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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 3493

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

3493

fls. 225. Manifeste-se a parte autora, devendo em caso de concordância, juntar aos autos o respectivo MLE. Após, voltem
conclusos. Int.
- ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP)
Processo 1001962-22.2022.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Tizuko Ozawa - Luiza Nanami Uesugui
Carmona - - Jose Fumio Uesugui - - Gloria Fusae Uesugui - - Cláudia Cristiane Uessugui - - Alícia Monica Uessugui Rosa - - Ana
Paula Uesugui - - Luana Uesugui Lima
- Vistos. 1) Fls. Recebo como emenda à inicial. Processe-se sob os termos do art.664 CPC ARROLAMENTO COMUM, em
razão do monte-mor inferior a 1000 salários mínimos e sem consenso quanto à partilha. Remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor para correção de classe. 2) Trata-se de ação de arrolamento dos bens deixados por Tochie Uesugui, falecida em
28/01/2022 (fl.10). Postergo a apreciação do pedido da gratuidade até o cumprimento do item 3, “d”. Nomeio inventariante Maria
Tizuko Ozawa, filha da de cujus (fls. 3/9), independentemente de compromisso. 3) Providencie o inventariante em 30 (trinta)
dias: a) Comprovação do estado civil das herdeiras/netas representas nos autos Luana U.Lima e Ana Paula (fl.62/67), filhas do
herdeiro pré-morto Paulo Sazão Uesgui (fl.57); b) Certidão negativa débito fiscal municipal do imóvel arrolado; c) Comprovação
da alegada hipossuficiencia em relação a todos os herdeiros representados nos autos mediante juntada de cópias de declaração
de bens e rendas (2021 e 2022). Para comprovação da qualidade de isento da declaração, deverá ser comprovada mediante
consulta da restituição do IRPF na base de dados da Receita Federal (anos 2021 e 2022). d) Juntada da declaração de fls. 90/91
e o recolhimento do ITCMD ou de sua isenção, observando o disposto na Lei n.º 10.705/00, com a redação dada pela Lei n.º
10.992/01, regulamentada pelo Decreto n.º 46.655/02 e pela Portaria CAT n.º 15/03, apresentando, ainda, as declarações, gares
e cópias das principais peças dos autos ao representante da Fazenda do Estado, nos termos do artigo 9º da supra mencionada
portaria, para fins do artigo 22 do Decreto n.º 46.655/02 devendo acompanhar o trâmite administrativo e promover a juntada aos
autos acerca da manifestação conclusiva sobre a quitação do imposto ou reconhecimento de isenção nos termos do art.664,
§4º do CPC. 4) CITEM-SE, por meio de carta postal com aviso de recebimento (AR) as herdeiras netas: Cláudia Cristiane
Uessugui e Alícia Môonica Uessugui , filhas do herdeiro pré-morto Coji Uessugui para, caso queiram apresentarem impugnação
em 15 dias. A despesa com postagem será recolhida ao final, antes da homologação da partilha, em caso de indeferimento da
gratuidade. 5) Havendo impugnação, vista à parte autora. 6) Após, voltem conclusos. Int.
- ADV: CLEBER IVAO IVAMA (OAB 293005/SP)
Processo 1001970-96.2022.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.S.D.
- Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2) Há pedido de fixação de alimentos
provisórios. Provada a paternidade através do(s) documento(s) de fls. 08, porém em razão da falta de elementos indicativos dos
ganhos e gastos efetivos da parte requerida, por ora , fixo os alimentos provisórios devidos a partir da citação na base de 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos em caso de exercer atividade com vínculo empregatício incidindo sobre (13º salário,
adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões, verbas rescisórias, excluindo FGTS
e férias indenizadas) ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, se estiver exercendo atividade sem vínculo
ou desempregado. Deverá a parte requerida proceder ao pagamento da pensão diretamente à parte autora, mediante recibo ou
em conta bancária a ser informada entre si pelas partes. 3) Designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia
26 de julho de 2022, às 14 horas, a se realizar de forma exclusivamente presencial na sede do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olsen, nº 300, tel. (18) 2191-6058 , em Penápolis(SP). Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a realização da
audiência, inclusive em caso de ausência de uma das partes. Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. 4) Sobrevindo acordo, dê-se vista ao Ministério Público. 5) Caso seja infrutífera a composição, decorrido in albis o prazo
para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos. 6) A INTIMAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARA A AUDIÊNCIA SE DARÁ NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, através da publicação desta no DJE. 7)
SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO para citação e intimação da parte requerida, ficando autorizadas as
diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Proceda-se à carga com anotação de “urgente”. Deverá o Sr. Oficial de
Justiça no mesmo ato identificar e qualificar a parte requerida, registrando seus documentos (RG, CPF, data de nascimento e
filiação). Intime-se.
- ADV: JOÃO BATISTA MARTINS (OAB 311642/SP)
Processo 1001993-76.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Eduardo Marques de Campos Junior e outro
- Fls. 338/341: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em 05 dias.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002501-85.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.P.S.
- Vistos. Fls. 32: Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para informações acerca do endereço do requerido. Ressalto
que, da mesma forma de fls. 23/24, a audiência a ser redesignada será presencial. Int.
- ADV: SANDRA MARA SANCHES FRANCO (OAB 209426/SP)
Processo 1002520-91.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.G.M.
- Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de pensão alimentícia fixada em ação indenizatória, onde o autor busca a redução
dos alimentos outrora fixados, em face da menor requerida. 3) Designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o
dia 19 de julho de 2022, às 16 horas, a se realizar de forma exclusivamente presencial na sede do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olsen, nº 300, tel. (18) 2191-6058 , em Penápolis(SP). Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a realização da
audiência, inclusive em caso de ausência de uma das partes. Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. 4) Sobrevindo acordo, dê-se vista ao Ministério Público. 5) Caso seja infrutífera a composição, decorrido in albis o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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