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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 423

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

423

a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
- ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1002783-51.2022.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.A.G. - - H.P.S.G.
- Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para: A) juntar declaração de valor do bem a ser partilhado segundo a tabela FIPE; B) atribuir o valor correto à causa, nos termos
do artigo 292 do CPC. C) juntar comprovante de residência em nome do requerente; D) comprovar a necessidade da concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente
da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso,
para apreciação do pedido de gratuitade formulado, providenciem os autores, a juntada de: I- cópia dos registros de trabalho
do requerente; II- cópia da última declaração de IRPF dos requerentes; e III- extratos bancários dos últimos três meses dos
requerentes. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Sem
prejuízo, determino a exclusão da parte passiva “Justiça Pública”. Com a emenda, abra-se vista ao Ministério Público e, em
seguida, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: PAULO SERGIO DE BORBA (OAB 328796/SP)
Processo 1003174-74.2020.8.26.0268 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.B.S. - E.A.S. e outro
- “DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL.”
- ADV: DENILSON DA SILVA (OAB 408597/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP)
Processo 1003510-83.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leandro Muniz Costa
- Ars recebidos por terceiros, manifeste-se a parte autora.
- ADV: JOSÉ RICARDO LAMONICA JUNIOR (OAB 350453/SP)
Processo 1003810-40.2020.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.S.S.
- - I.S.S.M.
- Manifeste-se o autor sobre a devolução do AR, no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: FABIOLA LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 413218/SP)
Processo 1004925-67.2018.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.B. - - A.B.M. - E.S.S.
- Em cumprimento ao determinado na r.Sentença de fls. 86/89, proferida nos autos supra, foi expedido Mandado referente
à Investigação de paternidade concedido, e encaminhado, digitalmente, via CRC JUD, ao respectivo Cartório de Registro Civil
de Juquitiba/SP para averbação, devendo, a parte interessada, munida do comprovante de remessa de fls. 139, comparecer no
referido Cartório de Registro Civil para retirada da Certidão devidamente averbada, sem cobrança de custas, se for beneficiária
da Justiça ou, caso contrário, proceda ao recolhimento das custas legais, no Cartório do Registro, para posterior retirada. *
- ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA FELTRIN NUNES (OAB 176646/
SP)
Processo 1004932-59.2018.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sergio Rocha Lima - Adriano Rocha dos Santos Lima - - Rogerio Rocha dos Santos Lima - - Wanderley Rocha dos Santos Lima - - Vagner Rocha
Lima - - Felipe Rocha dos Santos - - Ricardo Rocha Lima
- Ars de fls 96/102, manifeste-se a parte autora.
- ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP)
Processo 1005100-27.2019.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Souza
- Manifeste-se a parte autora acerca dos Ars recebidos fls 54/59 por terceiros.
- ADV: RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI (OAB 170386/SP)
Processo 1005793-40.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.C.F. - - C.R.F.
- Vistos. Ciente r. decisão proferida em sede de Conflito de Competência (N° 0016217-55.2022.8.26.0000) que designou este
Juízo para apreciar e resolver as medidas urgentes. Anote-se a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048,
II, do CPC. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para: A) excluir C.R.F. do polo ativo da ação, uma vez que a requerente Andrea, por si só, pode promover a presente ação de
interdição, nos termos do artigo 747, II, do CPC; e B) juntar cópia da matrícula ou contrato do bem imóvel de propriedade do
interditando (fls. 7); Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Após, voltem conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência antecipada. Intimem-se.
- ADV: ALESSANDRO RAPHAEL ARANCIBIA DOS SANTOS (OAB 430901/SP)
Processo 1502031-22.2022.8.26.0268 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - E.W.A.A.
- Vistos. Trata-se de representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
EDNILSON WILLIANS ARAUJO ALMEIDA, pela prática da conduta tipificada no artigo 217-A do Código Penal, por duas vezes.
A prova oral foi colhida por meio audiovisual (fls. 35/36). Decido. Sem preliminares. No mérito, a representação é improcedente.
O representado sempre negou a prática das condutas a ele imputadas, seja na fase administrativa, seja em juízo. A despeito da
palavra da vítima, verifico que o fato não deixou qualquer vestígio, tampouco existindo provas testemunhais ou qualquer outro
elemento probatório em desfavor do menor representado. Causa alguma estranheza que a vítima não tenha contado o fato
imediatamente aos seus genitores (embora admita que o representado nunca a ameaçou). Há menção, ainda, a mensagens
trocadas entre a vítima e uma amiga e entre a vítima e o próprio representado, não juntadas aos autos. Verifico, também, certa
inconsistência na narrativa da vítima quanto ao segundo fato articulado na representação. Isso porque a vítima disse, na seara
policial, que o representado havia cessado a conduta lasciva apenas em decorrência da chegada de sua avó ao local (fl. 05). Em
juízo, porém, noticiou ter se desvencilhado do suposto agressor e se escondido no banheiro. Estranha, igualmente, a assertiva
em juízo da vítima de que seu irmão, que se encontrava no mesmo ambiente do segundo evento, teria imaginado se tratar de
uma brincadeira do representado, o que permite razoavelmente duvidar das intenções do representado (se é que a conduta
efetivamente ocorreu). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação. Pelo próprio teor da sentença desnecessária a
intimação pessoal do representado, bastando a de seu patrono. P.RI.C. Itapecerica da Serra, 01 de junho de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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