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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1925

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

1925

a promover a restituição dos valores devidos e recolhidos a título de inscrição pelos candidatos inscritos no certame, com a
publicação de edital em seu sítio eletrônico, no máximo prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente
sentença. Considerando o quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947,Tema810de Repercussão Geral, e nas ADIs
nº 4.357 e 4.425, em relação aos juros moratórios e correção monetária, estes deverão ser aplicados sobre os valores a serem
pagos no âmbito deste processo da seguinte forma: Para a correção monetária deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo para os Débitos Fazendários Modulada, pois esta observa o que restou decidido nas ADIs nº 4.357 e
4.425, que tiveram seus efeitos modulados, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 870.947, inclusive no que tange ao período de 29 Junho de 2009 a 25 março de 2015, em que aquela
Corte de Justiça determinou a incidência da TR, e, a partir de partir de 26 de Março de 2015, a aplicação do IPCA-E. O termo
inicial da correção monetária será a data do efetivo desembolso. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código
Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei de Ação Civil
Pública. Em caso de trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: FILIPE PRIOR (OAB 348025/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), ANDRÉIA CRISTINA
LEITÃO (OAB 160689/SP), MÁRCIO HENRIQUE PAULINO ONO (OAB 153907/SP), EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/
SP), CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP), CELSO BRUNO TORMENA (OAB 331689/SP)
Processo 1000438-14.2022.8.26.0333 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1031025-63.2021.8.26.0071 - 7ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Bauru) - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda.
- Comprova a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária e guia do Oficial de Justiça, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se.
- ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1000766-75.2021.8.26.0333 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução E.J.G. - C.M.S.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por E. J. G. em relação de C. M. dos S., a fim de, observando a
homologação do período de união estável havida entre às partes às fls. 92, DETERMINAR a partilha dos bens onerosamente
adquiridos na constância da união, nos termos da fundamentação supra, devendo o valor cabível a cada uma das partes ser
apurado em fase de cumprimento de sentença. Extingo, por consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao das custas e despesas processuais, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com
fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o teor do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil, havendo recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no
prazo legal, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: ANA PATRÍCIA DA SILVA (OAB 440207/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), KARINA RAMOS
DAMASCENO E SOUZA (OAB 208888/SP)
Processo 1000878-44.2021.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Defiro o pedido de pesquisa de bens junto ao InfoJud, devendo o feito prosseguir sob segredo de justiça, em caso positivo
( Provimento CG nº 21/2018). Não sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento
das taxas judiciárias previamente. Intime-se.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000993-65.2021.8.26.0333 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Maria Cesário - - Fabiana
Leonel da Silva - - Flávia Leonel da Silva - - Elivelton Leonel da Silva
- Autos com vista à parte autora para manifestação acerca do ofício juntado às páginas 53/55.
- ADV: AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
Processo 1001055-08.2021.8.26.0333 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.J.C.J.
- Vistos. Diante da certidão retro, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste
neste feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
- ADV: LETÍCIA GAVA DOMINGUES (OAB 353656/SP)
Processo 3001611-54.2013.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - ORLANDO APPARECIDO QUIRIANO
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ORLANDO APPARECIDO QUIRIANO para: i) reconhecer
a especialidade do trabalho realizado nos períodos de de 11/10/1971 a 20/08/1974, de 02/02/1981 a 30/11/1981, 01/07/1982 a
30/12/1982, 01/04/1985 a 24/05/1985, 29/05/1985 a 22/01/1988 e de 15/02/1988 a 21/05/1991; ii) autorizar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias do período de 01/01/2003 a 31/12/2004, em que o autor exerceu a atividade de empresário,
incorporando as contribuições no período básico de cálculo; e iii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, por consequência, a efetuar a correção e majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data da DER (01/12/2009), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/91. Correção monetária de acordo com o que decidiu o E. STJ no RESP n. 1.495.146-mg, a contar do vencimento
das respectivas parcelas. Juros de mora, a contar da citação, em consonância com o art. 1º-f da lei 9.494/97 e suas alterações
legislativas posteriores. Isenta de custas (art.6° da Lei Estadual nº 11.608/03), condeno a parte ré ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do C. STJ. Na hipótese
de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010
do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta,no prazo de 15 dias.
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. após, remetam-se os autos à
superior instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com
baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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