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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2214

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2214

(matrícula 119107 01 55 2001 2 00154 035 0044984-13) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes
passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes.Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Se o caso, essa sentença valerá como termo de guarda definitiva. Considerando a consensualidade do
pleito e apreclusãológicado direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), otrânsitoemjulgadodesta decisão se opera de imediato e
independentemente de renúncia expressa dos interessados, bem como de certidão a respeito, observando as NSCGJ. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
- ADV: RAFAEL TORRES HUMMEL (OAB 439736/SP)
Processo 1006022-51.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.M.B.M.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP)
Processo 1006035-16.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1003071-84.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.C.G.
- Vistos. 1. Determino a apensamento destes autos aos do processo n. 1003071-84.2021.8.26.0348. 2. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida
no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo
523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o prazo
do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença. 4. Decorrido o prazo do art. 525 do
NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação.
Intime-se.
- ADV: GISLAINE CRISTINA GIULIANI (OAB 400461/SP)
Processo 1006119-17.2022.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ana
Lúcia de Oliveira
- Vistos. Aceito a competência. Apensem-se estes autos aos do processo n. 1002210-64.2022.8.26.0348. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: CARLOS EVANDRO BRITO SILVA (OAB 192401/SP)
Processo 1006157-29.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.S.F.
- Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como
dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos,
providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três)
meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício
da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1006177-20.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S. - - L.S.F.
- Vistos. A parte autora deve emendar a inicial para: a) trazer aos autos documentos que comprovam a guarda fática do
menor, tais como: declaração de matrícula escolar, boletim escolar, carteira de vacinação e etc. b) retificar o valor da causa, pois
está em dissonância com o art. 292, III, Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP)
Processo 1006186-79.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.A.G.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em cognição sumária,
não estão presentes os requisitos legais. Não há comprovação suficiente indique a guarda fática dos menores, de modo que,
preliminarmente, é necessário verificar tal situação. Assim, expeça-se mandado de constatação para averiguar o acima alegado.
O Sr. Oficial de Justiça deverá adentrar na residência do(a) autor(a), verificar e certificar sobre a presença de acomodações
destinadas ao(s) menor(es), se há objetos de uso pessoal, roupas, pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos
que evidenciem que o(s) menor(es) reside(m) efetivamente naquele local. 3. Após, vista ao Ministério Público e, em seguida,
tornem os autos conclusos para análise do pedido de guarda provisória e demais pedidos em sede liminar. Esta decisão,
assinada digitalmente, valerá como mandado. Intime-se.
- ADV: VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB 407053/SP)
Processo 1007310-05.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.C.P.
- Vistos. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado
(fls. 270/271 e 284), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o
caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 270/271 e 284), valerá
como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que cesse os descontos na folha
de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei,
observada a gratuidade judiciária concedida. Em razão da causalidade, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da execução, conforme artigos 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspensos de
exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Considerando a consensualidade do pleito e apreclusãológicado direito de
recorrer (art. 1.000 do CPC), otrânsitoemjulgadodesta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa
dos interessados, bem como de certidão a respeito, observando as NSCGJ. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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