TJSP 03/06/2022 - Pág. 2136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
2136
executada (2134745-87.2017.8.26.0000), acompanhada da respectiva certidão de decurso de prazo para eventuais recursos,
tornando-me conclusos oportunamente. Int.
- ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000898-56.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Vitor Manoel Cerqueira
- - Virginia Ferreira Cerqueira
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente sobre o AR negativo de fl. 109.
- ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)
Processo 1001895-73.2021.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - I.L.B.M. - M.M.
- NOTA DE CARTÓRIO: 1. Ciência às partes acerca da estimativa dos honorários periciais (fl. 93). Vista dos autos aos
patronos da parte requerente, conforme determinação de fl. 74. O pagamento deverá ser depositado nos autos, nos termos do
art. 95, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Autos com vistas à curadora especial nomeada ao
requerido, Dra. Márcia Regina Magaton Prado, OAB/SP nº 354.614. 3. Certidão de honorários da Dra. Zila Dieb Kfouri Rolin,
OAB/SP nº 36.720, à disposição para impressão no portal E-SAJ (fl. 90).
- ADV: CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP), JOAO BATISTA KFOURI (OAB 108527/SP), ZILA DIEB KFOURI
ROLIN (OAB 36720/SP), MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1002038-28.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Alberto César Xavier dos
Santos
- Vistos. Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a natureza
da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do
processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência. Para a correta análise do pedido de assistência
judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de a) cópia das duas últimas declarações de
imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) extratos bancários e de cartão
de crédito dos ultimos três meses, inclusive da conta poupança utilizada para pagamento do serviço contrato, certo que além
da aquisição do sistema a parte autora aduz o nítido intendo de adquirir veículo, apontando capacidade financeira incompatível
com a gratuidade pretendida.. Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado
o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se
a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.). Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será
concedido prazo para recolhimento das custas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, devera emendar a exordial para atribuir correto
valor à causa. Intime-se.
- ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1002043-50.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sueli Rosani
Marasca
- Vistos. Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para a correta análise
do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de: a) cópia das duas
últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite;
c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidão negativa de imóveis do CRI local e e) certidão
negativa de veículos no DETRAN, inclusive de seu cônjuge. Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas
iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e
indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas. Sem prejuízo, deverá comprovar o valor de mercado da
medicação pretendida e promover adequação do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1002140-84.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Júnior de Carlo - - Kelly Cristina Marinho - Lucisano Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Vbp Imobiliairia Ltda - - Dobrada
Urbanizadora Spe Ltda
- Vistos. Fls. 154/173: Ciente dos recursos de apelação interpostos pelas partes autora e requerida. Intime-se as partes
requerente e requerida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
- ADV: MARCELA BERGAMO MORILHA (OAB 253678/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP),
ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP)
Processo 1002454-64.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.P.S. - L.R.P.J.
- Ante a certidão lançada aos autos pela Serventia (fl. 296), determino reitere-se a requisição ao Grupo Josan Desenvolvimento
Urbano a fim de que encaminhem a este Juízo os contratos de venda e compra a respeito do imóvel localizado na Avenida 1,
Inácio Garcia, lote 33, quadra E, Cidade Jardim, Matão-SP e referente ao imóvel localizado na Avenida Ítalo Casoni, 547, lote
03, quadra N, Parque das Laranjeiras II, Matão-SP, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se.
- ADV: ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI (OAB 423755/SP), JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/
SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1003063-47.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisa do Nascimento - Sabemi
Seguradora S/A
- Vistos. Fls. 161/175: Ciente do recurso de apelação interposto pela parte requerida. Intime-se a parte requerente para
apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
- ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1004170-92.2021.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O. - - L.R.A.O.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º