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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2145

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2145

julgada procedente Fase de execução Decisão de primeiro grau que indefere pedido de expedição de ofício à Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Agravo interposto pelo exequente Ação cuja natureza não enseja indisponibilidade de bens
do devedor Situação de fato não identificada com as hipóteses do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2163281-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2019;
Data de Registro: 19/09/2019). Tornem a parte exequente para que requeira o que de direito no prazo de 30 dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em Int.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), VAGNER
PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1002488-05.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José Bonfim
Bernardes - Banco BMG S/A.
- Vistos. Expeça-se MLE da quantia depositada em fl. 364, nos moldes do formulário de fl. 378. Com a noticia do pagamento,
arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Int.
- ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/
MG)
Processo 1002905-55.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.B. - V.D.B.
- Vistos. Trata-se de ação de alimentos com fixação de alimentos provisórios ajuizada por G.D.S.B., representada por
E.S.D.S., em face de V.D.B. Pede que os alimentos definitivos sejam fixados em 30% dos rendimentos líquidos do requerido,
incidindo ainda sobre 13º salários, horas extras, férias e verbas rescisórias. Pleiteia, ainda, o desconto correspondente a 1/3 dos
proventos de aposentadoria de titularidade do requerido. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/15. Por
decisão proferida nas fls. 20/21, os alimentos provisórios foram arbitrados em 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego ou
trabalho autônomo e, em caso de trabalho com vínculo, em 30% dos rendimento líquidos do requerido. A audiência de tentativa
de conciliação restou infrutífera (fl. 81) Citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar impugnou o valor atribuído
à causa. Postulou a redução do montante fixado a título de alimentos provisórios, sugerindo o valor correspondente a 20% de
seus rendimentos líquidos, mediante desconto em seu benefício previdenciário e, em 1/3 do salário mínimo se desempregado ou
trabalho autônomo (fls. 110/122). Réplica a seguir (fls. 147/153). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a
parte autora pugnou pelo julgamento da lide, ao passo que o requerimento permaneceu silente (fls. 152 e 154). Na sequência,
manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação (fls. 159/162). É o relatório. Decido. Não merece acolhimento a
impugnação ao valor da causa sustentada na resposta apresentada. O artigo 292, do Código de Processo Civil, de natureza
cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa, não assistindo à parte
a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios. Com efeito, determina a lei que o valor da causa corresponderá
na ação de alimentos, à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor. Ademais, a importância atribuída à causa,
levou em consideração a situação de vínculo de emprego que o réu mantinha com a empresa citada na inicial por ocasião do
ajuizamento da demanda, de modo que posterior alteração desse quadro não tem o condão de modificar o valor do benefício
econômico pretendido pela requerente. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu. Em prosseguimento, oportuno
consignar que a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do
atual Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas essas considerações, declaro o processo
saneado. Ante o desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrado a instrução do feito, ficando concedido o
prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua razões finais. Int.
- ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP), ANDRE LUIZ
REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 1002926-31.2021.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Diego Marques Alves de Salles - Willian Augusto
Divino de Salles e outro
- Vistos. Fls. 111/155, manifeste-se o inventariante (art. 437, § 1º, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP), ESTELA BARRIOS
TRENCH (OAB 313056/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP)
Processo 1003475-41.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - C.C.M.E.E.C.
- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nestes autos de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer
promove contra Anderson Aparecido Bortolossi e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a
presente execução pelo prazo de cumprimento do acordo. Aguarde-se o cumprimento da avença (31/05/2022). No mais, indefiro
desbloqueio ou anotação no prontuário do veículo, certo que não houve qualquer decisão deste juízo determinando referida
anotação. Indefiro, também, a expedição de ofício ao SERASA. Trata-se de providência do interessado, que deverá encaminhar
certidão de objeto e pé àquele órgão. Em caso de descumprimento, requeira o que de direito. Intime-se.
- ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1003623-28.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.C.C.S. - - E.C.C.S. e outros
- Vistos. Defiro a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da
execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intimem-se.
- ADV: FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP)
Processo 1003760-34.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - INOCENCIO ADMIR
FURLAN - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
- Fls. 263/269: ouça-se o embargado (art. 1.023, § 2º, do CPC). Intime-se.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1003839-18.2018.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson José Zaneti
- Julgo, por sentença, a partilha constante de fls. 102/105, dos bens deixados pelo falecimento de Luzia Aparecida de Souza
Zaneti, atribuindo-se aos nela contemplados os respectivos quinhões hereditários, salvo erro, ou omissão, e ressalvados os
interesses de terceiros. A Fazenda Estadual já homologou os lançamentos efetuados e constantes da Declaração de ITCMD (fls.
209). De acordo com o Provimento 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição de Formal de Partilha, Carta
de Adjudicação ou aditamento neste Ofício Judicial, ficando facultado ao advogado do inventariante fazer carga do processo
físico e levá-lo ao Cartório de Notas, ou lá informar o número do processo digital, para que seja providenciada a expedição,
necessária para o registro, frisando-se que lá serão comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, e que este Juízo
deverá ser informado de tal providência, no prazo de 5(cinco) dias. Caso pretenda a expedição do formal de partilha ou carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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