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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2010

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2010

Após, manifeste-se o autor sobre contestação apresentada às fls.122/137. Intime-se.
- ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), FABIANO VARNES (OAB 250745/SP)
Processo 1018150-57.2017.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sirlene Rodrigues Credendio de Aguiar - Silvana Rodrigues Credendio de Freitas - - Celia Rodrigues Credendio
- As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a corrigir. As
Fazendas Públicas do Estado de São Paulo (fl. 635) e da União (fl. 643) manifestarem desinteresse no feito. O Município de
Marília, por sua vez, informou que não há débitos tributários e solicitou a sua comunicação, para fins de tributação e atualização
do cadastro imobiliário, caso a ação seja julgada procedente (fl. 646). O Ministério Público, às fl(s). 653/654, manifestou-se pela
não intervenção. Anote-se. Os confrontantes de fato assim como os tabulares constantes no Ofício de Registro de Imóveis foram
devidamente citados. A Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral (fl. 813). Desse modo, SANEIO o feito, fixando
como ponto controvertido a existência de posse mansa e pacífica exercida pela autora sobre o imóvel usucapiendo e a ocorrência
do lapso temporal para prescrição aquisitiva. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de junho de
2022, às 14:30 horas. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou
por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação para
respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça
gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma virtual, hipótese na qual devem ser informados pela parte
que as arrolou e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar o link para a testemunha. Poderá
a testemunha que não tiver meios tecnológicos de ser ouvida de forma virtual, comparecer pessoalmente à sala de audiências
da 3ª Vara Cível de Marília. As testemunhas residentes em outras comarcas serão ouvidas obrigatoriamente por meio virtual.
Assim, a parte que as arrolar deverá informar e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar
o link para a testemunha. Fica facultado aos Advogados e às partes participarem de forma virtual, devendo informar o e-mail
para envio do link e números de telefone para eventual contato, se ainda não tiver sido informado. Ciência à Defensoria Pública.
Intime-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP), HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP)
Processo 1019160-97.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gimenes, registrado
civilmente como Matheus Thiago Gimenes Pinto - Smpreço Certo Center Ltda
- Vistos. Na contestação (fls. 18/26) a ré pleiteou a denunciação à lide de Sérgio Juliano, auxiliar de serviços gerais, uma
vez que está caracterizada culpa exclusiva do empregado, e em eventual condenação da requerida, o funcionário Sérgio Juliano
terá a obrigação de indenização em ação regressiva. Entretanto, incabível a denunciação a lide no caso ora analisado. Como
se depreende da inicial, a agressão ao autor ocorreu quando ele estava no estabelecimento comercial da requerida, tendo para
lá se dirigido como consumidor, tanto que apresenta jurisprudência sobre constrangimentos sofridos por consumidores (fls.
02). Portanto, não restam dúvidas de que o pleito do autor se baseia na relação consumerista, com aplicação das regras do
Código de Defesa do Consumidor, o qual veda a denunciação à lide em ações indenizatórias ajuizadas pelo consumidor. Em
caso de condenação da requerida, eventual direito de regresso contra seu empregado, causador do dano, deve ser pleiteado
em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, CPC. Ademais, o direito de regresso do empregador contra seu empregado
(ou ex-empregado), ainda que fundado no art. 934 do Código Civil (aplicável por analogia às relações trabalhistas art. 8º,
CLT), deve ser objeto de ação a ser proposta na Justiça do Trabalho (art. 114, I e VI, CF), sendo incompetente a Justiça
Estadual para decidir sobre a obrigação do empregado ressarcir seu empregador, razão pela qual, também por este motivo,
incabível a denunciação à lide requerida por empregador contra seu empregado. Convém esclarecer que a vítima de ato ilícito
praticado por empregado de uma empresa, no exercício do trabalho ou em razão dele, pode ajuizar ação indenizatória contra
ambos (empregado e empregador), eis que são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos da vítima (arts.
932, III, e 942, parágrafo único, CC). Porém, acaso a vítima ajuíze ação apenas contra o empregador, não é possível a este
denunciar à lide seu empregado, buscando o direito regressivo contra ele, pois isto implicaria na análise das normas e relações
trabalhistas entre empregado e empregador, que foge da competência da Justiça Estadual. Assim, indefiro a denunciação à
lide do empregado do requerido. No mais, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de
produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo à decisão saneadora. Presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por
são. É fato incontroverso: Sérgio Juliano é funcionário da empresa ré. Fixo como pontos controvertidos: 1- a dinâmica dos fatos;
2- o nexo causal entre o comportamento da ré e os prejuízos experimentados; 3- a ocorrência de danos materiais e morais, e
em caso afirmativo, o grau de extensão; 4- a responsabilidade da requerida pelo pagamento da indenização. As questões de
direito relevantes consistem em: responsabilidade pelos danos experimentados. Para dirimir as questões controversas, fazse necessária a realização de audiência de instrução. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 21 de junho de 2022, às 15:30 horas. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis,
apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF,
número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. No mesmo prazo,
caso as partes queiram depoimento pessoal da parte contraria, deverão requerê-la expressamente. As testemunhas deverão
ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela parte beneficiaria da gratuidade judiciária, expeça-se mandado para
intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de
intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da
justiça gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma virtual, hipótese na qual devem ser informados pela
parte que as arroloue-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar olinkpara a testemunha.
Acaso esteja permitido o acesso das pessoas ao fórum, poderá a testemunha que não tiver meios tecnológicos de ser ouvida de
forma virtual, comparecer pessoalmente à sala de audiências da 3ª vara cível de Marília. As testemunhas residentes em outras
comarcas serão ouvidas obrigatoriamente por meio virtual. Assim, a parte que as arrolar deverá informar e-mail e número de
telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar olinkpara a testemunha. Fica facultando aos Advogados e às partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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