TJSP 03/06/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
2018
judice, não há se cogitar em arbitramento de honorários de advogado ao nobre causídico dos embargantes. A questão deve ser
analisada conforme o princípio da causalidade, conforme, inclusive, entendimento das partes. E nesse sentido, não se olvidando
que o exequente foi o responsável pelo ajuizamento da ação, não houve resistência dos executados à pretensão satisfativa
deduzida na petição inicial quanto ao recebimento do crédito exequendo. Os embargantes não apresentaram exceção de préexecutividade, como não alegaram expressamente nenhuma objeção processual, tampouco suscitaram a nulidade da execução
ou opuseram embargos à execução. Ao revés. Comparecerem nos autos após a citação e reconheceram a existência da dívida
para com o exequente e ofereceram o imóvel, descrito na petição inicial e objeto do litígio, à penhora, inclusive instruindo o
pedido com avaliações extrajudiciais do bem (fls. 62/69). Em seguida, os embargantes reiteraram a manifestação anterior,
pugnando pela adjudicação do imóvel ao exequente, postulando, por conseguinte, a devolução da quantia de R$ 3.061.090,79
em razão de acessões físicas e de benfeitorias (fls. 107/110), cuja proposta foi recusada pelo embargado (fls. 114/118). Após,
adveio novo requerimento formulado pelos executados, reiterando, em suma, os pedidos anteriores (fls. 119/124), o que foi
novamente refutado pelo exequente (fls. 125/126). Por fim, sobreveio outra manifestação dos embargados, pugnando que a
imissão na posse do imóvel ao exequente fosse condicionada ao prévio depósito judicial da diferença do crédito cobrado com
o valor do bem indicado, pleiteando, subsidiariamente, a conversão da execução para ação cognitiva, caso de entendesse
mais conveniente (fls. 127/130). Nessa perspectiva, a distribuição dos honorários baseia-se pelo princípio da sucumbência,
mas também se assenta na ideia de causação e de pretensão resistida. Logo, não cabe a condenação da parte exequente
em honorários advocatícios, à vista do princípio da causalidade, pois a nulidade do título executivo, tal como reconhecido na
sentença de fls. 131/134, não foi alegada pela parte executada, tendo sido reconhecidaex officio, por ser matéria de ordem
pública. Pelo que se depreende dos embargos de declaração opostos, a requerida pretende verdadeira alteração da decisão. A
matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode
mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação
contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada por meio da via processual recursal adequada. A
embargante pretende verdadeira alteração do julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui.
Prolatada a sentença, esgota-se o ofício jurisdicional no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual reforma deverá
ser pleiteada pela parte interessada mediante o recurso adequado endereçado ao Juízo ad quem. Posto isto, o pedido não
se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes
provimento. Int.
- ADV: JURANDIR ASSIS SANT ANA FERREIRA (OAB 349275/SP), EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2022
Processo 0000112-20.1994.8.26.0344 (344.01.1994.000112) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Goncalves de Araujo
Novaes - Francisco Pereira Novaes - ALBERTO GONCALVES DE ARAUJO
- Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo
advogado: Dr. Carlos Henrique L.Ruiz)
- ADV: CARLOS HENRIQUE LUQUES RUIZ (OAB 169774/SP)
Processo 0001039-49.1995.8.26.0344 (344.01.1995.001039) - Retificação de Área - Vander Carmelo Tosoni Bertelli e outro
- O Juizo - Eduardo Sabes
- Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo
advogado: Dr. Alessandro Galetti)
- ADV: ALESSANDRO GALLETTI (OAB 141611/SP)
Processo 0007434-57.1995.8.26.0344 (344.01.1995.007434) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Iguatemy Jetcolor Ltda - Temar Sa Terraplanagem, Pavimentacao e Obras e outros - Cared Materiais Eletricos Ltda e outros
-,
- ADV: CLAUDIA DAS GRACAS ALVES CARETA DE OLIVEIRA (OAB 126992/SP), ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 137939/SP), CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 226911/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE
(OAB 27821/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), EVELYN FARIA DE OLIVEIRA (OAB 260737/SP)
Processo 0007434-57.1995.8.26.0344 (344.01.1995.007434) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Iguatemy Jetcolor Ltda - Temar Sa Terraplanagem, Pavimentacao e Obras - - Paulo Roberto Colombo - - Francisco Carlos
Quevedo Soria - - Eleni Terezinha Soria e outros - Cared Materiais Eletricos Ltda - - José Antonio de Souza Filho - - Marcelo
Bastos Françozo
- Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo
advogado: Dr. Marcus Vinicius T. Borges)
- ADV: RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP), MARCELO JOSE FORIN (OAB 128810/SP), ADINALDO
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP), REJANE ZOCANTE CURY QUEIROZ (OAB 127654/SP), VANESSA CARLA DE
MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), CLEVERSON MARCOS
ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 226911/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO
VIVONE (OAB 27821/SP), IDILIO BENINI JUNIOR (OAB 53438/SP), ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP), WALDYR
DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI (OAB 89721/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES
(OAB 257708/SP), EVELYN FARIA DE OLIVEIRA (OAB 260737/SP), CLAUDIA DAS GRACAS ALVES CARETA DE OLIVEIRA
(OAB 126992/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP)
Processo 0011568-54.2000.8.26.0344 (344.01.2000.011568) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.T.J.
- Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo
advogado: Dr. Ulisses Marcelo Tucunduva)
- ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1002275-71.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda
- Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisa de endereços, através do sistema SIEL
(fls.56/57).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º