TJSP 03/06/2022 - Pág. 1195 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe
aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização
de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser
sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade
que o fará. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do
processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não
há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência
de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente
decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a
tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Ocorre que a jurisprudência
até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da
gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das
regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. A possibilidade de se demandar gratuitamente
nestes casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias
sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e
equilíbrio. No caso presente, nota-se que a lesão ao direito principal que ensejou o ajuizamento, tem valor módico, compatível
com a competência dos juizados especiais, mesmo com o acréscimo dos danos morais requeridos. Entretanto, optou o autor
pelo ajuizamento na vara comum, constituiu advogado particular, desconsiderando o custo do presente processo para o Estado
e por consequência para a sociedade. Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar
o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito
pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe
social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa
ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos. Considerando o acima exposto, para se conceder
os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo
do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se
considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, demonstrou o autor que sua renda mensal é suficiente para arcar com o custo do processo e não
comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais. Por outro
lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa, mais despesa
de postagem em torno de 27,10. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o
processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o direito. Ressalta-se que a gratuidade em
questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a
insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte
autora. 2- Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se.
- ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP)
Processo 1002229-29.2022.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jéssica Laiane Freitas
Machados - Guiomar Curila de Caires - - Claudia de Caires Sgarbi - - Maria José de Caires - - José Luiz de Caires - - Eduardo
Toledo de Caires - - Gabriel Machado de Caires
- Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de autorizar
o autor, Eduardo Toledo Caires, a realizar a transferência do veículo descrito à fls. 09 para seu nome, perante o DETRAN
competente, desde que cumpridas todas as formalidades administrativas (documentos, tributos, taxas etc). Consigno que,
deverá o autor, Eduardo, no prazo de 5 dias, após a expedição do alvará, a realizar o depósito em juízo do valor da cota parte
do menor Gabriel Machado Caíres, (R$ 5.903,50), sendo o pedido de levantamento da quantia condicionado à demonstração
da necessidade e prestação de contas. Em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ, ficando
autorizada o autor e neto do de cujus, Eduardo Toledo Caires, CPF: 433.649.578-51, a proceder a transferência do veículo,
Vectra GLS, 2.0 de 1997, Placa KMP 3740, em nome de Valdomiro Caires, CPF: 348.705.638-00, falecido em 10/12/2021, com
a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo assinar todo e qualquer documento para o
bom cumprimento desta autorização judicial. Custas já recolhidas. O atendimento do pedido de jurisdição voluntária implica em
renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, fica certificado o trânsito em julgado desta sentença. Anote-se junto ao sistema
informatizado. Oportunamente, sendo julgadas boas as contas prestadas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.I.C.
- ADV: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS (OAB 428091/SP)
Processo 1002295-77.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Laudiceia
Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - EXCELSIOR
SEGUROS
- Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Observadas as formalidades usuais, arquivemse os presentes autos. Intime-se.
- ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), MARIA LAURA LOURENÇO DE ARNALDO SILVA (OAB 401368/SP),
GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP)
Processo 1002369-63.2022.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sueli da Silva Nascimento
- Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de autorizar a
inventariante do espólio, Sra. S. R. da S. N., a receber junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o saldo residual do benefício
previdenciário n.º 21/048.084.781-9, em nome da falecida R. R. da S.. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada
digitalmente, como ALVARÁ, ficando autorizado a filha da de cujus, Sra. S. R. da S. N., CPF: 126.108.278-81, a proceder o
recebimento do saldo residual do benefício previdenciário n.º 21/048.084.781-9, em nome da falecida R. R. da S.. Custas
nos termos da lei, observada a gratuidade concedida fls. 46. O atendimento do pedido de jurisdição voluntária implica em
renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, fica certificado o trânsito em julgado desta sentença. Anote-se junto ao sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º