TJSP 03/06/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1331
decisão. Procedam-se às anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. Ciência ao M.P. Intime-se.
- ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOURAO DA ROCHA (OAB 369022/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2022
Processo 0000459-12.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1000964-20.2021.8.26.0299) (processo principal 100096420.2021.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Andreza Aparecida Ribeiro Nascimento
- Vistos. Em que pese a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública ao cálculo do autor, verifico que para a sua
homologação, é necessário que contenha as informações mínimas determinadas na sentença, sobre tudo no que se refere ao
valor devido pelo requerente à título de contribuição previdenciária oficial, bem como informações sobre quais foram os índices
de atualização monetária e taxa de juros utilizadas . Assim, providencie o requerente, a juntada de novo cálculo nos termos do
quanto acima exposto. Após, voltem conclusos. Int.
- ADV: JULIANA RODRIGUES DO VALE (OAB 242809/SP)
Processo 0000469-56.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1000970-27.2021.8.26.0299) (processo principal 100097027.2021.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Neila Esteves dos Reis
- Vistos. Em que pese a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública ao cálculo do autor, verifico que para a sua
homologação, é necessário que contenha as informações mínimas determinadas na sentença, sobre tudo no que se refere ao
valor devido pelo requerente à título de contribuição previdenciária oficial, bem como informações sobre quais foram os índices
de atualização monetária e taxa de juros utilizadas . Assim, providencie o requerente, a juntada de novo cálculo nos termos do
quanto acima exposto. Após, voltem conclusos. Int.
- ADV: JULIANA RODRIGUES DO VALE (OAB 242809/SP)
Processo 1001372-74.2022.8.26.0299 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - P.P.L.S.
- Vistos. Às fls. 42/44, a autora informa que a Querelada desocupou o imóvel onde morava, endereço para onde seria enviada
intimação determinada pelo despacho de fls. 39. Analisando a referida petição, defiro o pedido para tentativa de obtenção de
endereço da Querelada Isabela da Silva Mendonça que constar do processo 1000170-62.2022.8.26.0299 que está em trâmite
perante a primeira Vara Judicial desta Comarca. Como medida de celeridade processual, diligencie a Serventia, diretamente
junto ao Primeiro Ofício Judicial, por e-mail, requerendo informações sobre o endereço atualizado ou que constar naqueles
autos, da autora Isabela da Silva Mendonça. Com a resposta nos autos, voltem conclusos. Int.
- ADV: ROSILENE GRISI DE SOUSA (OAB 418166/SP)
Processo 1001930-46.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - A&g Madeiras e Ferragens
Comércio Ltda.
- Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei. Trata-se de ação de condenação em dinheiro, um a vez que a ação
executiva está prescrita. A presente ação deve ser julgada extinta sem apreciação do mérito. Analisando os autos, verifico que
este juízo é incompetente para o seu processamento, em que pese o entendimento da parte autora. A requerida tem endereço
na cidade de Itapevi, conforme mencionado pelo autor na inicial. Note-se que não se trata, como já explicitado acima, de ação
executiva e sim de condenação em dinheiro. A regra de competência para tal ação é a do domicílio do réu, nos termos do
inciso I do artigo 4º da Lei 9.9099/95. A presente demanda é fundada em cheques emitidos pela requerida e a obrigação foi
assumida na cidade de Barueri conforme se verifica dos cheques de fls. 27 e 28. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende
o recebimento de valores expressos em cheques sem força executiva. Observa-se que foi anotado nos cheques a Cidade de
Barueri, o que equivale à cláusula expressa acerca do local do cumprimento da obrigação conforme dispõe o inciso I, do artigo
2º da lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
movida por A G MADEIRAS E FERRANGENS COMÉRCIO LTDA em face de WILLIAN ALVES DOS ANJOS, sem apreciação
do mérito, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar o requerente nas verbas da
sucumbência em face do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.. P. R. I.
- ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
Processo 1004223-23.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Rodrigo Vieira dos Santos Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - - Zurich Minas Brasil Seguros S/A
- Vistos. Dispensado o relatório, conforme faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Aberta a audiência de
conciliação designada para o dia 06 de abril de 2022, o autor não compareceu ao ato, apesar de ciente da implicação que isto
causaria. Naquela audiência, ficou consignado na ata, a presença de Sidnei Vitorino de Souza, pessoa estranha à lide. Naquele
oportunidade, o advogado do autor requereu prazo de 5 dias para “apresentar procuração do representante do autor...” Assim,
a extinção da ação é a medida que se impõe. A lei 9.099/95 exigiu a presença física das partes em qualquer audiência, seja ela
de conciliação ou de instrução e julgamento. O artigo 9º da referida Lei, diferentemente do Código de Processo Civil, dispõe
que as partes serão assistidas e não representadas por advogado, de modo que o comparecimento pessoal das partes, como
vimos, é obrigatório. Assim, não basta comparecer o advogado do autor com poderes especiais ou terceira pessoa, ainda que
com procuração outorgada pelo requerente. Neste sentido a lição de Ricardo Cunha Chimenti: “...Não comparecendo o autor
e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o
processo será extinto sem julgamento do mérito nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 “ (Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais e Federais Ricardo Cunha Chimenti -, 9ª edição, pg. 51”. Diante do exposto JULGO EXTINTO o
presente processo, com o fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno o requerente nas custas e despesas
processuais, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as
formalidades legais. P. R. e Intime-se.
- ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP),
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), SAMUEL FERREIRA GERALDO (OAB 371150/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º