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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2015

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2015

lotada e com vencimentos calculados com base na mesma carga horária em que foi readaptada, até, ao menos, perícia a ser
realizada nestes autos” (fls. 42/46). 1. Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas, declaro saneado o feito.
2. Para a produção da prova pericial requerida pela autora, necessária à comprovação da alegada condição de readaptada e
manutenção da autora em readaptação funcional, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia, observando-se que a autora
é beneficiária da gratuidade processual. 3. Em 15 (quinze) dias, as partes formularão quesitos e indicarão seus assistentes
técnicos, se o desejarem. 4. Laudo em 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada do laudo pericial, os assistentes terão o prazo comum
de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a prova técnica, nos termos do parágrafo único do artrigo 477 do Código de
Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
Processo 1022566-63.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roberto Vicente Dias Esiquiel
- Vistos Fls. 370: Uma vez que os autos foram remetidos à conclusão da Magistrada apenas nesta data, véspera da realização
da audiência, sem que houvesse tempo hábil para viabilizar o pleito requerido, até mesmo de permitindo de forma igualitária que
a outra parte também participasse virtualmente da audiência, INDEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública Estadual, e
mantenho na forma integralmente presencial a audiência designada para o próximo dia 02 de maio. Intime-se, com urgência.
- ADV: RODRIGO BERTOLAZZI DE OLIVEIRA (OAB 431134/SP)
Processo 1023378-71.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Nayara Cristina
Monteiro
- Diante do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P. I.
C.
- ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1024475-09.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Daniela Baldassarri
Gouveia da Silva
- Vistos. Daniela Baldassarri Gouveia da Silva, qualificada na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar,
contra ato do Secretário de Finanças do Estado, no qual objetiva a extinção do pagamento do IPVA, bem como a devolução
do valor pago a tal título. 1-) Nos termos da inicial, a impetrante é portadora de atrofia muscular distal, conforme documentos
apresentados. Em decorrência dessa condição, obteve a concessão do pedido de isenção de IPVA de veículo automotor de sua
propriedade. Contudo, sobreveio a alteração da legislação que regulamentava a imunidade e dispensa de pagamento. Destaca
que a Lei nº 17.293/2020, alterou as regras do artigo 13 da Lei nº 13.296/2008. Mais precisamente, houve a alteração sobre a
condição necessária para obter a referida isenção do IPVA. Com a alteração mencionada, somente terão direito à isenção de
IPVA as pessoas com deficiência física severa ou profunda que permita a condução do veículo automotor especificadamente
adaptado e customizado para sua situação individual. Aponta que tal mudança afronta os princípios da igualdade, da isonomia
tributária, bem como da dignidade da pessoa humana e da proteção especial às pessoas deficientes. Aduz tratar-se de
discriminação que cerceia o direito dos deficientes que não necessitam de outra adaptação além de câmbio automático e/ou
direção hidráulica/elétrica de fábrica, além de dificultar a aquisição e manutenção de veículos a um custo mais acessível, de
modo a restringir o direito à acessibilidade e à inclusão social. A impetrante apresentou aditamento à inicial para a retificação
do polo passivo (fls. 24). 1-) Recebo a emenda a inicial que retificou o polo passivo da impetração (fls. 24). Anote-se no sistema
SAJ. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial.
2-) Com efeito, a Lei Estadual nº 13.296/08, em seu artigo 13, inciso III, previa a isenção do IPVA no caso de um único veículo
adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física. Portanto, para se ter direito à referida isenção, bastava ao
contribuinte se enquadrar em qualquer deficiência física e comprovar ser possuidor de um único veículo automotor, como no
caso da autora. Posteriormente, com a alteração introduzida pela Lei nº 17.293/20, o art. 13, III, passou a vigorar com o seguinte
teor: Art. 13 É isenta do IPVA a propriedade: (...) III de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa
ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para a situação individual.
Denota-se que a alteração advinda da Lei Estadual nº 17.293/20 instituiu verdadeira revogação do benefício fiscal para os
contribuintes portadores de deficiência física que não se enquadravam no conceito de deficiência severa ou profunda, como no
caso da autora. Contudo, a alteração introduzida pela Lei nº 17.293/20 no artigo III, já não mais vigora, sendo o texto atual assim
redigido: Artigo 13-A -Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora
de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual
ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo.§ 1º -A concessão do direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado,
grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada,
para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo,
devendo a avaliação considerar:1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;2 - os fatores socioambientais,
psicológicos e pessoais;3 - a limitação no desempenho de atividades; e4 - a restrição de participação.§ 2º -O direito previsto no
“caput” deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que
se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do §
1º deste artigo.§ 3º -Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste
artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.§ 4º
-A isenção aplica-se:1 - a veículo:a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos
incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas
saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;b) usado, cujo valor
de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado
na alínea “a” deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;2 - somente aos veículos em situação
regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;3 - às hipóteses de
arrendamento mercantil.§ 5º -O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por
terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.§ 6º -Detectada
fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios
isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado
no processo de concessão da isenção.§ 7º -As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de
fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR) - Artigo 13-A com redação dada
pela Lei nº 17.473, de 16/12/2021, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. No caso dos autos, tendo em vista o
exposto, no que tange ao pedido de suspensão do pagamento do IPVA relativo ao ano de 2022 do veículo de propriedade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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