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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1091

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1091

- ADV: MANOEL CHAVES FRANÇA (OAB 79043/SP)
Processo 0002117-92.2022.8.26.0292 (processo principal 1010153-14.2019.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Eduardo Correa de Souza
- Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 33 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Processe-se como cumprimento de sentença
e acórdão proferidos nos autos nº1010153-14.2019.8.26.0292, que reconheceram a exigibilidade de pagar quantia certa. 3. A
Justiça Gratuita concedida no processo principal estende-se ao presente incidente. Anote-se. 4. Intime-se a Fazenda Pública
requerida, na forma do artigo 535, do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, peticionando
eletronicamente neste incidente de cumprimento de sentença nº 0002117-92.2022.8.26.0292. 5. Arquive-se definitivamente os
autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. 6. Intimem-se.
- ADV: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0003224-74.2022.8.26.0292 (processo principal 1008993-56.2016.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Evelize Coutinho de Lima
- Vistos. 1. Recebo a petição e documento de fls. 22/23 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Intime-se a Fazenda Pública
Municipal, via portal (Comunicado Conjunto nº418/2020), na forma do artigo 535, do CPC, para, querendo, impugnar a
execução no prazo de 30 (trinta) dias, peticionando eletronicamente neste incidente de cumprimento de sentença nº 000322474.2022.8.26.0292. 3. Arquive-se definitivamente os autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. 4. Intimemse.
- ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP)
Processo 0003293-09.2022.8.26.0292 (processo principal 1000365-68.2022.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Isabella Seixas Cruz Ferreira
- Vistos. 1. Recebo a petição de fl. 42 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Processe-se como cumprimento da sentença
proferida nos autos nº1000365-68.2022.8.26.0292, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 3. Intime-se a
Fazenda Pública requerida, na forma do artigo 535, do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias,
peticionando eletronicamente neste incidente de cumprimento de sentença nº 0003293-09.2022.8.26.0292. 4. Traslade-se cópia
desta para o processo principal. 5. Intimem-se.
- ADV: LUIS ARTHUR SANCHES ASSIS (OAB 466126/SP), CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 1000029-59.2022.8.26.0617 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Viação Jacarei Ltda.
- Vistos. Admito o ingresso da FESP no feito como assistente litisconsorcial da autoridade coatora. Anote-se. Cumpra-se, no
mais, a decisão de fls. 260/261. Intime-se.
- ADV: ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP)
Processo 1000505-05.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fraldas - Rita Mendes da Silva Aquino
- Vistos. Fls. 155/156: manifeste-se o Município de Jacareí, no prazo de 15 dias, sobre o documento juntado pela autora.
Intimem-se
- ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1003730-33.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Ionice Mazoto
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ionice Mazoto em face do
Município de Jacareí, na qual pleiteia realização dos exames de Endoscopia digestiva, RMM de abdome superior com contraste,
exames de sangue, bem como consulta com especialista em hepatologia para análise do resultado, sob pena de multa. Com
a inicial (fls. 01/21) foram exibidos os documentos de fls. 22/38. Atendendo a determinação de fls. 39 o Município requerido
manifestou-se às fls. 46 com os documentos de fls. 47/49. Decido o pedido de tutela de urgência: Dispõe o artigo 300 do Código
de Processo Civil que os pressupostos básicos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se focados na (1)
probabilidade do direito e que (2) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, pela análise da documentação
juntada aos autos, verifica-se que a autora demonstrou, na inicial, o preenchimento de tais requisitos. Colhe-se dos autos que a
autora encontra-se em investigação diagnóstica e necessita dos exames pleiteados, bem como consulta para leitura dos exames
e início do tratamento necessário que vier a ser recomendado. Tais exames e subsequente consulta se afiguram indispensáveis
para análise mais aprofundada das enfermidades que acometem a autora e garantia de tratamento adequado. De sua vez os
princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da
CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de
pessoa hipossuficiente. Com efeito, saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e
insumos - são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União,
dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto dever do Estado (art. 196 da CF), entenda-se, da Administração
Pública federal, estadual e municipal, em molde solidário. Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de
direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido,
que se faz inadiável. Por tais razões não há como negar a existência da plausibilidade do direito alegado. Também configurado
o perigo de dano, pois está em perigo a saúde do(a) autor(a), direito constitucionalmente protegido o que não se pode admitir.
Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela
antecipatória pleiteada e o faço para determinar ao requerido MUNICÍPIO DE JACAREÍ que providencie para o(a) autor(a), no
prazo de dez (10) dias, a realização dos exames de Endoscopia digestiva, RMM de abdome superior com contraste e exames
de sangue, conforme requisição de fls. 35/38, pela rede pública ou privada às suas expensas; e, nos dez (10) dias subsequentes
aos resultados, o efetivo atendimento do(a) autor(a) por médico especializado em Hepatologia, da rede pública ou, se o caso,
privada à suas custas, para avaliação do caso e início do tratamento adequado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), independentemente da possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal da autoridade responsável
por seu cumprimento, no caso de omissão. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde do autor,
além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, fixado o teto máximo para tal multa de R$ 30.000,00. Providencie o
cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada. No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo
legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento
no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que o Município de Jacareí não tem autorização legal para autocomposição.
Intime-se. Jacareí, 03 de junho de 2022.
- ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1004320-10.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderley Benedito
Janiak
- Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência promovida por Wanderlei Benedito Janiak em face
do Município de Jacareí, visando compelir o requerido a providenciar: a) a imediata limpeza do dreno de saída do Tanque de
Detenção existente nas proximidades da propriedade do autor; b) vistorias preventivas e periódicas no local; c) investigações a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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