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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 477

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 477 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

477

acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 782, §3º, do
Código de Processo Civil. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, após o recolhimento da
taxa devida, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Esta decisão
serve de mandado, se necessário. Int.
- ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO SANTOS (OAB 387573/SP)
Processo 1005290-79.2022.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Primeiramente, providencie a parte autora a alteração do valor da causa, que deve ser o valor do contrato, nos termos
do artigo 292, inciso II, do CPC, visto que o autor vai adquirir o veículo. Com o cumprimento, tendo sido comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e MANDO, a qualquer Oficial de Justiça de
sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) marca/modelo: SIENA/FIAT, ano/
modelo: 2007/2006, placa: DHK3791, chassi: 9BD17206G73260062, renavam: 00896049183, cor: Preta, descrito(s) na petição
inicial, na Rua Jose Roberto Mastrandea, nº 32 - A, Portal Dos Pinheiros II, Cep 18212-606, Itapetininga/SP, ou em outro
endereço a ser indicado, ainda que diverso do constante nesta decisão-mandado, dispensado o aditamento. Ficam deferidos
os benefícios do art. 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso sejam necessários. Ato contínuo,
CITE o(a) réu(ré) ADILSON MIGUEL DO NASCIMENTO, dos atos e termos da ação proposta, parapagar a dívida no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que
diz: “o devedor/fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Portanto, engloba-se as
parcelas vencidas e as vincendas, acrescidas dos encargos apontados pelo credor”. Poderá, ainda, apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, nos termos do artigo 334 do Código
de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade
da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de
15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Efetivada a apreensão do bem, intime-se o(a) requerido(a)
para a entrega imediata dos documento pertencentes ao veículo (porte obrigatório e transferência) artigo 3º, parágrafo 14, do
Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, sob pena de fixação de multa diária. Na hipótese do bem se encontrar em
Comarca distinta, fica, desde já, deferido a ordem, possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de
carta precatória, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14. Havendo
recolhimento da taxa respectiva fica deferida a inclusão da restrição para licenciamento, transferência e circulação junto ao
sistema RENAJUD. Na hipótese de ter sido inserida, nesta ação, a anotação que indica segredo de justiça e tendo em vista que
não há interesse público exigido nos autos, bem como não se trata de ação de estado, determino a sua retirada, uma vez que
não se vislumbra, para estes casos, a possibilidade de decretação de segredo de justiça, tal como preconizado no artigo 189, do
Código de Processo Civil. Por fim, na oportunidade de comparecimento, em cartório, do(a) depositário(a) indicado(a) pela parte
autora, cujo nome fica, desde já, acolhido e deverá ser inserido na folha de rosto, serão tomadas as providências necessárias
para cumprimento desta decisão. Frise-se que cabe ao interessado contatar o Oficial de Justiça, uma vez que este cumpre
determinações do Juízo e não atende ao interesse particular. Para tanto, fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido in
albis, intime-se a parte requerente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,
com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como Mandado de Busca, Apreensão e
Citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
- ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1005294-19.2022.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0647944-19.1995.8.26.0100 - 32ª Vara Cível
- Foro Central Cível) - Edgard Aggio - - Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A
- 1) Comprove a parte requerente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça. 2) Após, cumpra-se, servindo a
presente de mandado. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço
policial, caso sejam necessários. A parte autora deverá entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de viabilizar o
cumprimento da diligência. Restando negativo o ato, abra-se vista à parte autora a fim de que requeira o que entender de direito.
Decorridoin albis, devolva-se ao r. Juízo deprecante com nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: JULIO NOBUAKI FUZIKAWA (OAB 212980/SP)
Processo 1006653-72.2020.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonardo de Aro Galera - - Laura de Aro
Galera
- Vistos. Defiro novo sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o cumprimento integral das exigências,
encaminhem-se novamente os autos ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se
os requisitos para o registro estão preenchidos. Decorrido “in albis”, cobre-se resposta. Intime-se.
- ADV: DANUZA KURTZ VON ENDE PEÇANHA (OAB 383492/SP)
Processo 1006680-21.2021.8.26.0269 - Monitória - Duplicata - Kr3 Indústria e Comércio de Confecções Ltda
- Vistos. Certidão retro: Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento por mais 15 (quinze) dias. Decorrido in
albis, intime-se a parte requerente para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,
com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC), JULIANA COUTINHO FRAZÃO BORTOLINI (OAB 42515/SC)
Processo 1006858-67.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benedito Rosa
de Oliveira
- Ciente de págs.259/305, concedo o prazo de 15 dias para apresentação de Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral, obtido facilmente no site da Receita Federal, das empresas AKT Transportes e Comércio de Minérios e Aparecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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