causídico particular. Os benefícios tributários representados pela gratuidade de justiça representam, de outra
ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do
Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte que o requer a benesse em comento. Assim, nos termos do
art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias: (a) se manifeste especificamente
em relação a quais dos atos do art. 98, § 1º, do CPC, o pedido de gratuidade se refere; e (b) com relação as custas e as
despesas processuais, demonstre a impossibilidade de arcar com estas em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
apresentado os documentos hábeis a conferir verossimilhança às suas alegações (por exemplo, extratos de conta bancária
referentes aos três últimos meses, contracheque, faturas de cartão de crédito, planilha com os gastos mensais fixos de seu
núcleo familiar, informação acerca da existência de cônjuge/companheiro, profissão e renda mensal deste, com os respectivos
documentos listados anteriormente sendo certo que sob tais documentos poderá ser atribuído pelo juízo caráter de sigilosidade
a requerimento da parte), sob pena do indeferimento do benefício. Intime-se.
- ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
Processo 1000317-31.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Oziel José Leme de
Oliveira - - Aline Aparecida Curti
- 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cientificando-a de que: I - A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo
códex; II - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos; III - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
- ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 1000383-45.2021.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.S.B.F.
- Certidão de Honorários disponível para impressão à fl. 223.
- ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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