TJSP 03/06/2022 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1997
referente a um financiamento imobiliário, oriundos de levantamento de FGTS para quitação de parcelas do referido contrato.
Já a penhora em nome de “Lucas”, mantida na conta junto Nu Pagamentos S.A. Agência 0001, conta 39.74162-1 e no Banco
do Brasil, Ag. 6689-3, Conta Corrente 5.314-7, aduzem que tais verbas são impenhoráveis, pois são oriundas de seu salário,
dado que transfere de uma conta para outra, conforme documentação anexada. Assim, pede pela imediata liberação nos termos
da lei. Em resposta, a parte exequente concorda com a liberação do valor (R$ 262,26) constrito em nome de Camila. Contudo,
discorda da liberação em nome de Lucas, porquanto não ficou comprovado a origem salarial dos valores depositados no Banco
Nu Pagamentos. É o relatório. Decido. Há que se ponderar que a matéria em questão denota natureza de ordem pública,
de modo que dela pode o juiz conhecer a qualquer momento, inclusive de ofício. Inicialmente, diante da anuência da parte
exequente, libero imediatamente o valor de R$ 262,26, após a vinda do formulário de MLE, em favor de Camila Jussara Abolis.
No caso em comento, restou demonstrado que o montante de R$ 74,26 bloqueado na conta corrente do executado junto ao
Banco Brasil S/A (fl. 225) é oriundo de seu salário, conforme comprovado em extrato bancário em fl. 284. E por assim ser, o
libero em favor de Lucas Vinicius Abolis, independentemente do prazo de eventual agravo de instrumento. Contudo, o conjunto
probatório trazido aos autos não foi capaz de demonstrar a impenhorabilidade declarada em relação à conta do Banco Nu
Pagamentos S.A, no valor de R$ 6.863,05. Isso porque a impugnante não juntou extrato bancário da referida Instituição para
comprovar que tal quantia referem-se à hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade. Assim sendo, à míngua de documentos, como extrato bancário da Nu Pagamento S/A, mostra-se correto o
bloqueio efetuado no valor R$ 6.863,05. Em consequência, acolho parcialmente a impugnação e mantenho a conversão do valor
bloqueado em penhora. Decorrido o prazo para eventual recurso, defiro o levantamento do importe (R$ 6.863,05) em favor do
exequente. Intime-se.
- ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE ARAUJO (OAB
265646/SP), RICARDO GABRIEL DE ARAUJO (OAB 337874/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), LUIZ MARIO
MARTINI (OAB 327557/SP), LUIS FERNANDO NOGUEIRA (OAB 108427/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL
(OAB 358296/SP)
Processo 0014497-93.2019.8.26.0344 (processo principal 1016021-79.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Marcos Martins da Costa Santos - Distribuidora de Medicamentos Santa Clara Me - - Iuri Doretto Cintra e outro
- Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s):
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CLARA ME, CNPJ 21.733.298/0001-19, IURI DORETTO CINTRA, CPF
221.156.808-47 e IURI DORETTO CINTRA ME, CNPJ 17.363.697/0001-68 . Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício, que poderá ser encaminhada para pessoas que possam ter créditos, em especial Companhia Brasileira de Liquidação
e Custódia (CBLC), Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros, Súperintendência de Seguros Privados (SUSEP) Comissão de
Valores Imobiliários (CVM), Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), Secretaria da Fazenda-Nota Fiscal Paulista
e Restituição de Imposto de Renda. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail: “[email protected]”, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se.
- ADV: LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP),
GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)
Processo 0019300-56.2018.8.26.0344 (processo principal 1015734-82.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - S.M.
- Defiro a busca das declarações do imposto de renda apresentadas pela parte executada FERNANDA APARECIDA PEREIRA
DA COSTA AGUIAR, CPF 221.088.028-94, a partir do exercício 2020, através do sistema INFO-JUD, conforme solicitado,
aguardando-se resposta. Int.
- ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0034820-03.2011.8.26.0344 (processo principal 0019004-78.2011.8.26.0344) (344.01.2011.019004/1) Cumprimento de sentença - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Cecília da Silva Ferreira
- Vistos. Converto o bloqueio da importância de R$ 960,59, disponibilizado a este juízo, em penhora. Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.
- ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), VALTER PEREIRA DOS SANTOS (OAB 194458/SP)
Processo 1000434-17.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nercídio Silva - - Maria
Ferreira Lopes
- Tendo em vista a entrega da carta de adjudicação em cartório e a indicação das peças, conforme fls 639/640, adite-se a
carta de adjudicação, determinado as fls 631. Int...
- ADV: THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 1000536-63.2022.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Defeito, nulidade ou
anulação - Albanir Bastos Segantim
- À parte requerente: Mandado de retificação nos autos disponível nos autos. Após 15 dias, o feito seguirá ao arquivo.
- ADV: ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP)
Processo 1001670-96.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aline Adrielen Roldam - - Ana
Carolina Roldam dos Santos - Valdemar Koralewski - - HDI Seguros S.A.
- Vistos. Fls. 412/417: Diante da proximidade da audiência designada pra o dia 07/06, aguarde-se a realização da audiência.
Int.
- ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP), ANGÉLICA
LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), SEBASTIANA APARECIDA MARTINS DE SOUZA (OAB 343433/SP)
Processo 1002290-40.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos, Defiro a busca do endereço da parte executada SALES VITURINO SILVA, CPF 17067900824, através do sistema
INFOJUD, SERASAJUD E SISBAJUD, conforme solicitado, aguardando-se resposta. Int.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003704-73.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Levi Gomes de Oliveira
Junior
- Vistos, Defiro a busca do endereço da parte executada ANDERSON DAS NEVES COSTA, CPF 40422414840, através do
sistema INFO-JUD e SISBAJUD, conforme solicitado, aguardando-se resposta. Int.
- ADV: ISABELA MOLINA BEZ FARIAS (OAB 425259/SP)
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