TJSP 03/06/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
2017
- Aguardando ciência da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. Os autos permanecerão em Cartório pelo
prazo de 30 dias para requerer o que for de direito. No silêncio os autos serão arquivados. (desarquivamento solicitado pelo
advogado: Dr. Bruno Fonseca)
- ADV: ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP)
Processo 0032906-69.2009.8.26.0344 (apensado ao processo 0036740-85.2006.8.26.0344) (processo principal 003674085.2006.8.26.0344) (344.01.2006.036740/1) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa - Luciana Yamada Rocha Koga
- - Luiz Arthur Yoshimitsu Martins Ribeiro Koga e outro
- Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito
junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 344.197,41 fls. 471) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) LUCIANA
YAMADA ROCHA KOGA (CPF/MF nº 267.271.468-10), LUCIANA YAMADA ROCHA KOGA ME (CNPJ/MF nº 06.299.342/000130) e LUIZ ARTHUR YOSHIMITSU MARTINS RIBEIRO KOGA (CPF/MF nº 161.867.048-40). Frutífera a diligência, proceda a
serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também
a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem
manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se
de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora
no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos,
na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado
no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo
liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$381,14 de LUCIANA YAMADA
ROCHA KOGA // fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD, bem
como o prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC)
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0035058-27.2008.8.26.0344 (processo principal 0011045-61.2008.8.26.0344) (344.01.2008.011045/1) Cumprimento de sentença - Associação de Ensino de Marília Unimar
- Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito
junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 5.807,77 fls. 478) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) JAIRO DA
COSTA E SILVA JÚNIOR (CPF/MF nº 390.363.548-03). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta
rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do
credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante
a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a
implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo
prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD NEGATIVO)
- ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP),
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0035588-89.2012.8.26.0344 (processo principal 0000209-87.2012.8.26.0344) (344.01.2012.000209/1) Cumprimento de sentença - Associação de Ensino de Marília Unimar
- Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência
de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta,
dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca
da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na
mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias
para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do
feito em 10 (dez) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via
ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação
dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (RENAJUD NEGATIVO)
- ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1006313-63.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jorgem Elias
Tanus - Domingos Oléa Aguilar Neto e outro
- Vistos. DOMINGOS OLEA AGUILAR NETO e LUCIANE CHEQUER OLEA, qualificados nos autos, opuseram embargos de
declaração com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando que a sentença de fls. 131/134 é
omissa, ao argumento de que o decisum deixou de condenar o exequente nas verbas da sucumbência, haja vista a extinção do
processo de execução por ausência de título executivo exigível. Requer, diante disso, o acolhimento dos embargos opostos para
que seja sanado o indigitado vício (fls. 143/147). O embargado, por sua vez, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração
(fls. 151/153). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada
contradição e omissão não procede diante do que ficou decidido na sentença embargada. Há de se ter em vista que os embargos
de declaração prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material
(como erros de digitação, de cálculos aritméticos, ou seja, equívocos de fácil percepção pela simples leitura da decisão) e não
à correção de error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. Nessa
perspectiva, urge salientar que a execução foi julgada extinta diante da nulidade processual verificada, reconhecendo-se a
falta de título executivo líquido, certo e exigível, a fim de prevalecer o princípio nulla executio sine titulo. Ora, no caso sub
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º