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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2016

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2016

autora, diante da nova reação conferida o art. 13, dada pela Lei nº 17.473, de 16/12/2021, de 16/12/2021, com efeitos a partir
de 01/01/2022, de rigor o deferimento da liminar, para suspender a exigibilidade da cobrança do IPVA, para o exercício de
2022. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). 4-) Após, ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta
precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização
da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através
de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro,
da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se.
- ADV: ANTONIO GAVA JUNIOR (OAB 234186/SP)
Processo 1025834-65.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Queiroz
Estevam
- Vistos. 1. Preliminarmente, determino que permaneça no polo passivo da ação o Departamento de Trânsito do Estado de
São Paulo, na pessoa do seu diretor. Anote-se. 2. Pretende o impetrante medida liminar para salvaguardar o direito de circulação
dos veículos descritos na inicial, arrematados em hasta pública. As condições gerais de uma transferência de veículo por via
judicial se aplicam aos casos de arrematação, devendo ser aplicado o mesmo regime jurídico. Nesta senda, todos os ônus
que recaiam sobre o bem se sub-rogam no preço. A responsabilidade fiscal anterior é do proprietário na época em que gerado
o tributo. Defiro, pois, s liminar para autorizar o licenciamento dos veículos descritos na inicial, bem como para suspender
a respectiva pontuação do prontuário do impetrante. 3. Requisitem-se as informações da autoridade coatora, notificando-se
o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, valendo esta decisão como ofício e mandado. 4. Após, ao
Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: JEFFERSON NEVES RUSSI (OAB 24684/GO)
Processo 1026952-05.2021.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - C.L.M. - - L.L.M.
- - L.L.M. - - M.H.P.N.
- Vistos. Tendo em vista a confecção do termo de penhora a fls. 3217, concedo o prazo de cinco dias para que o representante
legal da empresa MZB HD PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA compareça em cartório para assinatura, munido de documentos
pessoais e contrato social da empresa. Int.
- ADV: FERNANDO GELLI AIELLO (OAB 344009/SP), JULIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 252482/SP), ALVARO LUIS
FLEURY MALHEIROS (OAB 61286/SP), BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE
PORTO FILHO (OAB 147278/SP)
Processo 1027703-55.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CC DADDARIO (“COPO
EXPRESS”)
- Vistos. 1-) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela requerente (fls. 248/249) visando a revisão de decisão
interlocutória que INDEFERIU o pedido de tutela antecipada de urgência pleiteada na inicial. 2-) Não havendo previsão legal
para o expediente adotado pela requerente, deixo de conhecer o pedido. 3-) No mais, cumpra-se a decisão proferida a fls.
238/240 que é agravável. 4-) Todavia, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado à parte o depósito do montante
integral devido nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional CTN e da Súmula 112 do STJ depósito somente
suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro (RSTJ 70/265), sujeito à condição resolutiva da
verificação de sua integralidade por parte da autoridade administrativa competente para suspensão da exigibilidade do crédito
tributário discutido nos presentes autos. Intime-se.
- ADV: ISIS JANSEN MOURA (OAB 469358/SP), BEATRIZ ROJAS FINOCHIO (OAB 392453/SP)
Processo 1030014-19.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - DIREÇÃO MALA
DIRETA ATIVIDADES POSTAIS LTDA.
- Vistos. 1-) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela impetrante (fls. 133/137) visando a revisão de decisão
interlocutória que INDEFERIU a liminar pleiteada na inicial. 2-) Não havendo previsão legal para o expediente adotado pela
requerente, deixo de conhecer o pedido. 3-) No mais, cumpra-se a decisão proferida a fls. 128/132 que é agravável. 4-) Todavia,
sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado à parte o depósito do montante integral devido nos termos do artigo
151, II, do Código Tributário Nacional CTN e da Súmula 112 do STJ depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro (RSTJ 70/265), sujeito à condição resolutiva da verificação de sua integralidade por parte
da autoridade administrativa competente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes autos.
Intime-se.
- ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP)
Processo 1030628-24.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dorival Antonio Biella
- Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal (IPTU), pelo rito comum, sendo certo que o valor atribuído à causa foi
de R$ 70.495,85 (fls. 4). A matéria versada nos autos é da competência do JEFAZ, sendo certo que não demanda a produção
de prova complexa. Assim, de acordo com o art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da
Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O processamento, então, da presente ação, não pode seguir por esta Vara,
sob pena de nulidade processual em razão da incompetência material, absoluta, portanto. Destarte, com fulcro no art. 64, §1º
do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata ao JEFAZ, a ser distribuído a uma das Varas deste foro
(art. 64, §3º do CPC). Intime-se e Cumpra-se.
- ADV: MIDIÃ DE FREITAS BARBOZA (OAB 399075/SP)
Processo 1030636-98.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Marilda
Rodrigues dos Santos - - Maria Amélia Fraga - - Maria Aparecida de Toledo Ignacio - - Maria Elise de Castro Juvencio - - Maria
Luiza Dias de Souza - - Marila Aparecida Lopes Machado - - Lucrecia de Oliveira Cavalheiro - - Sandra Teresinha Nativio
Martinez - - Tereza Aparecida de Almeida Prado Ninno - - Vanessa Hoffgen Esquilante - - Vivian Hoffgen - - Walter Erwin Hoffgen
- - Zilda de Aguiar Leme - - Abadia Megid - - Fatima Alahmar de Menezes - - Ana Gabriela Silva Fraga - - Celia Fraga Goncalves
Borges Zuricker - - Clarice Hoffgen - - Claudia Alahmar de Menezes - - Clovis Augusto Machado - - Lourival Gomes - - Joao
Alfredo de Menezes - - Joao Alfredo de Menezes Filho - - João José Alahmar de Menezes - - João Paulo Alahmar de Menezes
- - Jofre Pires da Silva - - Jose Antonio Machado Faria
- Vistos. Verificado que já tramita perante esta Vara a execução da obrigação de pagar, nos autos principais, esclareça a
exequente a distribuição deste incidente com a mesma finalidade. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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