TJSP 03/06/2022 - Pág. 1196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1196
informatizado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 01 de junho de 2022.
- ADV: JULIANA BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP)
Processo 1002373-03.2022.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A
- Vistos. Embora interpostos tempestivamente, deixo de acolher os embargos (fls. 166/169), uma vez que inexiste na
decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro (artigo 1022 do CPC). Tem-se, na verdade, que o embargante visa
a rediscussão do ali decidido no tocante as custas finais, com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma
do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Dessa forma, deve a sentença persistir tal como lançada. Por
fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003332-71.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.V.R.S. - - M.R.S.
- Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor da CERTIDÃO do Oficial de Justiça, juntada aos autos
de fls 26.
- ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1003434-93.2022.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G. - - L.D.G.
- Vistos. 1-Por ora, deverão os autores providenciar o recolhimento das custas iniciais, fixado o prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2-Comprovado o recolhimento das custas ou decorrido o
prazo concedido para tal, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP)
Processo 1003541-40.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.L.S.
- Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de
modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três saláriosmínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros
para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo
financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo
ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem
natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva
impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma
que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da
demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual
ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo
prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do
processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação
da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade
e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do
processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim,
o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim,
cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o
requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando
e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando
sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça
ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 01 de
junho de 2022.
- ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1003706-24.2021.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P. - A.R.S.P. - C.P.S.
- Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e decreto o divórcio do casal, que se
regerá pelo ajuste de fls. 237/240, salientando-se que a requerida/reconvinte voltará a usar o nome de solteira, qual seja,
A. R. P. S.. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelas partes. Entretanto, fica
suspenso o pagamento das custas e despesas enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita a eles concedido (fls. 133
e 223). Considerando que o feito está sendo extinto por acordo entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Contudo,
anote-se no sistema competente. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente ou através de meio eletrônico pelo
portal eletrônico, se liberado, consignando a gratuidade concedida às partes (artigo 98, inciso IX do CPC) e salientando-se
que a requerida/reconvinte A. R. S. P. voltará a usar o nome de solteira, qual seja, A. R. P. S.. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C.
- ADV: MARISTELA RISTHER GONÇALVES (OAB 234037/SP)
Processo 1003976-19.2019.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES
- Vistos. 1. Fls. 108: indefiro o pedido realizado pela exequente, uma vez que a executada já foi inscrita na Dívida Ativa
(fls. 103/105) conforme já determinado no item “2” da decisão de fls. 98. 2. No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Intime-se. Jales, 01 de junho de 2022.
- ADV: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP)
Processo 1004543-79.2021.8.26.0297 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.A.T. - H.I.D.S.J.R.
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que autora A. A. T. e o de cujus S. J. R. conviveram em
união estável a partir de abril de 1994, união dissolvida com o óbito do companheiro, ocorrido em 08/01/2020. Em consequência,
JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, tendo como fundamento o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência, a considerar que não houve resistência ao pedido inaugural, sendo oferecida contestação por curadora
especial, bem como por tratar-se de ação de estado. Ademais, à autora foi deferida a justiça gratuita (fls. 47). Fixo os honorários
da advogada nomeada para atuar como curadora especial nos autos de acordo com o Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se
a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se a i. causídica de que a certidão
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