TJSP 03/06/2022 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
4197
instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença, o qual deverá atender os requisitos artigo 524, do Código de
Processo Civil, cc artigos 917, 1.214, 1.285 e 1.286 das NSCGJ. P.I.C..
- ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
Processo 1001264-63.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Carla Bonini Sant’
Ana - Gol Linhas Aéreas S.A.
- Vistos. Diante da documentação juntada a fls. 234 e 255/256, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
autora, devendo a serventia providenciar tal anotação no sistema SAJ, emitindo-se certidão nos autos. Em continuidade ao feito,
recebo o recurso interposto pela autora (ver fls. 281/293) somente em seu efeito devolutivo, uma vez que, por ora, vislumbro
preenchidos os pressupostos legais necessários para processamento de tal peça processual. Em assim sendo, intime-se a
empresa requerida através de seu advogado, via imprensa oficial, para em dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95)
apresentar resposta escrita. Int. Prov..
- ADV: BRUNA SUSANNA DE LIMA VIEIRA (OAB 459422/SP), CARLA BONINI SANT’ ANA (OAB 405253/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1001342-57.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carla Bonini Sant’ Ana
- Privalia Brasil S/A
- Vistos. Diante da documentação juntada a fls. 187/190, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
autora, devendo a serventia providenciar tal anotação no sistema SAJ, emitindo-se certidão nos autos. Em continuidade ao feito,
recebo o recurso interposto pela autora (ver fls. 281/293) somente em seu efeito devolutivo, uma vez que, por ora, vislumbro
preenchidos os pressupostos legais necessários para processamento de tal peça processual. Em assim sendo, intime-se a
empresa requerida através de seu advogado, via imprensa oficial, para em dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95)
apresentar resposta escrita. Int. Prov..
- ADV: BRUNA SUSANNA DE LIMA VIEIRA (OAB 459422/SP), CARLA BONINI SANT’ ANA (OAB 405253/SP), RENATO
GOMES VIGIDO (OAB 246800/SP)
Processo 1001635-27.2021.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Centro Educacional
Sempre Viva Ltda. Me
- Vistos. Considerando que o reclamado não reside no endereço fornecido nos autos, conforme certidão exarada pelo Oficial
de Justiça a fls. 48, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 14 de junho de 2022. Posto isso, intime-se a
empresa autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para que providencie, no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A, da
Lei nº 9.099/95), o endereço correto da requerida (ou outra medida com esta finalidade), sob pena de extinção do processo, nos
termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Int..
- ADV: PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP)
Processo 1500114-92.2018.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - MARCIO ROSA
DE OLIVEIRA
- Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO MARCIO ROSA DE OLIVEIRA como
incurso nas sanções do artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, à pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, no regime aberto,
substituindo-se a pena privativadeliberdade por restritivadedireitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo
prazo de três meses, cuja forma de cumprimento será delineada pelo juízo da execução. Indevida e impertinente a substituição
por multa, pois o condenado já não cumpriu benefício anterior para prestação pecuniária. Prejudicada a aplicação do art. 77
do CP. Ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, recorrerá o réu em liberdade. Com o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena imposta, oficie-se ao IIRGD e, nos termos do art. 71 do Código
Eleitoral c.c. 15, III, da Constituição Federal, à Justiça Eleitoral, bem como a devida certidão de honorários ao patrono nomeado
junto ao Convênio Defensoria/OAB-SP, no valor máximo da tabela. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença publicada em
audiência.
- ADV: STEFANI CARDOSO DA CRUZ (OAB 331669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2022
Processo 0000568-10.2022.8.26.0466 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000720-88.2021.8.26.0300 - Juizado Especial
Civel e Criminal) - Adriano Antonio Liberador
- Vistos. Expeça-se folha de rosto para cumprimento da ordem deprecada, anexando os documentos de fls. 01/02,
remetendo-a, em seguida, à Central de Mandados para carga ao Oficial de Justiça. Int. Prov..
- ADV: RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP), FABIO ANTONIO MORETTI (OAB 394310/SP)
Processo 1000127-12.2022.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Sebastião Ferroni EPP
- Ciência à parte credora da certidão exarada pelo Oficial de Justiça juntada a fls. retro, sendo certo que a executada ainda
NÃO FOI CITADA dos termos da presente ação, bem como para que apresente manifestação em termos de prosseguimento,
no prazo de dez dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), providenciando o endereço correto da reclamada (ou outra medida
com esta finalidade), ficando ciente que eventual inércia ensejará a extinção do processo, conforme disposto no artigo 53, § 4º
da Lei nº 9.099/95.
- ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 1000730-85.2022.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela
Aparecida Jardim
- Vistos. Considerando o teor da petição inicial, em conjunto com o disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil,
corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 31.952,68 (trinta e um mil reais novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito
centavos), montante correspondente ao valor total do empréstimo consignado que diz desconhecer, além da indenização por
danos morais e o pedido de devolução em dobro das prestações vencidas, acrescidas com a soma anual dobrada das parcelas
vincendas. Em assim sendo, recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais, devendo
a serventia, por sua vez, providenciar a retificação do valor dado à causa, alterando-o para o montante supramencionado,
emitindo-se, em seguida, certidão nos autos. Todavia, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, uma vez que o
deferimento ou não da gratuidade não é matéria da sentença no Juizado Especial, posto que em primeira instância não há
condenação em custas e honorários advocatícios, salvo no caso de litigância de má-fé. Irrelevante, portanto, se a parte autora
é ou não beneficiária da assistência judiciária. Por sua vez, somente se a parte vier a recorrer é que surgirá o interesse na
apreciação de tal matéria, a qual será analisada em eventual fase de recebimento de recurso. Pois bem, trata-se de ação
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