TJSP 03/06/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
2511
autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: MAURIMAR BOSCO CHIASSO FILHO (OAB 382603/SP)
Processo 0009991-52.2021.8.26.0361 (processo principal 1015707-43.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Shirlei Cristina dos Santos Cardoso - Alexandre Martins Montagem de Moveis Me e outro
- Fica a parte exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do
oficial de justiça, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
- ADV: SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 403237/SP), EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/SP)
Processo 0016021-45.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 1504961-83.2017.8.26.0075
- 2ª Vara Judicial) - Diego Maciel Luiz
- Vistos. Considerando que umas das parcelas da prestação pecuniária não foi efetuada na conta do provimento, oficie-se ao
Banco do Brasil para que os valores depositados equivocadamente na conta judicial nº 600115821019 sejam transferidos para
a conta do Juizado Especial Cível e Criminal (Prov. CG. 01/2013). Informando este cartório. Com a resposta, devolva-se a carta
precatória. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
- ADV: SANDRA BUCCI (OAB 236634/SP)
Processo 1001162-31.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marta
Eliane Andrade Campos - Masao Noguchi e outro
- Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, em especial sobre o pedido contraposto formulado
às fls. 63 a 65. Prazo: 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.
- ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), IGOR REIS PORTO (OAB 241205/SP)
Processo 1001486-21.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rafael Ferreira
Candelario dos Santos - Jorge da Silva
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Após regular instrução,
os fatos permanecem nebulosos. A “testemunha” Alcides dos Santos, ouvida nesta data, relatou um outro acidente, com um
caminhão. Depois, disse que havia alguém estacionado em local proibido. Por fim, disse que nada viu. O seu relato é totalmente
inservível. As versões de ambas as partes são igualmente possíveis. Não há nada que leve a conclusão do acerto de uma tese
em desfavor da outra. Por isso, aliás, foi designada a audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 55 e 56). Também
não existe mídia juntada nos autos, apesar de ter sido facultado às partes, o encaminhamento de ofícios a autoridades de
trânsito (fls. 55 e 56). Assim, as partes não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo
Civil. São improcedentes a demanda da autora e também o pedido contraposto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES a demanda da parte autora e o pedido contraposto do réu. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 521,98, nos termos da Lei nº
11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em
caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional
para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), CEZAR AUGUSTO MACHADO YAMAUCHI (OAB
381953/SP)
Processo 1003910-36.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Luisa Silva Souza
- Mogi Mob Transportes de Passageiros Ltda.,
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Impertinente a
alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o
deslinde da controvérsia instaurada não depende da realização de prova pericial, donde se tem que os fatos embasadores do
pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado. O feito merece ser julgado
antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias
também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e
da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade
de produção de provas em audiência. (ii) Afirma a autora que estava utilizando o transporte público de titularidade da ré quando
o motorista freiou bruscamente ao conduzir o veículo, fazendo com que a requerente batesse a cabeça e sofresse lesões.
Pleiteia indenização pelos danos materiais e morais. Em contestação a ré declara que os medicamentos utilizados pela autora
conforme documentos juntados aos autos não são de uso para dores e em sua maioria para doenças cardiológicas. Ademais,
não há juntada de notas fiscais com os gastos para ressarcimento e o acidente se deu não por culpa do motorista que conduzia
o veículo e sim, por terceiro estranho a lide. (iii) A alegação da autora diz respeito ao cometimento de danos morais e materiais
à pessoa, devido ao acidente ocasionado pelo funcionário que conduzia o ônibus objeto da lide. A requerente declarou no
Boletim de Ocorrência de fl. 19: “Nesse momento, um carro ao passar no sinal vermelho colidiu com a lateral do ônibus, eu senti
somente o impulso”. Portanto, o fato de que o acidente não foi provocado pelo funcionário da ré é incontroverso. Isso pois, a
própria autora nas declarações unilateriais do Boletim de Ocorrência e a ré em contestação (fls. 117 e 118) declaram isso.
Apesar da culpa exclusiva de terceiro, entendo que há, em tese, responsabilidade do transportador, que somente é excluída por
força maior, nos termos do artigo 734 do código Civil: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.”
Portanto, não há como afastar, em tese, a responsabilidade do réu. (iv) Em relação ao acidente em si, os fatos são incontroversos.
A questão é saber se houve realmente prejuízo material e moral a parte autora. Foram juntados aos autos diversos laudos
médicos informando os traumas sofridos pela autora (fls. 22 a 25). Nos laudos presentes, é possível constatar o parecer de
“alterações de aspecto degenerativo” (fl. 23): Em uma breve pesquisa, percebe-se que tais alterações dizem respeito ao
desgaste do tempo nos ossos, e outras partes do corpo: Lembro que este juiz é leigo no assunto medicina. Todavia, a autora
escolheu o Juizado e, bem ou mal, a lei me permite o julgamento por equidade. Por oportuno, lembro que o artigo 5º da Lei nº
9.099/1995 permite que o Juiz conduza o processo de acordo com as regras de experiência. Regra semelhante também existe
no Código de Processo Civil (art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
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