TJSP 03/06/2022 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1729
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela Dias Lopes - Medical Medicina Corporativa Assistencial de Limeira - Hapvida Assistência Médica Ltda ( Hapvida )
- Vistos. Fls. 52/57: a executada impugnou o cumprimento de sentença, requerendo o efeito suspensivo e alegando a
necessidade de caução para levantamento de valores, já que não houve o trânsito em julgado da sentença. Houve manifestação
da exequente (fls. 63/68). Foi bloqueado e transferido para conta judicial o valor de R$ 3.700,00 (fls. 80); e a executada depositou
nos autos R$ 3.900,00 (fls. 69). Ao contrário do alegado pela executada, a execução não é provisória, pois já houve o trânsito
em julgado da sentença no feito principal (fls. 151 daquele). A executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer (fls. 43),
mas não cumpriu. Ademais, em outros processos da Vara, ela vem descumprindo decisões judiciais e o bloqueio do dinheiro tem
sido a via utilizada para a satisfação da obrigação. Assim, rejeito a impugnação. Sem custas e honorários no incidente. Expeçase mle à exequente no valor de R$ 3.700,00 (fls. 72). O remanescente depositado nos autos será levantado pela executada.
Cumpra-se com presteza. Ante a certidão retro, determino providências para que o Banco do Brasil efetue o desbloqueio no
valor de R$ 3.700,00 da conta da executada Medical. Serve o presente como ofício, que deverá ser encaminhado ao banco pela
parte interessada e instruído com cópia de fls. 78/82 e certidão de fls. 83. Comprove-se o protocolo em 10 dias. Intime-se.
- ADV: LAÍS CRISTINA PEREIRA ELISBON (OAB 448162/SP), FILIPE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 445709/SP), IGOR
MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0003284-56.2005.8.26.0320 (320.01.2005.003284) - Separação Consensual - Dissolução - Valquencir Serralvo
Perez
- Vistos. Fls. 25: Anote-se para fins de publicação. Fls. 23/24: Anote-se como terceira interessada. Concedo à L.B.S.P. o
benefício da AJG. Anote-se. No mais, a interessada deverá indicar as peças que pretende ver extraída cópias. Nada sendo
requerido, torne ao arquivo. Int.
- ADV: MARIA LUISA FERREIRA DE ASSUMPCAO (OAB 80857/SP)
Processo 0004010-34.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1007596-96.2021.8.26.0320) (processo principal 100759696.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.E.S.
- Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem.
- ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 0004294-42.2022.8.26.0320 (processo principal 0009109-20.2001.8.26.0320) - Habilitação - Dissolução - Amadeu
Rossi Neto
- O presente incidente foi iniciado por equivoco, já que, para a juntada de documentos, era o caso de simples petição junto ao
feito principal que tramita em formato físico. Providencie-se o peticionário o correto peticionamento, se o caso. Após publicada
a presente decisão, anote-se de imediato a movimentação processual número 22, já que não se justifica a permanência do
presente no fluxo digital ativo e arquive-se.
- ADV: NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP), BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB
257219/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP), KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP)
Processo 0005552-24.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1012300-89.2020.8.26.0320) (processo principal 101230089.2020.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - A.M.S. - M.M.A.
- Vistos. Fls. 314/340: anote a interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão de fls. 248. Não foi
concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 357/359). Fls. 353/356: não há valor depositado nos autos. Assim, diante do novo
descumprimento pela executada, defiro o bloqueio em nome da executada no valor de R$ 21.735,06 e ficam, desde já, deferidos
o desbloqueio dos valores em excesso e a transferência da quantia bloqueada. Após a transferência, expeça-se mle em favor
do exequente. Cumpra-se com presteza. Indefiro o pedido de inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes, pois a
obrigação indiretamente vem sendo cumprida com os bloqueios. Regularize a parte executada, em 10 dias, sua representação
processual. Intime-se.
- ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP)
Processo 0005630-18.2021.8.26.0320 (processo principal 1010536-68.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Cheque - C.J.S.A.J.P. Confecções Ltda - ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA
- Ciência ao interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal.
- ADV: WESLLEY NAMUR REIS PEREIRA (OAB 87855/PR), CEZAR AUGUSTO SARTORI (OAB 69614/PR), FELIPE
JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP)
Processo 0006525-28.2011.8.26.0320 (320.01.2011.006525) - Divórcio Consensual - Dissolução - Michele Regina de Morais
Souza
- Vistos. Fls. 54: Defiro o pedido de vista, devendo ser observados os termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Os autos foram desarquivados e ficarão disponíveis por 30 dias. Decorrido o prazo, sem a manifestação da parte
interessada, tornem ao arquivo. Int.
- ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP), ALESSANDRA CASTELUCCI (OAB 210145/SP)
Processo 0007513-69.1999.8.26.0320 (320.01.1999.007513) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material Camila Camossi (assist P Renata Maria Santini Camossi) - RODRIGUES COMÉRCIO DE MANIPULAÇÃO LTDA. ME e outro
- Vistos. 1 - Fls. 908/909: a análise da impugnação está prejudicada face o ajuizamento dos embargos de terceiro pela
peticionária, nos quais será apreciada a questão sob o crivo do contraditório. Ademais, por ora, não há nenhum prejuízo à
interessada, já que houve a suspensão da presente execução em relação ao imóvel em questão (fls. 970). 2 - Fls. 973/978: nada
a deliberar quanto ao pedido/impugnação da gratuidade à interessada Madibel, já que ela não é parte no processo. 3 - Indefiro
o pedido de penhora de 30% da aposentadoria da executada Maria Edna para pagamento do debito de honorários advocatícios.
No julgamento do Resp 1.815.055, o c. STJ decidiu por maioria que os honorários advocatícios não se inserem na exceção do
§ 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Foi reconhecido que os honorários advocatícios possuem a natureza alimentar,
mas não são “prestação alimentícia”, a qual permitiria a aplicação da ressalva do § 2o. Também não se tem notícia no caso
concreto de salário/benefício elevado da devedora, de modo a permitir o bloqueio de eventual excesso. 4 - Para análise do
pedido de penhora do veículo, comprove a exequente ser a executada a proprietária do bem (fls. 976). 5 - No processo de
cumprimento de sentença, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o
prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC (art. 517). No processo de cumprimento de sentença definitiva
ou na execução de título extrajudicial, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado
em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º e § 5º, do CPC). Sendo assim, defiro o pedido formulado a fls. 975, por
conta e responsabilidade da parte exequente. Apresentado o cálculo atualizado do débito, providencie o Cartório o necessário
(Serasajud), observados os requisitos do CPC. 6 - Não há notícia da atribuição de efeito suspensivo ao AI de fls. 945. Assim,
determino a transferência do valor bloqueado às fls. 923 para conta judicial. Após, expeça-se mle à exequente. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º