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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2024

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2024

disciplinando o dispositivo constitucional, não havendo como limitar os juros em 12% ao ano (STF, Súmula 596) ou tampouco a
obrigação de utilizar-se de taxa média de mercado conforme requerido pela Autora, que afinal só existe ou existiu em razão das
instituições financeiras cobrarem taxas diversificadas por seus contratos, cada qual considerando vários elementos técnicos e
financeiros para a composição do valor final das taxas a serem aplicadas. Por outro lado, a Autora não trouxe qualquer cálculo
ou planilha de cálculo idônea, representada por laudo particular elaborado por profissional especializado, para demonstrar a
existência de capitalização ilegal dos juros. Não se vislumbra na petição inicial, demonstração da existência de capitalização
ilegal dos juros, frisando-se que a operação realizada pela Autora foi do tipo Operação Pré-Fixada (ver doc. Fls. 19). As parcelas
contratuais ficaram fixas, não se podendo falar de taxas irregulares ou flutuantes e excessivas, máxime diante das Súmulas 294,
295 e 382 do STJ. Aliás, em ação análoga ao caso dos autos, já foi assim decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Revisão de
contrato bancário Financiamento Juros Contrato de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados Inocorrência
da capitalização, pois em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo
que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para num período seguinte serem novamente calculados sobre
o total da dívida Sentença mantida. Recurso negado. (TJ/SP Apelação nº 9127528-83.2008.8.26.0000 da Comarca de Marília/
SP 20ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador Francisco Giaquinto J. em 04/07/2011 v.u.)”. 2. Enfim e apenas para
reforço de fundamentação, a mera invocação de tese fática, doutrinária ou jurisprudencial oposta à da sentença não é suficiente
para ensejar o acolhimento de Embargos Declaratórios. Por sua vez, “nos embargos de declaração, o órgão julgador não está
obrigado a responder “questionário formulado pela parte” com intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo” (RSTJ
181/44). 3. Anoto que a sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de
leis, Súmulas e entendimentos jurisprudenciais de respaldo à conclusão da aludida sentença. Não houve omissão, contradição
ou obscuridade. Acentue-se mais que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). E tem mais: O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a
debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar
o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade jus novit curia. (RT 570/102). E por fim:... o órgão judicial,
para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua
fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio
(cf. “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, de Theotônio Negrão, São Paulo, Saraiva, 34ª edição, nota 2
ao artigo 535). 4. Mantenho, pois, a sentença de fls. 29/30, que não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. 6. Intime-se.
- ADV: DESIRÉE SELAU SIMAS (OAB 120758/RS)
Processo 1007548-02.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucia Andrea Ferreira Barbosa - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
- Vistos. 1- Fls. 220/222: Considerando que a Requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do
artigo 3º do Comunicado 149/2007 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro o fornecimento
de passagens gratuitas de ida e volta para a realização da perícia designada nas fls. 215, junto ao IMESC na cidade de
Presidente Prudente/SP. Expeça-se o necessário. 2- Depois, deve o Requerente efetuar a retirada das requisições e a troca das
passagens junto à Empresa que realiza o percurso. 3- Intime-se.
- ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1014745-42.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Cesar Dias dos Santos - BV
Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento
- Diante do Trânsito em Julgado da r. sentença de fls. 312/314, requeira o Autor o que entender de direito, observando que,
consoante o Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e ser cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria. Prazo: 30 (trinta) dias”.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/SP)
Processo 1019367-96.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Casa
Aço Inteligência Em Construções - Exponencial Incorporadora Ltda
- VISTOS, ETC 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que eventualmente
desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se.
- ADV: JOAQUIM VENÂNCIO DE SOUZA NETO (OAB 159852/SP), JURANDIR ASSIS SANT ANA FERREIRA (OAB 349275/
SP)

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2022
Processo 0003363-35.2020.8.26.0344 (processo principal 1007492-03.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Pagamento Indevido - Kelly Cristina Guanaes Domingues Ferreira - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo
dos Servidores Públicos - - AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - - Cladal
Administradora e Corretora de Seguros S.A. - - Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp - Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro)
- Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante
do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 3.116,61) emeventuais contas existentes em nome da executada - CNPJ nº
00.100.451/0001-09 - junto às instituições financeiras. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pelo
exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda
a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se ciência
às partes. Intimem-se a executada, na pessoa de seu advogado,para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados.
Efetivada a pesquisa, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dezdias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo provocação dos interessados, pelo prazoprescricional. Int. (SISBAJUD NEGATIVO - páginas 187/191).
- ADV: JESSICA MARA BIONDINI (OAB 168461/MG), RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP), AMANDA JULIELE
GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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