TJSP 03/06/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida,
esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Int.
- ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1000588-38.2021.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Aparecida dos Santos Barbosa
- - Marcos Antonio dos Santos - - Mário Donizete dos Santos
- Vistos. Ante a listagem de débitos de fls. 85/86, dê-se vista à Fazenda Municipal. Int.
- ADV: EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 398753/SP), PAULA CAMILE VIEIRA ROCHA (OAB 414617/SP)
Processo 1000606-25.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.C.N.
- “Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição
da carta precatória expedida, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de
peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos
autos.”
- ADV: ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 1000615-55.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - Silvana Aparecida Apreia Giro - - Sandra Regina Apreia - Angelo Eduardo Apreia - - Norma Spanghero Zaffalon - Waldemar Aldo Spanghero e outros
- Intime-se a Dra. SARA LÚCIA DE FREITAS OSÓRIO BONONI, Curadora Especial nomeada a fl. 441, para que se manifeste
no prazo de 10 dias. No silêncio, comunique-se a OAB para as medidas cabíveis. Intime-se.
- ADV: ROSELY FERREIRA POZZI (OAB 48967/SP), MARCELO RENATO DAMIN (OAB 260204/SP), ANA CLARA GIRO
(OAB 403984/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), SARA LÚCIA DE FREITAS OSÓRIO BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 1000634-90.2022.8.26.0233 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Gallu Pneus Ltda Me
- Vistos. Verifico a idoneidade da prova documental que acompanha a petição inicial a qual evidencia o direito da autora,
mas não dispõe de eficácia executiva. Cite-se o réu para pagar o débito reclamado e depositar honorários advocatícios, em
conta vinculada ao Juízo, na quantia correspondente a 5% do valor da causa. Prazo: 15 dias úteis Cumprindo a obrigação no
prazo supra, o réu ficará isento das custas processuais. No mesmo prazo o réu poderá opor embargos nestes autos, mesmo
que os embargos versem apenas sobre parte da obrigação, situação na qual a autora deverá requerer o prosseguimento do feito
acerca do incontroverso, com a indicação dos atos de execução pretendidos. Não cumprida a obrigação ou decorrido em branco
o prazo para oposição de embargos, situações que a serventia certificará, constituir-se-á o título executivo, passando-se ao
cumprimento de sentença, mediante requerimento da autora nestes próprios autos (CPC. Art. 701, § 2º), não sendo necessária
a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Expeça-se carta para citação postal (AR + MP). Int.
- ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000635-75.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.H.S.
- Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Oficie-se ao INSS,
conforme requerido a fl. 05, item b. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se
a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam
esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de
Ética e Disciplina da OAB. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int
- ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 1000637-45.2022.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Artur Miguel
Ferreira da Silva
- Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista no
parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente
o cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157
Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Intime-se a parte exequente
para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente distribuição. Intimese.
- ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1000638-30.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.
- 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Indefiro a liminar nos termos da Súmula
nº 358 do E. STJ, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da maioridade, cessaria
o direito de receber pensão. Por esse motivo, e à vista dos documentos anexados à inicial, não há como acolher, antes da
formação do contraditório, o pleito do autor. Processe-se, pois, sem a medida antecipatória postulada. 3. Designo audiência de
conciliação, para o dia 10 de agosto de 2022, às 13:00horas, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores.
O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação. 4. Cite(m) e intime(m)
o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado,
cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se
verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC.
5. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. 6. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez)
dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. 7. A audiência somente não será realizada se ambas as
partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por
uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º, do NCPC. 8. O oficial de justiça deverá certificar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º