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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2023

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2023

alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01
motocicleta marca Honda, modelo CG 160, chassi 9C2KC2210JR028683, ano de fabr/modelo 2018/2018, cor azul, placas FON1433. 4- Por ora, nomeio depositário o Requerente, na pessoa de um de seus prepostos indicados nas fls. 03 da petição inicial,
INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão. 5- Cite-se o Réu nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação
dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os
termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente
das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. 6- Defiro a ordem de
arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. 7- Fica
desde já deferido o bloqueio do veiculo objeto da presente ação através do sistema RENAJUD após o recolhimento da taxa
devida. 8- Cumpra-se. Intimem-se.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2022
Processo 0005900-67.2021.8.26.0344 (processo principal 0011286-69.2007.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Alumileste Indústria e Comércio Ltda - Fabio Navarro More e outro
- Vistos. 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejariam
produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se.
- ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), LUIZ AUGUSTO LOURENÇON (OAB 227486/
SP)
Processo 0008444-28.2021.8.26.0344 (processo principal 1006315-04.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Julio Raimundo da Silva
- Vistos. Fls. 59/60: Por ora, manifeste-se o Exequente, mormente acerca da questão referente aos honorários advocatícios.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP)
Processo 0009581-79.2020.8.26.0344 (processo principal 1016579-80.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Simone Camilio da Silva
- 1. Cuida-se de uma fase de cumprimento de sentença ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SENAC contra SIMONE CAMILIO DA SILVA, objetivando o recebimento de R$-6.941,68. 2. A Executada foi intimada para
pagamento do débito pelo correio conforme o Aviso de Recebimento de fls. 30 onde constou o nome por extenso da Executada,
data da entrega em 12/03/2021, RG nº 21.133.659-2, certo que a movimentação lançada no sistema informatizado foi de: “AR
Positivo Juntado em 20/03/2021” ( conforme consulta no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ).
Note-se que anteriormente, na fase de conhecimento a própria Exequente foi localizada no mesmo endereço: Rua Mariápolis,
nº 960, Bairro Palmital em Marília conforme 150 dos autos principais. A Executada não efetuou o pagamento do débito e não
apresentou impugnação conforme a certidão de fls. 31. 3. Nas fls. 35/37, a Exequente pediu a penhora “on line” o que foi
deferido pela decisão de fls. 41 com bloqueio de R$-1.054,37 nas contas bancária da Executada conforme se infere de fls.
53/56. 4. Note-se que, somente após o bloqueio de valores, a Executada compareceu em juízo nas fls. 43/52 e 66/67 para arguir
a nulidade da intimação de fls. 30. Por outro lado, a devedora pediu o desbloqueio do valor de R$-1.054,37 indisponibilizado
pelo sistema Sisbajud. A decisão de fls. 63 indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e a Executada não logrou êxito em
modificar a referida decisão conforme o venerando acórdão de fls. 77/85. Pois bem. 5. É caso de indeferimento do pedido
da Executada. No caso vertente, a Executada foi intimada para pagamento de seu débito conforme fls. 30 e o foi por carta
recebida não recusada ou ressalvada. Não há como se imputar culpa à Exequente, nem ao Judiciário e nem aos Correios.
Pelos princípios da boa-fé e da cooperação dos participantes do processo, ainda que analogicamente, já se entendeu como
válida a citação feita ao zelador do prédio ou do encarregado da recepção, ou mesmo familiar próximo ( RT 826/290 e 838/232,
e CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 248, § 4º, 282, § 1º e 283, § único ). A carta citatória da Autora, como dito, não foi recusada nem foram
feitas ressalvas nem foi devolvida com motivo “não procurado”. A mesma Executada não pode alegar a nulidade se, no mesmo
endereço já foi localizada para citação pessoal por oficial de justiça conforme fls. 150 dos autos principais, significando que
tinha ciência da cobrança ajuizada contra ela. Por fim, note-se que a Executada não fez qualquer indicação de outros bens
para garantir o débito constituído pela sentença de fls. 152/153 dos autos principais, transitada em julgado. 6. Destarte, não há
nulidades a serem reconhecidas. Indefiro os pedidos de fls. 43/52 e 66/67. 7. Cumpra-se a decisão de fls. 63, transferindo-se o
valor bloqueado para uma conta judicial.
- ADV: MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB 350162/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1004459-97.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valéria Gonçalves de
Aguiar
- VISTOS, ETC. 1. Data venia, rejeito os Embargos Declaratórios de fls. 33/34 porque na sentença de fls. 29/30 não ocorreu
omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, dentro de um contexto jurídico passado pela própria Autora
na petição inicial com seus primeiros documentos e ainda dentro de uma sistemática jurídica razoável e conforme os princípios
consagrados no artigo 8º do C.P.C, tem-se que, foram analisados e apontados convincente e satisfatoriamente os motivos do
convencimento e tudo dentro da liberdade de decidir consagrada no artigo 371 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não
cabem embargos declaratórios para rediscutir a questão de fundo ou pedir reconsideração do julgado. A propósito, para uma
perfeita eurritmia, lavrei a sentença fundamentada em dispositivos de leis, Súmulas e na jurisprudência nos seguintes termos:
“(...) 2- Em que pesem os esforços do Nobre Advogado da Requerente, data venia, entendo que é caso de indeferimento da
petição inicial pela falta de interesse processual da Autora na presente ação. 3- Com efeito, a Autora frisou que celebrou um
contrato de financiamento de bem móvel com a Ré no valor liquido de R$-35.000,00, para pagamento em 48 parcelas fixas
de R$-1.351,00 (ver contrato fls. 19/22 dos autos). Ora, pelo que constou dos autos não se vislumbra onerosidade, lesividade
ou abusividade de cláusulas contratuais nem de índices de aplicações de correções monetárias, certo que, foi feita operação
prefixada. Aliás, sobre os juros, vigora o disposto na Súmula 596 do STF, segundo a qual a Lei de Usura não se aplica aos
Bancos, e a Súmula 648 também do STF, dispondo esta última que: A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO,
REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA
SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Pois bem. Nunca houve Lei Complementar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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