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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 12

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

12

Processo 1000419-87.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR CONSOLIDADO o domínio e a posse plena
do bem acima referido em favor da parte autora, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda pela autora,
na forma estabelecida no artigo 3º, §5º, do Decreto-lei nº 911/69. Oficie-se ao departamento de trânsito, comunicando estar a
parte autora autorizada a proceder a transferência a terceiro que indicar. Preclusa a presente, levante-se eventuais penhoras e/
ou restrições. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações devidas. Publique-se e intimem-se.
- ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000448-74.2020.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Y.R.F.
- Tendo em vista o pagamento noticiado pelo (a) exequente à fl. 146 e ante a anuência do representante do Ministério
Público, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se contramandado de prisão com urgência, caso o executado ainda esteja preso. Transitada em julgado e feitas as
anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos digitais. Fixo os honorários no máximo previsto na tabela OAB/
Defensoria Pública. Expeça-se certidão oportunamente. Intimem-se.
- ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1000665-83.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Januse Lopes
Sampaio de Souza
- Expeça-se a certidão parcial de honorários, conforme pleiteado à fl. 73. Após, cumpra-se o quanto determinando às fls.
67/68. Intimem-se.
- ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1000695-21.2021.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Claudemir de Moura
Alves - - Marcio Jose Machado - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados
- Trata-se de embargos declaratórios apresentados pela parte habilitante. Tenho por bem conhecê-los, eis que foram
apresentados tempestivamente (5 dias, art. 1.023 do CPC). Anote-se o efeito interruptivo dos embargos para apresentação de
recurso (art. 1.026, CPC). Quanto ao mérito do recurso, tenho por bem acolhê-lo, eis que assiste razão ao embargante, pois
se tratou de erro material. Fica o último parágrafo de fl. 87 da sentença corrigido da seguinte forma: Onde se lê: “totalizando o
valor de R$ 36.499,35 (TRINTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS)”
leia-se: “Totalizando o valor de R$ 38.162,78 (TRINTA E OITO MIL, CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E OITO
CENTAVOS)”. No mais, fica a sentença mantida em seus exatos termos. Intimem-se.
- ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), MARCIO
JOSE MACHADO (OAB 196067/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/
SP)
Processo 1500025-86.2022.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica S.E.C.S.
- Não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Não há como asseverar, desde logo,
que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato
típico. Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade,
a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Cumpre destacar que também não se
vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de
conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no art. 107 do CP). Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse,
em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado
pudesse absolvê-lo sumariamente (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Do
exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o recebimento da denúncia e designação
da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/07/2022 às 14 horas, por videoconferência, nos termos do que
dispõe a Resolução CNJ nº 314/2020, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo
que a ferramenta não precisa estar instalada no computador dos participantes. Porém, caso optem pela realização pelo celular,
é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso pelo aparelho CELULAR:
1) Baixar e instalar o aplicativo “Microsoft Teams” no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o
link da sessão que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a reunião como convidado. (Não necessita cadastro). 4)
Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera virtual (lobby) até ser colocado na sala de audiência
virtual. Passo a passo para acesso pelo COMPUTADOR: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador
de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO
é necessário baixar ou instalar). 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5)
Aguardar na sala de espera virtual (lobby) até ser colocado na sala de reunião virtual. Ao advogado, informe em 3 dias o
e-mail para o qual pretende o envio do link para acesso para a audiência. O convite para a sessão por videoconferência não
dispensa a intimação respectiva.O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Após o envio do convite para reunião virtual, é importante a serventia
configurar nas opções de reunião, no item “quem pode ignorar o lobby”, a seleção “pessoas da minha organização”. Isso
permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na reunião apenas após a autorização de algum participante
que integre a instituição. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link
informado com vídeo e áudio habilitados, através de e-mail ou whatsapp que deverá ser informado ao Senhor Oficial de Justiça
por ocasião das intimações. Como primeiro ato da reunião os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal
com foto e o CPF. Se preso, oficie-se ao estabelecimento prisional para apresentação do réu na sala reservada. Em relação às
testemunhas, intime-se, requisite-se e, se necessário, depreque-se. O presente despacho, assinado, servirá como mandado.
Intimem-se.
- ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1500212-59.2022.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica M.J.D.S.
- 1) Inalterada a situação fática que ensejou a custódia cautelar doacusadoe inexistindo qualquer fato novo, permanecem
subsistentes os motivos que levaram a decretação da prisão preventiva do(s)acusado(s), razão pela qual INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória. 2) Não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Não há
como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os
elementos estruturais do fato típico. Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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