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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2512

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

2512

ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial). Ademais, a
decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). Assim, conforme documento pessoal
juntado à fl. 16 a requerente já conta com 64 anos de idade, e, certamente, possui suas limitações. Ademais, os receituários
médicos de fls. 26 a 28 declaram que foram prescritos diversos medicamentos à autora que não possuem relação com o ocorrido,
entre eles remédios de pressão arterial, diurético, remédio para tratamento de diabetes, vitaminas, entre outros. Sob essa ótica,
não há como imputar ao réu a responsabilidade pelas doenças acometidas pela parte autora, ao fato que, sobre tudo o motorista
ao colidir o ônibus necessitou fazer manobra de frenagem pois terceiro realizou conversão proibida. Assim, em relação aos
danos materiais, entendo que não há nada a indenizar. (v) A parte autora acabou sofrendo o acidente e ficou privada de sentido
por minutos, conforme relatou em fls. 20, gerando afronta a direito de personalidade, consistente em dano a integridade corporal
da parte autora. De toda sorte, nada de mais grave aconteceu. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com
comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da
lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com
a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a
liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP,
desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 09/07/2020 (artigos 398 e 406
do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº
9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando
a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$
319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa
de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de
pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº
1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins
de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro
prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento
da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo
de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do
Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b)
certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que
o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo
advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a
execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o
direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é
de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o
desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se.
- ADV: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 1005699-70.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Elaine Rafael Sa Pedro
- Fica a parte exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do
oficial de justiça, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
- ADV: ELAINE RAFAEL SA PEDRO (OAB 422117/SP)
Processo 1006595-16.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Aparecido Bernardo
Ribeiro Junior - Mercadopago.com Representações LTDA
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Em primeiro lugar,
há incompetência territorial, considerando a existência de foro de eleição. Noto que o deslocamento da competência para a
Capital não impede o acesso à justiça do autor, que é advogado. Afinal, estamos na mesma região metropolitana. De toda
sorte, há outro motivo para a imediata extinção do processo. O autor alega inexistência de relação jurídica, que fundamente o
empréstimo. O réu, por outro lado, requer perícia para que possa provar o fato. Trata-se, no caso, de instituição exclusivamente
digital. Há necessidade de perícia para saber se a transação impugnada saiu ou não de computadores ou do celular do autor,
com ou sem a utilização da senha. Noto, de toda sorte, que o autor não é consumidor. A utilização do aplicativo dá-se em
atividade empresarial (vide informação de fl. 04). Por esse motivo, não seria justo decidir, por sentença de mérito, o caso sem
a necessária perícia. Não seria cabível a inversão do ônus da prova, pois as provas estão contrárias ao autor. Por outro lado,
a imediata improcedência cercearia a autora do seu direito de defesa. Porém, como é de conhecimento comum, não é possível
perícia nos Juizados Especiais (FOJESP, Enunciado 6. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta
a competência dos juizados especiais”). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, I, e VI, do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995). Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4%
do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei
nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional
para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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