TJSP 03/06/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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Processo 1000291-33.2022.8.26.0027 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.S.
- Forte nessas razões: (i) DETERMINO A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PROVISÓRIA de J. C. dos S. H., para que lhe seja
dispensado o tratamento médico adequado, POR PRAZO INDETERMINADO, até que ocorra nova notícia de restabelecimento;
e (ii) nomeio como CURADORA PROVISÓRIA desta a sua genitora, Senhora REGINA ROCHA DOS SANTOS. Lavre-se termo
de curatela provisória. Oficie-se a comunidade terapêutica denominada LAR SANTA MARIA, localizado em Pirajuí-SP, para, no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, providencie vaga para viabilizar o cumprimento da presente decisão, tendo em vista o
teor do laudo de fl. 20. Em caso de resposta com notícia de indisponibilidade de vagas, oficie-se o Setor de Regulação de Leitos
Hospitalares do DRS-VI (Bauru) requisitando a indicação e reserva de leito que atenda às necessidades do caso concreto,
solicitando-se, no ofício, os seguintes dados da instituição hospitalar: RAZÃO SOCIAL, CNPJ/MF, REGISTRO ANVISA, CLASSE,
ENDEREÇO, CEP, MUNICÍPIO, CEP, TELEFONE, E-MAIL e RESPONSÁVEL LEGAL. Com a notícia do DRS-VI, oficie-se o
SAMS de Iacanga para a condução da requerida ao hospital apontado para sua internação, custeando todas as despesas
inerentes a esta, observados os protocolos sanitários relativos à COVID-19, autorizando-se, desde já, se necessário, o emprego
de força policial ou de auxílio do Corpo de Bombeiros local para a contenção da interditanda. Determino, então, que seja oficiado
o SAMS para que conduza a paciente ao estabelecimento de tratamento, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos, não sendo
demasiado rememorar que a ordem judicial já está amparada em laudo constante dos autos, não precisando de nenhuma outra
reavaliação unilateral e extrajudicial da SAMS para ser cumprida. Com a notícia da internação e da unidade hospitalar que
abrigará a paciente, expeça-se guia de internação, nos termos do Provimento n. 28/2015, a qual deverá ser encaminhada para o
seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Todas as determinações acima devem ser cumpridas de imediato,
sob pena de caracterização do crime de desobediência. Deixo claro, ainda, que a presente decisão não depende de renovação
até que seja integralmente cumprida, lembrando-se que apenas uma outra decisão judicial, com relação a possível inexistência
de vaga, poderá ter precedência em relação a presente. A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA,
SERVIRÁ COMO MANDADO E/OU OFÍCIO PARA OS SEU FIEL CUMPRIMENTO. 4. Intime-se a autora para que esclareça o
quanto requerido pelo órgão ministerial no item n. 7 de fls. 36/41. Prazo: 15 dias. 5. Oficie-se à OAB local para que seja indicado
advogado para atuar como CURADOR ESPECIAL DA INTERDITANDA, a qual deverá oportunamente ser citada na pessoa do
curador, para a apresentação de resposta, via imprensa oficial. 6. Cite-se o município réu através do portal, com as advertências
de praxe. 7. Após o cumprimento da internação provisória, encaminhem-se os autos ao setor técnico para que seja realizado o
estudo psicossocial com a interditanda. 8. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para ulteriores deliberações acerca da
perícia médica a ser realizada com a interditanda. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias.
- ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000647-62.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Debora Cristina Acorce Amorim - Companhia
de Seguros Aliança do Brasil
- Deverá o requerido, no prazo de 60 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas finais, nos termos
estabelecidos na sentença de fl. 291. O não cumprimento da referida obrigação ensejará a inscrição da parte devedora no
cadastro de dívida ativa.
- ADV: ALBERTO ABASOLO MARINO (OAB 316060/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP),
ANA RITA R. PETRAROLI (OAB 149163/MG)
Processo 1500108-78.2017.8.26.0027 (apensado ao processo 1500087-05.2017.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Edson Luiz Peres Sanches
- Fls. 178/190: Ciência à executada.
- ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1500158-07.2017.8.26.0027 (apensado ao processo 1500087-05.2017.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Edson Luiz Peres Sanches
- Fls. 128/140: Ciência ao executado.
- ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1500426-56.2020.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - NEIVA DANIELA NEVES
- Intimação para comprovar o pagamento da 9ª parcela ( fl. 172).
- ADV: NEIVA DANIELA NEVES MENDES (OAB 344640/SP)
Processo 1500629-18.2020.8.26.0027 (apensado ao processo 1500087-05.2017.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Edson Luiz Peres Sanches
- Fls. 89/101: Ciência à executada.
- ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1500900-27.2020.8.26.0027 (apensado ao processo 1500392-52.2018.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Edson Luiz Peres Sanches
- FLs. 121/133: Ciência à executada.
- ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2022
Processo 0005638-72.2019.8.26.0026 (apensado ao processo 0005513-07.2019.8.26.0026) - Execução da Pena - Regime
inicial - Aberto - Matheus Francisco Ferreira
- Arbitro os honorários do defensor dativo, Dr. Rafael Geovani Delaporta Sedemak, OAB nº 318.126, nos termos do convênio
DPE/OAB. Expeça-se a certidão pela atuação parcial. O presente despacho, devidamente assinado, servirá como mandado.
Int.
- ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1000032-38.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Zamboni Ferreira
de Almeida
- 1. Intime-se a parte autora\\\
ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC). 3. Caso não beneficiária da justiça
gratuita, a parte interessada deverá observar que os pedidos de diligências requeridos devem ser precedidos do recolhimento
das custas necessárias à sua realização. Int. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado.
- ADV: CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP), JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º