Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 123

  1. Página inicial  > 
« 123 »
TJSP 03/06/2022 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

123

a parte devedora houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do
art. 274 (art. 513, §3º, CPC). 2.5. Providencie a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias à intimação (AR). Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (cód. 61.613). 2.6. Com a providencia, cumpra-se conforme item 2.3. 3. Decorrido
o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, observada a última planilha que
constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a
planilha com a incidência da multa e dos honorários). 4. Em sendo o BACENJUD infrutífero ou insuficiente, defiro pesquisa e
bloqueio de veículos via RENAJUD da parte executada; 5. Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado
para penhora e avaliação de veículos de titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo ser
fornecido o completo endereço para diligência e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o
caso. 5.1. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. 6. Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente as diligências anteriores: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens
imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a)
credor(a) em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com
respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613). 7. Por fim, transcorrido qualquer
dos prazos suprafixados e identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 8. Intime-se.
- ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 0000484-84.2022.8.26.0247 (apensado ao processo 1000479-79.2021.8.26.0247) (processo principal 100047979.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento /
Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivete Terezinha Malanote - - Adriano Rodrigues Ribeiro-me
- Vistos, 1. Recebo o pedido cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que
no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue opagamentodo débito R$ 6.291,14 (seis mil duzentos e noventa e um reais e quatorze
reais) acrescido de custas, se houver. 2.1. Em caso de não pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, após o qual, no silencio do executado, incidirão sobre o
valor débito (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários advocatícios de dez por cento, conforme art. 523 do referido diploma.
2.2. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. 2.3. Não havendo
patrono constituído ou tendo ocorrido o trânsito em julgado há mais de 01 ano do inicio do presente cumprimento, intime-se a
parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 523 c/c 513, § 2º, II, CPC), consoante jurisprudência majoritária
do E. TJSP. 2.4. Ressalte-se que se considera realizada a intimação quando a parte devedora houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC). 2.5. Providencie
a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias à intimação (AR). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento
(cód. 61.613). 2.6. Com a providencia, cumpra-se conforme item 2.3. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem
de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor,
por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos
honorários). 4. Em sendo o BACENJUD infrutífero ou insuficiente, defiro pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte
executada; 5. Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículos de
titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo ser fornecido o completo endereço para diligência
e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o caso. 5.1. Fica nomeado como depositário
o credor ou pessoa que por ele for indicada. 6. Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências anteriores:
(a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do
executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a) credor(a) em cinco dias úteis
apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com respectiva(s) matrícula(s)
atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613). 7. Por fim, transcorrido qualquer dos prazos suprafixados e
identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. 8. Intime-se.
- ADV: VICTOR JOBS DA GUIA FLORENTINO (OAB 402242/SP)
Processo 0000485-69.2022.8.26.0247 (apensado ao processo 1000818-77.2017.8.26.0247) (processo principal 100081877.2017.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Wilson Zulim
- Vistos. Nos termos do art. 536, §§1º e 2º, do CPC, intime-se o executado para que cumpra voluntariamente a obrigação
de fazer, demonstrando-o, no sentido de que “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado nos autos nº
1000066-08.2017, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinara demolição da obra com infringência das normas municipais no imóvel situado na rua Francisco Pombo, nº 524,
bairro Bexiga Ilhabela/SP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para demolição e remoção
voluntária dos materiais pelo próprio réu,podendo o Município, após esse prazo, providenciar as respectivas demolições,
cujos custos poderão ser posteriormente cobrados da parte.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC,observada a gratuidade nos termos do artigo
98, §3º, do CPC. Expeça-se, com o trânsito em julgado, o competente mandado demolitórioe, após, arquivem-se os autos.
De outra parte, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação de dano infecto, processada sob o nº 100081877.2017.8.26.0247, o que faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar que o réu proceda com a demolição do muro irregular, nos termos do dispositivo anterior.Condeno o requerido ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos
do artigo 85,§2º, do CPC” (fls. 1/2). Prazo para as providências: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais), sob pena de majoração, em caso de inércia, limitada a princípio ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com
ou sem manifestação da executada, certificado o decurso do prazo supra, abra-se vista à exequente para que se manifeste em
termos do regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
- ADV: VINICIUS DUARTE SIQUEIRA (OAB 427318/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP)
Processo 0000516-03.1996.8.26.0247 (apensado ao processo 0000522-10.1996.8.26.0247) (247.01.1996.000516) Execução Fiscal - Fazenda Nacional
- Vistos, Manifestem-se as partes sobre a digitalização dos autos. Caso faltem folhas ou constem como ilegíveis, bem como
aquelas em que o cartório não teve condições técnicas de realizar a digitalização (mapas, jornais, plantas etc), deverá realizar
carga dos autos físicos e peticionar com as referidas peças nestes autos. Na petição deverá constar que o(s) documento(s)
pertencia(m) aos autos físicos nas respectivas folhas originais. Fixo prazo de 15 dias para tal finalidade. Consigno que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo