TJSP 06/06/2022 - Pág. 1003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1003
- Vistos. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é
defesa em lei. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Deste modo e porque não há vícios extrínsecos
ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes às pp. 163/166 para
que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Acresça-se que, a despeito do parcelamento
acordado entre as partes, em se tratando de homologação de acordo na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão,
mas em extinção, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título
executivo judicial (artigo 515, inciso II), cabendo a uma das partes exigir, em cumprimento de sentença, a obrigação da parte
inadimplente. Neste sentido (com destaques não originais): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo de conhecimento, a transação entre as
partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do
CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo
homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática
processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão
do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos
executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime (TJDF 07075677820198070010
DF 0707567-78.2019.8.07.0010, 3ª Turma Cível, relatora Fátima Rafael, j.09.09.2020, Data de Publicação: Publicado no PJe:
29/09/2020). Registre-se que os dispositivos comumente invocados pelas partes para postular suspensão (artigos 313, inciso
II, e 922 do CPC) são destinados, respectivamente, aos casos em que ainda não decidido o litígio, bem como aos processos de
execução ou em fase de cumprimento de sentença. Para o caso em tela, o caminho é mesmo a extinção, que, por outro lado, não
impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido, porém, em incidente apartado, na forma do Comunicado CG nº
1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp. 11/13). Quanto a este processo, deve ser, nos termos do mesmo comunicado,
após decorrido o trânsito e julgado da sentença, com certidão nos autos, lançado no sistema a movimentação Cod. 60698 Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para manter o processo na situação Em Andamento e, decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, arquivado com
lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. P.I.C.
- ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 1002364-27.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Redução da Capacidade Auditiva - Marcio Aparecido
de Moraes
- Vistos. Diante da certidão de pp. 339/340, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito.
Intime-se-o para preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e juntar cópia nos
autos. Regularizados, providencie a serventia a expedição do mandado. No mais, intime-se o INSS para comprovar nos autos
o pagamento do perito Tiago, no prazo de 10 dias. Por fim, aguarde-se a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos
prestados às pp. 334/335. Int.
- ADV: MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/
SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 1002370-63.2022.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joelson de Almeida Santos
- Vistos. Pp. 74/80: Encaminhem-se os autos ao i.Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para manifestação. Int.
- ADV: TITO RIBEIRO MARQUES FILHO (OAB 344617/SP)
Processo 1002420-89.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Parque Jaguaripe
- Vistos. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é
defesa em lei. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Deste modo e porque não há vícios extrínsecos
ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes às pp. 100/102 para
que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Acresça-se que, a despeito do parcelamento
acordado entre as partes, em se tratando de homologação de acordo na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão,
mas em extinção, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título
executivo judicial (artigo 515, inciso II), cabendo a uma das partes exigir, em cumprimento de sentença, a obrigação da parte
inadimplente. Neste sentido (com destaques não originais): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo de conhecimento, a transação entre as
partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do
CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo
homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática
processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão
do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos
executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime (TJDF 07075677820198070010
DF 0707567-78.2019.8.07.0010, 3ª Turma Cível, relatora Fátima Rafael, j.09.09.2020, Data de Publicação: Publicado no PJe:
29/09/2020). Registre-se que os dispositivos comumente invocados pelas partes para postular suspensão (artigos 313, inciso
II, e 922 do CPC) são destinados, respectivamente, aos casos em que ainda não decidido o litígio, bem como aos processos de
execução ou em fase de cumprimento de sentença. Para o caso em tela, o caminho é mesmo a extinção, que, por outro lado, não
impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido, porém, em incidente apartado, na forma do Comunicado CG nº
1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp. 11/13). Quanto a este processo, deve ser, nos termos do mesmo comunicado,
após decorrido o trânsito e julgado da sentença, com certidão nos autos, lançado no sistema a movimentação Cod. 60698 Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para manter o processo na situação Em Andamento e, decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, arquivado com
lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. P.I.C.
- ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 1002542-78.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maxiclima Indústria de Climatizadores
Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º