TJSP 03/06/2022 - Pág. 3380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
3380
RELAÇÃO Nº 0340/2022
Processo 1500041-18.2019.8.26.0424 - Inquérito Policial - Receptação - J.S.
- “Junte-se o link da audiência. Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos
legais, haja vista que os averiguados concordaram de forma voluntária e devidamente orientados pelo Advogado. Saem os
averiguados cientes de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência,
saem as partes presentes intimadas. Fica declarada a perda da fiança devendo o valor ser transferido para a conta das
prestações pecuniárias. Após, cumpridas as formalidades, declaro extinta a punibilidade dos acusados em virtude do acordo,
nos termos do art. 28-A do CPP. Intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital. Dê-se vista ao Ministério Público.
- ADV: ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB 12016/SC)
Processo 1500043-80.2022.8.26.0424 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - E.M.S. - - J.M.S.J.
- Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes para que produza seus efeitos legais, haja vista
que os averiguados concordaram de forma voluntária e devidamente orientados pelo Advogado. Saem os averiguados cientes
de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência, saem as partes
presentes intimadas. Intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital. Dê-se vista ao Ministério Público.
- ADV: THIAGO KONDO SIGOLINI (OAB 390953/SP)
Processo 1500107-45.2019.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas EDISON BAPTISTA DA SILVA
- unte-se o link da audiência. Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos
legais, haja vista que o averiguado concordou de forma voluntária e devidamente orientado pelo Advogado. Sai o réu ciente
de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência, saem as partes
presentes intimadas. Intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital. Dê-se vista ao Ministério Público.
- ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA (OAB 374812/SP)
Processo 1500132-11.2019.8.26.0424 - Inquérito Policial - Furto - ROBINSON VITORINO DA SILVA
- Tendo em vista a internação do averiguado, redesigno audiência para o dia 03 de agosto de 2022, às 13h30. Intimem-se
as partes. Ciência ao Ministério Público”.
- ADV: RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA (OAB 414790/SP)
Processo 1500655-52.2021.8.26.0424 - Inquérito Policial - Parto Suposto - G.C.B.
- “Ante o exposto, Defiro a suspensão do processo nos termos requeridos. Após o prazo, dê-se vista ao MP. Decisão
publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas.
- ADV: ZEILE GLADE (OAB 182722/SP), DEBERLY CANCIAN ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 290547/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2022
Processo 0000281-81.2019.8.26.0424 (processo principal 0000629-46.2012.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Intervenção de Terceiros - Luciana de Araújo Mendes - - Sidneia Ramos de Aguiar
- Vistos. 1 - Não havendo manifestação da parte contrária e em razão do bloqueio integral do débito exequendo, JULGO
EXTINTA a presente fase executiva, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Transitada em
julgado, intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/03,
se o caso, sob pena de inscrição do débito. 53 Oportunamente, feitas as anotações e comunicações pertinentes, expedidas
eventuais certidões e Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, arquivem-se os autos.
- ADV: SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP), TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP)
Processo 0000318-06.2022.8.26.0424 (processo principal 1000898-24.2019.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Continentino Faleiros Monteiro
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int.
- ADV: ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
Processo 0000320-73.2022.8.26.0424 (processo principal 1000087-59.2022.8.26.0424) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Fiduciária - M.O.J. - A.C.N.H.
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int.
- ADV: IDEÍNA LOBO DIAS (OAB 202115/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º