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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2213

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2213

Processo 1004085-40.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.F.
- Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a)
patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.
- ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP), MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 1004385-36.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1011630-35.2018.8.26.0348) - Interdição/Curatela - Nomeação
- J.B.S. - A.L.N.
- É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Com razão o Ministério Público em seu parecer (fl. 75). Ante o óbito
da interditanda, certificado no processo principal apenso, que foi extinto sem resolução do mérito, o presente feito perdeu seu
objeto, inexistindo interesse de agir. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme o
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais nos termos da lei.Suspensos de exigibilidade ante a
gratuidade da justiça concedida. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se
os autos, observadas as NSCGJ. Ciência ao MP. P.I.C.
- ADV: NAZARIO ZUZA FIGUEIREDO (OAB 83922/SP), GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP), REJANE SILVA
BARBOSA (OAB 334010/SP)
Processo 1005214-12.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.M. - - C.A.B.
- Nessa toada, quanto à decretação do divórcio, partilha de bens, regime de guarda e visitas da prole em comum, bem
como alimentos devidos, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 01 a 06), para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, decretando seu divórcio, por conseguinte (artigo 1580 do CC), rompido vínculo conjugal e cessados
deveres do casamento, devendo a virago voltar ao uso do nome de solteira e, consequentemente, julgo extinto, o processo nos
termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
- ADV: FRANK FLORENTINO NERES (OAB 467134/SP), DIEGO GOMES DA PAZ (OAB 469398/SP)
Processo 1005243-96.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.M.
- Certifico e dou fé que o processo encontra-se sem andamento há mais de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual promovo a
intimação pessoal da parte autora, por carta, para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.
- ADV: EVELAINE MARTINS SABINO (OAB 422308/SP)
Processo 1005701-79.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.A.B.
- Vistos. Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais exigência temporal para a decretação do divórcio.
Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara
a desnecessidade de audiência de ratificação cujo fundamento era a “proteção ao vínculo” e não a proteção dos interesses
de incapazes ou avaliação da capacidade civil das partes. Assim sendo, dispenso a realização da audiência de ratificação.
Nessa toada, quanto à decretação do divórcio, partilha de bens, regime de guarda e visitas da prole em comum, bem como
alimentos devidos, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/06) para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, decretando seu divórcio, por conseguinte (artigo 1580 do CC), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do
casamento, devendo a virago voltar ao uso do nome de solteira e, consequentemente, julgo extinto, o processo nos termos do
artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial,
atentando-se que a virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Tatiane Lopes de Oliveira. Cópia desta sentença, junto
com o termo de acordo de fls. 01/06, valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se”, na qual o(à) Sr(a). Oficial(a)
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede Comarca de Mauá/SP deve proceder à
margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2002 2 00159 090 0046529-85) a necessária averbação de modo a
ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/06), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, recolhidas nas fls. 34/35.Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Se
o caso, essa sentença valerá como termo de guarda definitiva. Considerando a consensualidade do pleito e apreclusãológicado
direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), otrânsitoemjulgadodesta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia
expressa dos interessados, bem como de certidão a respeito, observando as NSCGJ. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C.
- ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1005767-59.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.P.C. - - R.A.B.A.C.
- Vistos. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a diminuta capacidade econômica do casal,
que não possuem bens a partilhar, tampouco auferem renda incompatível com a pobreza alegada (fls. 22/76). Anote-se. Com
o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais exigência temporal para a decretação do divórcio. Por outro lado,
com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade
de audiência de ratificação cujo fundamento era a “proteção ao vínculo” e não a proteção dos interesses de incapazes ou
avaliação da capacidade civil das partes. Assim sendo, dispenso a realização da audiência de ratificação. Nessa toada, quanto à
decretação do divórcio, regime de guarda e visitas da prole em comum, bem como alimentos devidos, homologo, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/05), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando seu divórcio, por
conseguinte (artigo 1580 do CC), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, devendo a virago voltar ao uso do
nome de solteira e, consequentemente, julgo extinto, o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo
Civil. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo
Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial, atentando-se que a virago voltará a usar o nome
de solteira, qual seja, Rosemeire Aparecida Buri Andrade. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01 a 07,
valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se”, na qual o(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede Comarca de Mauá/SP deve proceder à margem do assento de casamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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