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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2144

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2144

Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos
(art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem
ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o
mandado. Defiro, as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinente. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para
que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o
bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Constese no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da
propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art.
3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Não apreendido o veículo, determino a
inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD. O pleito de tramitação da presente demanda sob segredo de
justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes. Além disso,
o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais. No mais,
considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento
da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial
designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002005-38.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Quitação - José Antônio de Sá - - Genelice Sebastiana
de Sa - - Valdemar Antonio dos Santos
- Vistos. Inicialmente, providenciem os exequentes a juntada a presente deprecata da decisão que lhes concedeu a
gratuidade da justiça, cópia da petição de fls. 130/131, mencionada na r. Decisão carreada em fl. 28/29 e senha de acesso aos
autos eletrônicos. Atendida a determinação acima, façam-me os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: SIMONI GORETE CRUZ MEIRA (OAB 353763/SP)
Processo 1002019-22.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.
- Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por
Banco VotorantimS/A em face de Valtair de Melo. No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem
financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 13 de fls. 113 e descrição do bem MARCA/MODELO: HONDA/
CG 160 START(CBS) 0P (GG) BASI; ANO: 2019/2019; CHASSI: 9C2KC2500KR059764; PLACA: BWZ3858; COR: PRETA;
RENAVAM: 1197069361 às fls. 110, do contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos documentos
acostados de atualização da dívida (fls. 118) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 116/117). Desta forma, estando presentes
os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem
depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do
prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado. Defiro, as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinentes.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o
valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação,
determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas
e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo,
apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD. O pleito de tramitação
da presente demanda sob segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida
desigualdade entre as partes. Além disso, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a
publicidade dos atos processuais. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais,
o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter
ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização
do ato. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002023-59.2022.8.26.0347 - Notificação - Intimação / Notificação - Bela Vista Melhoramentos Imobiliarios Ltda
- Vistos. Notifique-se como requerido. Observo que não pode o notificante requerer nada além da notificação ou interpelação,
razão pela qual incabível a fixação da multa pretendida. Os presentes autos são eletrônicos. Assim, após o cumprimento os
autos ficarão disponibilizados na internet durante 1 mês para que a parte notificante providencie as impressões necessárias.
Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta e mandado de notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP), ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 1002101-63.2016.8.26.0347/01">1002101-63.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1002101-63.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Renan Augusto dos Santos Santana
- Vistos. Fl. 130: Ciente da assinatura do auto de adjudicação. Expeça-se ordem de entrega do bem adjudicado, consistente
no Veículo VW/Gol Gl, Placas BQW 1510, Renavam 9BWZZZ30ZLT063170. Em caso de obstrução ao cumprimento da ordem,
fica, desde já, autorizado o uso de força policial e deferida ordem de arrombamento. Concedo ao oficial encarregado as
prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. Cumpridas as diligências, em sendo positiva a remoção, tornem os autos conclusos
para extinção, pela satisfação da obrigação. Considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais,
o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter
ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização
do ato. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ordem de entrega e como mandado. Cumpra-se. Intimem-se.
- ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP)
Processo 1002240-78.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - CFC Bairro Alto Ltda
ME - - J.H.I.N.
- Vistos. Indefiro a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) por ausência de amparo
legal, uma vez que a ordem de indisponibilidade de bens é aplicável apenas a hipóteses taxativamente previstas em lei
(execução fiscal e ação de improbidade administrativa, por exemplo), não existindo previsão para a sua utilização na execução
entre particulares, assim como indefiro a realização de busca por bens através do CNIB, uma vez que não se trata de ferramenta
de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL Ação de reparação de danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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