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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 3024

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

3024

- Manifeste-se acerca do retorno negativo da carta AR, no prazo de 5(cinco) dias.
- ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1009847-26.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eppo Saneamento Ambiental e
Obras Ltda
- Vistos. A citação por edital, por ora, não se mostra viável, uma vez que não se esgotaram os todos meios de pesquisas
para tentativa de localização do endereço da parte ré. Ademais, sequer houve pesquisas pelos meios disponíveis à parte
autora para a obtenção dos dados dos requeridos. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito,
informando quais pesquisas pretende realizar para a localização do requerido (empresas de água (SABESP) e energia (ENELELETROPAULO, empresas telefonia (VIVO; CLARO; TIM e OI), SERASAJUD, COMGÁSJUD, etc), no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, intime-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º
do CPC. Int
- ADV: MAURICIO ABENZA CICALE (OAB 222594/SP)
Processo 1011462-51.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Domingos
Bispo dos Santos
- Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, nos termos do art. 361-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o requerido para que apresente, no prazo de quinze dias, nestes mesmos autos, o
cálculo do valor da condenação, na forma de execução invertida. Com a apresentação dos cálculos, intime-se o credor para que
se manifeste, também em quinze dias, em termos de concordância. Consigno desde já que, decorrido o prazo assinalado sem
apresentação dos cálculos por parte do INSS, ou no caso de discordância quanto aos valores por ele apresentados, deverá o
autor promover o cadastramento de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentando, inclusive,
o cálculo que entender devido, observado o disposto no art. 534 do CPC. Intime-se.
- ADV: NILBERTO RIBEIRO (OAB 106076/SP)
Processo 1012500-64.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA
- Manifeste-se o autor acerca da carta de citação recebida por terceiro.
- ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Processo 1024683-43.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Cláudio Chui
- Vistos. Fls. 172/173 e 127/175 : Indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha). O bloqueio permanente
de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais que
justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio
da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Aliás, paraeventual deferimento desta medida, deverá ser
comprovado efetivo abuso cometido pelo devedor, em petição circunstanciada e com demonstração dos fatos, pois é preciso o
esgotamento dos modos de constrição menos gravosos. Ademais, vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia,
com desemprego avassalador. As contas têm sido utilizadas para recebimentos de benefícios do Governo e, por enquanto,
pedido aleatório de bloqueio contínuo não deve ser deferido. O momento é de grave crise social e econômica, e ordem contínua
de bloqueio não se mostra razoável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias. No silêncio, e se nada mais for requerido em termos de efetivo prosseguimento da execução, providencie a
Sra. Escrivã a liberação do bloqueio registrado sobre o veículo de placas FVD2002 (fls. 49/50), e tornem os autos ao arquivo,
independentemente de nova intimação. Intime-se.
- ADV: SHAYLA FLORINDO BERGO (OAB 345159/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2022
Processo 0036586-54.2001.8.26.0405 (405.01.2001.036586) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Arnaldo José
de Souza - - MARCIO RICARDO SCALA - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Instituto de Orientação Às Cooperativas
Habitacionais de São Paulo - Inocoop - - Gran Paraná Comercio de Veículos Sinistros Ltda
- Fls. 1554/1555: Ciência às partes dos Alvarás de Levantamento de valores expedidos e encaminhados, via e-mail, ao
Banco do Brasil, nesta data, para pagamento, conforme fls. 1556.
- ADV: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS
KUNTZ (OAB 307123/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/
SP), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 339563/SP), IVONETE PEREIRA DE SOUSA (OAB 169472/SP),
ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA (OAB 100405/SP)
Processo 1001291-98.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luiz Fernando Peres Associação Educacional Nove de Julho - Uninove Campus de Osasco
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para
o fim de: a) determinar o trancamento da matrícula do autor no curso de medicina ministrado pela ré até o final do ano letivo de
2022, com suspensão dos efeitos do contrato entabulado entre as partes nesse período, em especial em relação à exigibilidade
das respectivas mensalidades, devendo o autor retomar o curso no 1º semestre de 2023, submetendo-se, a partir de então, às
regras da instituição de ensino, inclusive no que se refere a eventual grade atualizada das disciplinas, e observando-se que a
informação do trancamento deve constar do histórico escolar, caso sua expedição seja solicitada pelo aluno; e b) condenar a ré
a restituir ao autor o valor pago pela rematrícula no 9º semestre do curso de medicina (R$ 8.721,00), com correção monetária
pelos índices judiciais a contar do desembolso (07/01/2022 fl. 36), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. À vista
do quanto decidido, ratifico e amplio a tutela de urgência de folha 60/62, para o fim de estender o trancamento da matrícula
até o final do ano letivo de 2022. Pela sucumbência recíproca, cada parte responderá pelas custas e despesas processuais
que desembolsou, bem como pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 15% do valor da
condenação (devidos pelo réu ao patrono do autor), e em R$ 1.200,00, por equidade (devidos pelo autor ao patrono do réu), nos
termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa
sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo
supracitado. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova
intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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